Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5589521-94.2024.8.09.0113Polo Ativo: Maria De Fatima Inacio RosaPolo Passivo: Banco Votorantim S.a.DECISÃOTrata-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C COM CONSIGNATÓRIA ajuizada por Maria De Fátima Inacio Rosa em desfavor do Banco Votorantim S.a., partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.A parte autora formulou, a título de tutela de urgência: a) pela autorização para depositar, judicialmente, o valor incontroverso; b) pela abstenção de inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes; c) pelo não envio de informações do contrato para o SCR; d) pela manutenção da posse do veículo; alternativamente, pelo depósito judicial do valor do contrato.Pleiteou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.Determinada emenda esta restou realizada.A inicial foi recebida no evento 05, ocasião em que determinou a citação dos requeridos, concedendo a gratuidade da justiça e indeferindo a tutela de urgência.Contestação apresentada no evento 26, em que preliminarmente alega a inépcia da inicial e a impugnação ao valor da causa. No mérito, a inexistência de irregularidade no contrato celebrado entre as partes, respeitadas as normas legais. Requer a improcedência da demanda. Impugnação à contestação apresentada no evento 30.Audiência de conciliação (evento 31).Intimadas para produzirem provas, a parte autora pleiteou pelo julgamento do feito. O requerido quedou-se inerte.Os autos vieram conclusos.Fundamento e decido.Analisando os autos, constata-se que o feito encontra-se apto para o saneamento, em especial diante da necessidade da especificação e delimitação das provas necessárias para o deslinde do feito, nos termos do artigo 357 do CPC.I – Quanto as questões processuais pendentesa) Da Inépcia da InicialInicialmente, no que diz respeito à preliminar de inépcia da inicial, arguida pelo réu, como é cediço ela somente ocorre quando faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e contiver pedidos incompatíveis entre si. (CPC, art. 330, § 1º).No caso, a petição inicial informa claramente a causa de pedir e o pedido da parte autora. Assim, não há, incoerência entre a conclusão e a narrativa apresentada, tampouco, incompatibilidade entre os pedidos formulados. Ademais, a inaugural não apresenta vício capaz de impossibilitar a defesa do réu, ou a entrega da prestação jurisdicional, daí porque apta para delimitar a pretensão deduzida.Outrossim, a eventual falta de provas quanto aos fatos alegados na inicial não implica em inépcia e guarda relação com mérito, razão pela qual será analisada quando do conhecimento do mérito.A preliminar não merece ser acolhida.b) Da Impugnação ao Valor da CausaInicialmente, a parte requerida impugna o valor da causa, sob o argumento de que a parte autora atribui quantia sem observar os ditames legais. Entretanto, analisando a exordial, observa-se que o montante indicado está correto, vez que se refere a somatória dos valores que pretende ser restituídos com o pleito indenizatório.Desta forma, afasto as preliminares sustentadas.II – Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e meios de prova admitidos:A prova respeitará a ordem estabelecida no art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor comprovar os fatos que constituem seu direito e a requerida a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 373 do CPC).No caso em análise, os meios de prova admitidos são essencialmente documentais, observando-se o disposto no art. 434 c/c art. 435 do CPC/15.III – Da distribuição do ônus da prova:A distribuição do ônus da prova deve observar, no caso, as normas consumeristas, enquanto se trata de nítida relação de consumo (artigo 6º, inciso VIII, do CDC).Sobre a inversão do ônus da prova, prudente esclarecer, todavia, que este se limita a matéria técnica, permanecendo imputáveis à parte autora a demonstração do fato constitutivo do seu direito (eventual conduta ilícita da parte requerida e os danos alegados), nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.IV – Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito:Inexistindo delimitação consensual pelas partes das questões de fato e de direito (art. 357, § 2º, CPC), fixo como pontos controvertidos – para os quais a atividade probatória deverá se dirigir – se: a) há a abusividade contratual, consistente na cobrança excessivas de juros a taxa média do mercado e na forma de amortização da dívida; b) da validade das cláusulas referentes a cobrança, c) dos juros moratórios.PELO EXPOSTO, a luz dos fundamentos acima, dou o feito por saneado e:a) Afasto as preliminares suscitadas;b) Declaro encerrada a fase de instrução processual;Intimem-se as partes para informarem se possuem esclarecimentos para requerer ou se desejam solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do CPCA presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se. Cumpra-se.Niquelândia, data da assinatura digital.Ana Paula Menchik Shirado Juíza Substituta