Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5999546-47.2024.8.09.0131Polo Ativo: Supermercado Ribeiro Marques LtdaPolo Passivo: Marcos Geraldo GoncalvesNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente.______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________SENTENÇA Trata-se de procedimento distribuído pela Lei nº 9.099/95 que SUPERMERCADO RIBEIRO MARQUES LTDA promove em desfavor de MARCOS GERALDO GONÇALVES, todos qualificados.Em evento nº 31 as partes celebraram acordo em que um dos termos consiste no levantamento de valor penhorado nos autos.Este Juízo homologou o acordo (evento 33).A parte autora apresentou embargos de declaração, em evento nº 37, alegando omissão na sentença, uma vez que não determinou o levantamento do valor penhorado, conforme termo acordado entre as partes.Em seguida, vieram-me conclusos os autos.É o relatório do essencial.Fundamento e decido.Conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material, quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão.Inicialmente, cumpre observar que é caso de conhecimento dos presentes embargos, porquanto tempestivos, embora não seja caso de provimento. De início, é importante destacar que via de regra os embargos não se prestam para anular ou revisar decisões judiciais, conforme pretende a parte embargante, eis que a finalidade precípua deles é aperfeiçoar a decisão proferida, afastando contradição, suprindo omissão, aclarando obscuridade ou corrigindo mero erro material.Apenas em casos excepcionais, ex vi art. 1.023 do CPC, é que se permite a modificação da decisão pelo acolhimento de embargos, ocasião em que se revestem de efeitos infringentes.Nesse sentido, é uníssona a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e José Miguel Garcia Medina, e também do Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO. REINCIDÊNCIA. LEI N. 13.964/2019. NOVO ENTENDIMENTO DA QUINTA TURMA. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. (...) (STJ – EDcl no AgRg no HC 625.590/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 11/02/2021 – grifei e suprimi)No caso dos autos, entendo que seja o caso de acolher os embargos de declaração, uma vez que houve omissão ao não determinar o levantamento do valor penhorado.Portanto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração, opostos em evento nº 37, para sanar a omissão constante na sentença de evento nº 33 que passa a constar com o seguinte conteúdo: "Tendo em vista o acordo celebrado entre as partes, acerca do bloqueio parcial via SISBAJUD, realizado nos autos (evento 15), CONVERTO A INDISPONIBILIDADE EM PENHORA e DETERMINO a transferência do respectivo valor para a conta da parte exequente ou do(a) advogado(a) – desde que tenha poderes especiais para tanto, nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil. Portanto, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE CRÉDITO, VIA SISTEMA INTEGRADO, À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E/OU SISCONDJ (SE FOR O CASO) em favor da parte exequente, mais rendimentos a cargo da instituição financeira a partir do depósito (caso tenha)".No mais, prossiga-se nos iguais termos, cumprindo a sentença de evento nº 33.Intimem-se. Cumpra-se. Porangatu, datado e assinado digitalmente. KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECOJuíza Substituta do Juizado Especial de PorangatuDecreto Judiciário n° 1397/2025