Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone APELAÇÃO CÍVEL Nº 0378228-80.2014.8.09.0168COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁSAPELANTE: ROSEMARY PEREIRA DE SOUZAAPELADO: MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁSRELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONEEMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.I. CASO EM EXAME1. A autora ajuizou ação de cobrança contra o Município de Águas Lindas de Goiás, pleiteando o pagamento de verbas retroativas relativas ao adicional de insalubridade, desde o ano de 2009, em razão do exercício da função de auxiliar de serviços de limpeza e alimentação.2. O Juízo da 2ª Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Águas Lindas de Goiás julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.3. A autora interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença, sob o argumento de que a prescrição quinquenal deveria considerar o período de início da exposição aos agentes nocivos e não a data da realização da perícia.4. Instada a se manifestar sobre a intempestividade do recurso, a apelante permaneceu inerte.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade da apelação interposta pela autora.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Nos termos dos artigos 1.003, §5º, 219 e 224 do Código de Processo Civil, o prazo para interposição da apelação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da intimação da sentença.7. A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 01/11/2024, iniciando-se o prazo recursal em 04/11/2024 e encerrando-se em 26/11/2024.8. A apelação foi interposta somente em 27/11/2024, um dia após o término do prazo legal, configurando-se a intempestividade recursal.9. Precedente do Tribunal de Justiça de Goiás: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONHECIMENTO DO ABANDONO PROCESSUAL. HERDEIROS NÃO HABILITADOS. INTIMAÇÃO REGULAR VIA EDITALÍCIA. INÉRCIA. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apelação cível deve ser interposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme disposto nos artigos 1.003, §5º, 219 e 224, do CPC, após a intimação. O recurso interposto fora do prazo estabelecido em lei é manifestamente inadmissível. 2. […] 4. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO → Recursos → Apelação Cível 0505539-22.2011.8.09.0051, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)IV. DISPOSITIVO E TESE10. Diante da manifesta intempestividade da apelação, o recurso não é conhecido, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.11. Tese de julgamento: “A apelação interposta fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis é manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não podendo ser conhecida pelo Tribunal”.Dispositivos relevantes citados:- Código de Processo Civil, arts. 1.003, §5º, 219, 224 e 932, III.Jurisprudência relevante citada:- TJGO, Apelação Cível 0505539-22.2011.8.09.0051, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSEMARY PEREIRA DE SOUZA contra a sentença de mov. 83, que indeferiu os pedidos autorias, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Águas Lindas de Goiás, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, ora apelado.A autora/apelante ajuizou ação de cobrança visando ao recebimento de verbas retroativas ligadas a adicional de insalubridade, desde o ano de 2009, por trabalhar como auxiliar de serviços de limpeza para o requerido/apelado (mov. 3 – arquivo 1).A sentença foi proferida nos seguintes termos (mov. 83):“(…) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.CONDENO a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, SUSPENDO sua exigibilidade até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei 1.060 /1950.EXPEÇA-SE Ofício de Transferência Bancária (Alvará Híbrido), observando-se o Provimento nº 35/2020, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, encaminhando-o à Caixa Econômica Federal, agência de Águas Lindas de Goiás, pela via eletrônica, para que proceda a transferência da quantia depositada judicialmente (evento 71), para a conta do perito nomeado, Dr. FERNANDO ARTHUR MACHADO MENDES.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. (…)”Irresignada, ROSEMARY PEREIRA DE SOUZA interpôs o presente recurso de apelação (mov. 87).Aduz que a servidora municipal demandante faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade requestado desde a data em que ficou submetida às situações de risco à saúde e à vida, ou seja, desde a data em que efetivamente começou a laborar como auxiliar de limpeza.Brada que a prescrição quinquenal para a municipalidade deveria observar este marco fático, e não a data de realização da perícia, como consignado em sentença.Pugna pela reforma da sentença, com o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade desde a data da exposição aos agentes nocivos, conforme delineado nas razões (mov. 87 – arquivo 1 – pág. 6).Preparo inexigível, ante a concessão da justiça gratuita.Contrarrazões ofertadas (mov. 94), pelo desprovimento do recurso.Despacho questionando a apelante sobre a possível intempestividade do recurso telado (mov. 104), sem resposta (mov. 107).É o relatório. Decido.Em proêmio, deve-se consignar o cabimento do julgamento monocrático da presente insurgência recursal, uma vez que se encontra delineada uma das situações previstas no art. 932, III, do Código de Processo Civil.Conforme mencionado, a apelação está intempestiva.Com efeito, observa-se que a sentença apelada (mov. 83), de acordo com informação constante de sua intimação (mov. 84), foi publicada no DJe do dia 01/11/2024, começando assim o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis a fluir no dia 04/11/2024, com seu término no dia 26/11/2024.Não obstante, a apelação foi interposta no dia 27/11/2024 (mov. 87), um dia após o permitido, confirmando-se a ocorrência da intempestividade.Nesse sentido:“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONHECIMENTO DO ABANDONO PROCESSUAL. HERDEIROS NÃO HABILITADOS. INTIMAÇÃO REGULAR VIA EDITALÍCIA. INÉRCIA. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apelação cível deve ser interposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme disposto nos artigos 1.003, §5º, 219 e 224, do CPC, após a intimação. O recurso interposto fora do prazo estabelecido em lei é manifestamente inadmissível. 2. Na situação, ao contrário do que alegam os apelantes, intitulados herdeiros do de cujus que anteriormente integrava o polo ativo, houve a sua regular intimação, via edital, que é admitida em situações como esta, para que pudessem se habilitar no feito, mas se quedaram inertes. 3. Assim, considerando que a sentença atacada fora devidamente publicada junto ao DJe, o espólio já se encontrava devidamente representado pela respectiva inventariante e o apelo fora protocolizado após o decurso do prazo legal, conclui-se pela sua intempestividade. 4. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO → Recursos → Apelação Cível 0505539-22.2011.8.09.0051, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO da apelação cível, por ser manifestamente inadmissível.Após o prazo recursal, volvam os autos ao juízo de origem, para as finalidades de mister.Intimem-se. Cumpra-se. DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONERelatoraDatado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO 1