Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Francimar da Cruz Veras Requerido(a): XS2 Vida e Previdência S.A. SENTENÇA 1. Na forma do art. 227 da Lei n. 6.404/1976, a incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. Dessa forma, tendo em vista a incorporação noticiada no evento 27, PROCEDA-SE com a retificação do polo passivo, para nele constar CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A (CPNJ n. 03.730.204/0001-76). PROVIDENCIE a Escrivania as alterações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. 2.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4ª Vara Cível FÓRUM - RUA VERSALES, QD. 03, LT. 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA-GO, CEP: 74968-970,TEL: (62) 3238-5100, FAX: (62) 3238-5153 PROTOCOLO Nº: 5963756-71.2024.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS”, ajuizada por FRANCIMAR DA CRUZ VERAS em desfavor de CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ambos qualificados nos autos. No evento 26, a parte autora apresenta requerimento de desistência da ação. A demandada concorda com o pedido retro (ev. 30), entretanto requer a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais, e pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §2º do CPC É o relatório. DECIDO. A desistência da ação é uma das hipóteses de extinção do processo sem análise do mérito, consoante previsão do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;” Ao exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a cargo do requerente (art. 90, CPC), cuja exigibilidade fica suspensa, conforme art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida (ev. 05). ARQUIVEM-SE, os autos, imediatamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LM