Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOJuizado Especial CívelDra. Lívia Vaz da Silva Processo nº 5443440-72.2023.8.09.0159Requerente: Kalisto Comercio De Moveis LtdaRequerido: Antonio Gabriel Abraao Salgado Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Kalisto Comercio De Moveis Ltda em face de Antonio Gabriel Abraao Salgado, ambos qualificados nos autos.Certificado decurso de prazo sem manifestação em evento n. 60.Vieram-me os autos conclusos.É, em síntese, o relatório. DECIDO.2. Da necessidade de chamamento do feito à ordem. Em análise detida dos autos, verifica-se que já havia sido efetivada a citação do devedor, via WhatsApp, em evento n. 28.Após pedido efetuado pelo próprio credor (evento n. 42), determinou-se a realização de pesquisa de endereços do devedor, bem como sua consequente “citação” (evento n. 44).Acontece, porém, que como já havia sido efetivada a citação do devedor, inclusive decorrido o prazo sem pagamento voluntário (evento n. 29), o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos é medida que se impõe.3. Ante as razões expostas, chamo o feito à ordem para revogar a decisão proferida em evento n. 44, bem como tornar sem efeito todos os atos posteriores à sua prolação.4. Preclusa essa decisão, intime-se a parte exequente para que acoste, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento.Fica a parte credora advertida de que, em caso de penhora ou levantamento de valores, deverá apresentar planilha de débito atualizada, com o devido desconto de quantia recebida.Na hipótese de apresentação de planilha em desconformidade com a determinação acima mencionada, certifique-se e venham os autos conclusos para determinação de arquivamento.4.1. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e volvam-me os autos conclusos.5. Apresentado o respectivo documento, independente de nova conclusão:5.1. Em conformidade com o art. 854 do CPC, determino à Senhora Escrivã ou que lhe faça as vezes, que proceda ao bloqueio via SISBAJUD de eventual saldo bancário em nome do(a) executado(a), respeitando o valor do débito.5.2. Com a resposta do bloqueio, cancele-se, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, CPC).5.3. Na sequência proceda-se, via SISBAJUD, a imediata transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC).Saliento que a determinação de imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação consoante previsto no § 3º do art. 854, tem por finalidade evitar a perda de rendimentos (CPC 805) assegurando, conforme o caso, a restituição integral dos valores a parte executada ou a satisfação do crédito para a parte exequente com a devida correção monetária.6. Havendo penhora, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que fluirá da intimação da penhora (Enunciado Cível 142 do Fonaje).Fica a parte devedora advertida, desde já, que eventual mudança de endereço e/ou meio de contato fornecido dos autos sem comunicação ao juízo importará em reconhecimento da validade do ato, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099 e art. 274, parágrafo único, do CPC.7. Consigne-se, outrossim, que a despeito do Código de Processo Civil dispensar a garantia do juízo para oferecimento de embargos, a defesa da parte executada perante o microssistema processual do Juizado Especial se dá por normatização própria, e o artigo 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95 prevê, expressamente, a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos. Nesse sentido, aliás, também já se pronunciou o Fonaje pelo Enunciado n. 117: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.8. Opostos embargos à execução, certifique-se a tempestividade e intime-se o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos na sequência para decisão.9. Lado outro, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após a intimação do executado sem nenhuma manifestação, diga o exequente em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Eventual pedido de levantamento de valores via alvará eletrônico deverá indicar os dados referentes à conta bancária do beneficiário, ficando desde já consignado que o levantamento diretamente pelo advogado depende da existência de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação.10. Infrutífera a tentativa de penhora, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto, data da assinatura digital.assinado digitalmenteLÍVIA VAZ DA SILVAJuíza de Direito Respondente “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100”