Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES PROCESSO Nº: 5118338-97.2025.8.09.01122PROMOVENTE: Jesiany Da Conceicao Souza SilvaPROMOVIDO: Silas Pinheiro De Almeida DECISÃO Os benefícios da gratuidade da justiça gratuita serão concedidos à “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, conforme o caput, do artigo 98, do Código de Processo Civil.O verbete da Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, prevê a indispensabilidade de efetiva comprovação da hipossuficiência financeira para arcar com as custas e despesas do processo, como pressuposto para a concessão do benefício almejado. Confira-se: Súmula 25/TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.No presente caso, a parte promovente requereu os benefícios da justiça gratuita. Porém, vejo que não há documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Destarte, deve a parte autora juntar aos autos documentos que comprovem a situação de hipossuficiência financeira.Assim, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, a fim de: 1) comprovar o merecimento do benefício da gratuidade da justiça (artigo 99,§2º, do CPC), sob pena de indeferimento do pleito, mediante a juntada dos seguintes documentos:a) Relatórios de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) do Registrato (sistema administrado pelo Banco Central), que podem ser consultados no link https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato;b) Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, relativos a todas as contas bancárias indicadas pelo relatório do Registrato;c) Comprovantes de rendimentos mensais, tais como, cópia da Carteira de Trabalho, contratos de prestação de serviços, contratos de locação, ou outros que demonstrem o efetivo exercício de atividade remunerada ou outras formas de obtenção de renda. Em caso de vínculo empregatício, deverão ser juntados os três últimos contracheques;d) Declaração de Imposto de Renda dos dois últimos exercícios, ou de isenção de Imposto de Renda, emitidas pelo site da Receita Federal;e) Extrato do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), comprovante de inscrição junto ao CADÚNICO e de participação em programas assistenciais do governo (Bolsa Família, Renda Cidadã, Bolsa Universitária, etc);f) Comprovantes das respectivas despesas (faturas de água, energia, telefone, cartão de crédito, aluguel, entre outras que entender relevantes);Ressalte-se que TODOS os documentos solicitados deverão ser juntados de AMBOS OS AUTORES, devendo, se for o caso, a parte promovente comprovar/justificar a inexistência do documento ou a impossibilidade de sua juntada. Ademais, a mera juntada reiterada de documentos anteriormente acostados aos autos ou a juntada parcial da documentação serão reputados como descumprimento desta determinação, ensejando o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Alternativamente, caso a parte autora não consiga comprovar a hipossuficiência financeira, deverá proceder com o recolhimento das custas processuais e/ou solicitar o parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição. A inércia da parte autora no cumprimento da presente determinação ensejará o indeferimento da inicial, com apoio no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão.Dou por registrada a presente. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente pelaJuíza de Direito Roberta Wolpp Gonçalves