Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"30","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Passivo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"2","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->5a Vara da Fazenda Pública EstadualGoiânia - GoAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaProcesso nº: 5221930-59.2019.8.09.0051Autor: Maria Francisca De Jesus FrugoniRéu: Estado De GoiásDECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública interposta por Maria Francisca De Jesus Frugoni, em desfavor de Estado De Goiás, oportunamente qualificados.Considerando a manifestação constante no evento 124, INDEFIRO o pedido formulado.Ressalte-se que, conforme decidido no evento 72 e 82, foi fixado o percentual de 10% (dez por cento) a título de honorários sucumbenciais.Ademais, conforme certidão exarada no evento 123, já foi determinada a adoção das medidas necessárias ao efetivo pagamento dos referidos honorários.Intimem-se.GOIÂNIA, 14 de abril de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direitoe1
15/04/2025, 00:00