Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5587587-90.2024.8.09.0149COMARCA DE TRINDADE4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: ITAÚ UNIBANCO S/AAPELADA: GREICY KELLY DA SILVARELATOR: CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR. ILICITUDE DA CONDUTA. BAIXA DO REGISTRO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar a baixa definitiva do registro do nome da autora no Sistema de Informações de Créditos (SCR) e fixar a sucumbência recíproca em 70% para a parte ré e 30% para a parte autora, com honorários advocatícios fixados no percentual mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) saber se a ausência de prévia notificação ao consumidor acerca da inclusão de seus dados no Sistema de Informações de Créditos (SCR) configura conduta ilícita; e(ii) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais e a fixação dos honorários advocatícios seguiram os critérios legais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Sistema de Informações de Créditos (SCR), vinculado ao Banco Central do Brasil, possui natureza de cadastro restritivo de crédito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.4. A Resolução nº 4.571/2017 do Conselho Monetário Nacional exige que as instituições financeiras comuniquem previamente aos clientes a inclusão de seus dados no SCR e mantenham a comprovação da comunicação por cinco anos.5. A ausência de prova da prévia comunicação ao consumidor caracteriza conduta ilícita da instituição financeira, legitimando a determinação de baixa do registro no SCR.6. A distribuição dos ônus sucumbenciais em 70% para a parte ré e 30% para a parte autora, bem como a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, observou o disposto nos artigos 86 e 85, § 2º, do Código de Processo Civil.7. Inexistem razões para a reforma da sentença, em razão da conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: "1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) possui natureza de cadastro restritivo de crédito, sendo necessária a prévia notificação ao consumidor para inclusão de seus dados. 2. A ausência de prova da comunicação prévia ao consumidor torna ilícita a inscrição de seu nome no SCR, autorizando a baixa do registro. 3. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o grau de sucumbência de cada parte, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil."_________________________Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 4.571/2017 do Conselho Monetário Nacional, art. 11; Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º, § 3º, I; CPC, arts. 85, § 2º, e 86.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 899.859/AP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe de 19/09/2017; STJ, AgInt no AREsp nº 851.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, DJe de 23/06/2016; TJGO, Apelação Cível nº 5677527-45.2019.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, DJe de 03/02/2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5493367-74.2022.8.09.0051, Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJe de 21/11/2022. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 07 de abril de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5587587-90.2024.8.09.0149COMARCA DE TRINDADE4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: ITAÚ UNIBANCO S/AAPELADA: GREICY KELLY DA SILVARELATOR: CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Os requisitos de admissibilidade da apelação estão presentes, por isso, dela conheço. Conforme relatado,
trata-se de apelação cível interposta pelo ITAÚ UNIBANCO S/A, contra a sentença registrada no evento nº 37, p. 280/286, que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais. Prima facie, tenho por bem salientar que a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é firme na linha de que o Sistema de Informações de Créditos (SCR), vinculado ao Banco Central do Brasil, se assemelha aos cadastros privados de restrição creditícia. Isto é, a despeito da natureza híbrida deste cadastro, as informações ali lançadas possuem, sim, a capacidade de, eventualmente, inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. Corroborando o que ora se afirma, transcrevo, por oportuno, os seguintes precedentes oriundos da colenda Corte da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (…) CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SISBACEN/SCR. (…) Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil – SISBACEN – tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. (…) Agravo interno não provido. (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp nº 899.859/AP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 19/9/2017) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (…) RESPONSABILIDADE CIVIL. SISBACEN. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NATUREZA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS DEVIDOS. (…) O Sistema Central de Risco de Crédito é instituição restritiva de crédito por avaliar a capacidade de pagamento do consumidor. Assim, é cabível a condenação por danos morais in re ipsa da instituição financeira que promove a inclusão indevida do nome de consumidor nesse sistema de informação. 6. Agravo interno provido. (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp nº 851.585/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 23/6/2016) É este, também, o entendimento que vem sendo trilhado no âmbito deste egrégio Sodalício por ocasião do exame de casos análogos ao que ora se analisa, senão veja-se: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REGISTRO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO. DANO MORAL. COMPROVADO. (…) A par do ordenamento legal, não poderia o nome do requerente ser inscrito no SCR/SISBACEN sem a sua salutar notificação prévia, pois
trata-se de um cadastro restritivo de crédito, incumbindo à instituição originária da operação de crédito a responsabilidade pela respectiva cientificação do consumidor, o que poderia evitar o registro do débito junto ao BACEN, pois, nesta circunstância, ela poderia ter efetuado o respectivo pagamento. (…) Recursos de apelação cível conhecidos, sendo o primeiro desprovido e o segundo parcialmente provido. (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5677527-45.2019.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, DJe de 03/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. (…) RESTRIÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DA EXEQUENTE EM LISTA RESTRITIVA DE CRÉDITO DO BACEN. (…) Ao contrário dos fundamentos alicerçados na decisão agravada, a inscrição do nome da exequente/agravante no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR) descumpre o próprio comando sentencial transitado em julgado, pois, esta classificação faz parte do SISBACEN, funcionando, em verdade, similarmente aos órgãos de proteção ao crédito. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5493367-74.2022.8.09.0051, Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo, DJe de 21/11/2022) Uma vez assentada a capacidade de restrição creditícia do Sistema de Informações de Créditos (SCR), não se pode perder de vista que a necessidade de que o consumidor seja previamente notificado da inclusão dos dados do seu negócio jurídico no aludido cadastro advém da norma extraída do artigo 11, caput, da Resolução nº 4.571, de 26 de maio de 2017, do Conselho Monetário Nacional: Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14.§ 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. (g.) Esclareço, para que não pairem dúvidas, que o legislador, ao impor a necessidade de que as instituições financeiras guardem sigilo de suas operações e serviços, acabou por excepcionar tal regra, dispondo que não haveria violação do sigilo na troca de informações entre as instituições financeiras, para fins cadastrais, por meio das centrais de risco – categoria em que se enquadra o Sistema de Informações de Créditos (SCR) –, desde que observadas as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, senão veja-se: Lei complementar federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001 (Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências):Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.(…)§ 3º Não constitui violação do dever de sigilo:I – a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil; Com efeito, é inquestionável que a instituição financeira tem o dever normativo de, antes de inserir as operações dos consumidores no dito cadastro, comunicá-los previamente desta conduta – que, friso, não é discricionária, mas, impositiva. Insta salientar que, aliás, a Resolução nº 4.571/2017, do Conselho Monetário Nacional, estipula, no § 2º do artigo 11, a necessidade de que a instituição financeira credora mantenha “a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda”. Dessa forma, e tendo em vista que a apelante não demonstrou que comunicou a demandante de que os dados das operações entre eles entabuladas seriam inseridos no Sistema de Informações de Créditos (SCR), é inafastável a conclusão no sentido de que praticou, sim, conduta ilícita. É fato que a inscrição do nome da consumidora/devedora, nos cadastros de inadimplentes, é, sim, uma conduta própria do exercício regular do direito do credor, sendo, pois, ao menos a priori, lícita. Entretanto, este proceder possui balizas legais que, se não observadas, acabam por dar contornos de ilicitude à conduta, como na espécie, já que a instituição financeira ré/recorrente não colacionou ao feito qualquer documento hábil a demonstrar que a autora fora previamente comunicada de que as informações a respeito do negócio jurídico firmado com a instituição financeira ré, sejam elas positivas ou negativas, seriam inseridas no Sistema de Informações de Créditos (SCR). Desta feita, não merece reparos a sentença atacada que determinou a baixa definitiva do registro negativo do nome da autora no Sistema de Informações de Créditos (SCR) promovido pela requerida, expedindo-se ofício ao Banco Central. Em relação ao ônus sucumbencial, colhe-se dos autos que autora e réu sagraram-se parcialmente vencedores, razão pela qual tenho que houve a sucumbência recíproca, incidindo, portanto, o disposto no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Em relação aos honorários sucumbenciais, prescrevem os artigos 85, § 2º, do Estatuto Processual Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(…)§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Forte nos critérios legais, verifica-se que não merece reforma a sentença atacada que condenou a parte requerida, ora apelante, ao pagamento de 70% (setenta por cento) e a parte autora aos outros 30% (trinta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados no percentual mínimo legalmente estabelecido, qual seja 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Assim sendo, é forçosa a conclusão de que a pretensão recursal não merece acolhida, estando, pois, correto o decreto judicial objurgado, nos termos da fundamentação supra. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO do apelo interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, pelas razões já alinhavadas. No mesmo ato, majoro a verba honorária devida pela apelante para 70% (setenta por cento) sobre 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Com o trânsito em julgado, determino a devolução dos autos ao juízo de origem, após baixa de minha relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREUJuiz Substituto em Segundo GrauRelator6/7APELAÇÃO CÍVEL Nº 5587587-90.2024.8.09.0149COMARCA DE TRINDADE4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: ITAÚ UNIBANCO S/AAPELADA: GREICY KELLY DA SILVARELATOR: CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR. ILICITUDE DA CONDUTA. BAIXA DO REGISTRO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar a baixa definitiva do registro do nome da autora no Sistema de Informações de Créditos (SCR) e fixar a sucumbência recíproca em 70% para a parte ré e 30% para a parte autora, com honorários advocatícios fixados no percentual mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) saber se a ausência de prévia notificação ao consumidor acerca da inclusão de seus dados no Sistema de Informações de Créditos (SCR) configura conduta ilícita; e(ii) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais e a fixação dos honorários advocatícios seguiram os critérios legais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Sistema de Informações de Créditos (SCR), vinculado ao Banco Central do Brasil, possui natureza de cadastro restritivo de crédito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.4. A Resolução nº 4.571/2017 do Conselho Monetário Nacional exige que as instituições financeiras comuniquem previamente aos clientes a inclusão de seus dados no SCR e mantenham a comprovação da comunicação por cinco anos.5. A ausência de prova da prévia comunicação ao consumidor caracteriza conduta ilícita da instituição financeira, legitimando a determinação de baixa do registro no SCR.6. A distribuição dos ônus sucumbenciais em 70% para a parte ré e 30% para a parte autora, bem como a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, observou o disposto nos artigos 86 e 85, § 2º, do Código de Processo Civil.7. Inexistem razões para a reforma da sentença, em razão da conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: "1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) possui natureza de cadastro restritivo de crédito, sendo necessária a prévia notificação ao consumidor para inclusão de seus dados. 2. A ausência de prova da comunicação prévia ao consumidor torna ilícita a inscrição de seu nome no SCR, autorizando a baixa do registro. 3. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o grau de sucumbência de cada parte, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil."_________________________Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 4.571/2017 do Conselho Monetário Nacional, art. 11; Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º, § 3º, I; CPC, arts. 85, § 2º, e 86.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 899.859/AP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe de 19/09/2017; STJ, AgInt no AREsp nº 851.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, DJe de 23/06/2016; TJGO, Apelação Cível nº 5677527-45.2019.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, DJe de 03/02/2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5493367-74.2022.8.09.0051, Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJe de 21/11/2022. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5587587-90.2024.8.09.0149, figurando como apelante ITAÚ UNIBANCO S/A e apelada GREICY KELLY DA SILVA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 07 de abril de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco. Presente o representante do Ministério Público. CLAUBER COSTA ABREUJuiz Substituto em Segundo GrauRelator
14/04/2025, 00:00