Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás1° Vara Criminal da Comarca de Goianésia (Crimes em Geral e Execuções Penais) Autos de Protocolo n°: 5044287-47.2024.8.09.0049Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário SENTENÇAO representante do Ministério Público em exercício perante este juízo, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nas conclusões do inquérito policial acostado aos autos (IP nº 25/2024, ofereceu denúncia em desfavor de WALISSON RAFAEL COSTA pela prática das condutas descritas no art. 33, caput (nas modalidades "trazer consigo" e "ter em depósito") da lei n° 11.343/2006 e no art. 329, caput, do Código Penal. Oferecida a denúncia (evento 29), recebeu-se a peça acusatória, determinando-se a citação do réu (evento 31).O acusado, através de advogado nomeado (evento 37), apresentou defesa prévia (evento 41). Por meio da decisão proferida em 01.10.2024 (evento 43), analisou-se a defesa apresentada pelo acusado e, não se identificando requisitos autorizadores da absolvição sumária (art. 397 do CPP), determinou-se a inclusão do feito na pauta de audiências.Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 18.02.2025 (termo - evento 65, mídia no evento 63), colheu-se os depoimentos da testemunha SGT/PM Hebert Jhonatan Fernandes Alves e, em seguida, realizou-se o interrogatório do acusado.O Ministério Público, em sede de alegações finais orais, pugnou pela condenação do acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, com aplicação da circunstância atenuante atinente à confissão e da causa de diminuição referente ao privilégio, e pela absolvição do réu quanto à imputação de prática do crime de desobediência. A defesa, em sede de alegações finais apresentados na forma de memoriais escritos (evento 70), ratificou as alegações do Parquet.Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.Era o que tinha a relatar. Passo a decidir.As condições da ação foram integralmente verificadas.O rito adotado foi o previsto em lei para os crimes imputados.Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, razão pela qual passo ao mérito.De acordo com a denúncia, no dia 23.01.2024, por volta de 17h12, na Rua Jerivá, Quadra 17, Lote 10, Residencial Jerivá, Apartamento nº 10, Bairro Parque das Palmeiras, na cidade de Goianésia/GO, WALISSON RAFAEL COSTA foi flagrado trazendo consigo e mantendo em depósito drogas destinadas à difusão ilícita, sem autorização e em desacordo com determinação legal/regulamentar, consistente em 20 (vinte) porções de cocaína, acondicionadas em saco plástico transparente, com massa bruta de 95,25g (noventa e cinco gramas e cinquenta miligramas). A acusação alega que, nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, WALISSON opôs-se à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo.Para o Ministério Público, tais fatos se amoldam aos tipos penais previstos no art. 33, caput (na modalidade “ter em depósito”), da lei n° 11.343/2006 e no art. 329 do CP. Inicialmente, importante consignar que a existência da droga, bem como sua natureza e quantidade, encontram-se devidamente comprovadas pelo auto de exibição e apreensão acostado no evento 01 (arquivo 01, fl. 14), em que também foi anotada a apreensão de uma balança de precisão, diversos saquinhos transparentes e um aparelho celular. O Laudo de Perícia Criminal de Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas (Exame Preliminar) apresentou a conclusão de que, no material apreendido, consistente em “20 (vinte) porções de material pulverizado de cor branca, acondicionadas em saco plástico transparente, com massa bruta de 95,05 g (noventa e cinco gramas e cinquenta miligramas)” e uma balança de precisão, foi detectada a presença de COCAÍNA, substância proscrita no país pela Portaria nº 344/1998 e atualizada por meio da RDC nº 816/2023, da Anvisa (evento 21). Da análise dos autos, verifica-se que a efetiva MATERIALIDADE dos crimes, bem como a sua AUTORIA, restou suficientemente demonstrada.Oportunizado o exercício de sua autodefesa, o acusado confessou a prática do crime de tráfico de drogas, informando que foi usuário de drogas e também vendia entorpecentes naquela fase de sua vida, mas hoje trabalha com comunicação visual e não usa drogas. As circunstâncias da prisão do acusado e da apreensão das drogas foram relatadas, em sede de contraditório, pelo policiai militar Hebert Jhonatan Fernandes Alves, que participou da diligência.Em seu depoimento na audiência de instrução e julgamento, referido policial narrou as circunstâncias da prisão em flagrante do réu. Informou que sua equipe foi informada de que o acusado estava realizando a venda de entorpecentes na forma de "delivery” e passou a monitorá-lo, até que, na data dos fatos, conseguiram abordar o réu, que tentou escapar e resistiu à abordagem por meio de chutes e empurrões. Descreveu que a equipe procedeu com a busca pessoal, pela qual constatou que o réu portava duas porções de cocaína, e, em seguida, com a colaboração de Wallison, realizou busca domiciliar e encontrou as demais porções da droga e uma balança de precisão. A declaração de autorização pelo acusado da entrada dos policiais em sua residência foi acostada aos autos no evento 20 (arquivo 02, fl. 03). Os elementos de informação foram corroborados pelas provas produzidas em juízo e, diante desse panorama, entendo que o crime de tráfico de drogas foram suficientemente demonstradas e que a polícia cumpriu de forma satisfatória o seu papel, coletando dados suficientemente convincentes a demonstrar a existência do crime e a responsabilidade dos denunciados por ele. Outrossim, não tenho dúvidas de que Wallison manteve em depósito, trouxe consigo e vendeu drogas proscritas, identificadas em laudo de perícia criminal e destinadas à difusão ilícita, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.Diante disso, julgo que a conduta se adéqua ao tipo penal descrito no art. 33, caput, da lei n° 11.343/2006, nas modalidades “ter em depósito”, "trazer consigo” e "vender”. No mesmo sentido das alegações finais do Parquet e da defesa, entendo pela aplicação da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da lei de drogas), consideradas a primariedade e os bons antecedentes do agente, bem como a inexistência de indícios de que ele se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa. Por outro lado, entendo que não há nos autos elementos suficientes à constatação da materialidade do crime de resistência. O art. 329 do CP tipifica a conduta de se opor positivamente à execução de ato legal mediante violência ou ameaça contra a pessoa do funcionário executor.Os únicos indícios da prática desse delito são os termos de depoimentos dos policiais que realizaram a prisão do réu, colhidos pela autoridade policial (evento 01, arquivo 01, fls. 04-09), além de Auto de Resistência e Prisão (evento 01, arquivo 4, fls. 03), em que se registrou que o réu resistiu à prisão, agredindo os policiais com chutes, pontapés e empurrões, o que motivou o uso seletivo da força física pelos agentes públicos.Em seu depoimento, colhido sob contraditório, o policial militar SGT/PM Hebert Jhonatan Fernandes Alves reiterou as declarações registradas durante as investigações. Tais elementos não foram corroborados por outras peças de informação, a exemplo de exame de corpo de delito que constatasse o sofrimento de lesões pelos agentes, nem ratificados por provas judiciais. Com efeito, a própria acusação pediu a absolvição do acusado quanto ao crime, alegando que, embora a testemunha tenha relatado que o réu resistiu à abordagem, não foi devidamente comprovado o emprego de violência real pelo acusado. Outrossim, inexistindo provas judicializadas da ocorrência do crime de resistência, cuja configuração demanda a comprovação de que houve resistência ativa do réu, em detrimento de meramente passiva, decido em favor do acusado, concluindo pela sua absolvição, nos termos do art. 155 do CPP e em homenagem ao princípio in dubio pro reo, Dispositivo Em face de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia para ABSOLVER o acusado WALISSON RAFAEL COSTA quanto à imputação da prática do crime descrito no art. 329, caput, do CP e CONDENÁ-LO pela prática da conduta descrita no art. 33, caput (nas modalidades “transportar” e “ter em depósito”), § 4º, da Lei nº 11.343/06.Em razão da condenação, passo a dosar a pena, considerando principalmente a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente (art. 42 da Lei nº 11.343/06), além do previsto no art. 59 do CP, objetivando a reprovação e a prevenção.Entendo que nenhuma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP - atinentes à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social e à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e às consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima - merece qualquer valoração neste caso. A natureza e a quantidade da substância ou do produto (art. 42 da Lei nº 11.343/06) tampouco reclamam a aplicação de vetor negativo na primeira fase da dosimetria. Considerando todos esses fatores, nos termos do art. 68 do CP, fixo a PENA BASE no patamar mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão.Incide a CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE atinente à confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP). Entretanto, nos termos da Súmula nº 231 do STJ, mantenho a pena base fixada, pois é inviável a sua redução abaixo do mínimo legal nesta etapa da dosimetria. Não incidem CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES nem CAUSAS DE AUMENTO de pena.Incide a CAUSA DE DIMINUIÇÃO de pena atinente ao tráfico privilegiado de drogas, prevista no art. 33, § 4º, da lei n° 11.343/2006, razão pela qual reduzo a pena em ⅔ (dois terços), passando a fixá-la em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. Diante disso, torno DEFINITIVA A PENA em 01 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. A sanção deverá ser cumprida inicialmente em REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c” c/c § 3º, do Código PenalJulgo, portanto, preenchidos os requisitos legais (art. 44, § 2°, do Código Penal), pelo que SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE por 02 (duas) penas restritivas de direito consistentes em:1ª) PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, que fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a serem pagos em 10 parcelas iguais de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) cada, destinados a Central de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, devendo ser depositado na Conta corrente nº 01500314-7, Operação nº 040, Agência nº 0792, da Caixa Econômica Federal; e, 2ª) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS, nos termos do art. 43, inciso IV c/c art. 46, § 3º, ambos do CP, pelo período da pena privativa de liberdade aplicada (descontado o tempo de prisão provisória, se houver), em local a ser fixado no juízo da execução, em audiência admonitória.Quanto a PENA de MULTA prevista no tipo do artigo acima referido, considerando as circunstâncias já analisadas (CP, art. 59) fixo-a em 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Considerando ausentes nos autos provas de que a condenada desfrute de situação econômica confortável, fixo cada dia multa em um trigésimo do salário-mínimo (art. 49). Referida pena de multa deverá ser revertida em favor do Fundo Penitenciário Estadual – FUNPES, na forma estabelecida pela Lei nº 16.536/2009.Disposições finaisSem custas processuais.CONCEDO ao condenado a possibilidade de RECORRER EM LIBERDADE, por não identificar, por ora, a presença dos requisitos previstos no artigo 312 do CPP.DETERMINO a incineração da droga apreendida, resguardando-se o montante necessário para contraprova, caso ainda não tenha sido adotada tal providência.Quanto aos bens apreendidos (eventos 19 e 25), DETERMINO o PERDIMENTO da balança de precisão e dos diversos saquinhos transparentes. Com relação ao aparelho celular apreendido (marca Apple, modelo iPhone, cor rosê, IMEI 358708093583421, capa vermelha), na data dos fatos, descritos no citado termo, verifica-se que não restou comprovada a utilização deles para a prática do tráfico de drogas e/ou que foi obtido com o fruto do crime, não ficando comprovada, portanto, a origem ilícita. Assim sendo, DEFIRO desde já a restituição, desde que comprovada a propriedade do bem, devendo a entrega ser realizada diretamente ao proprietário, em sede de eventual pedido de restituição, sendo que, em caso de não comprovação, DETERMINO desde já que sejam efetivamente perdidos. O réu deverá ser intimado pessoalmente (art. 392, inciso II do CPP). Todavia, não sendo o réu localizado para ser intimado pessoalmente, providencie-se sua intimação via EDITAL, suspendendo os autos durante o prazo deste (art. 392, inciso VI do CP).Pelos serviços prestados na condição de defensor dativo ao Dr. Eduardo Alencar Pereira – OAB-GO nº 54710, ARBITRO em 06 (seis) Unidades de Honorários Dativos - UHD, que deverão ser pagas pelo Estado de Goiás. Portanto, EXPEÇA-SE a certidão.Transitada em julgado a presente sentença:a) PROCEDA-SE a todas as comunicações necessárias e de praxe, inclusive ao Cartório Eleitoral em que o condenado é inscrito, para fins de suspensão de seus direitos políticos, enquanto perdurarem os efeitos da condenação, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, e do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral;b) Em seguida, EXPEÇA-SE, em autos próprios, a competente Guia de Execução (art. 22, § 1º, II, da Resolução CNJ 417/2021), remetendo-os ao Juízo competente para o início da execução.c) Por fim, arquivem-se os autos.Intimem-se. Cumpra-se.Publicada e registrada nesta data.Goianésia (GO), data registrada no sistema. Decildo Ferreira LopesJuiz de Direito
06/05/2025, 00:00