Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU VARA CRIMINAL DECISÃO
DECISÃO
Autor: Polícia Civil Do Estado De Goiás Réu: Joaquim César Lopes de Amorim Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: 5869109-21.2023.8.09.0011
Trata-se de Termo de Acordo de Não Persecução Penal firmado entre o Ministério Público e Joaquim César Lopes de Amorim e Claudio Bandeira Lima, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 306, caput do Código de Trânsito Brasileiro. Em atenção às inovações trazidas pela Lei n.º 13.694/2019 ao Código de Processo Penal, especialmente artigo 28-A, o Parquet propôs acordo de não persecução penal em face do investigado (mov. 72). Pelos termos do acordo, os autuados, devidamente acompanhados de seus advogados, aceitaram a proposta feita pelo Ministério Público (mov. 72). É o breve relato. Decido. Embora o art. 28-A, § 4°, do CPP, preveja a necessidade da designação de audiência para verificação da voluntariedade quanto à aceitação pelo investigado do acordo de não persecução reputo, reputo desnecessária tal acontecimento, uma vez que a voluntariedade do indiciado se mostrou indene de dúvidas, consoante o próprio ato que ensejou o oferecimento do acordo, estando, o autuado, amparado por defensor. Infere-se nos autos as condições acordadas se mostram adequadas e suficientes a estabelecer uma responsabilização proporcional à suposta conduta praticada, levando-se em consideração a análise dos fatos e a colaboração do beneficiado. Diante do exposto e das circunstâncias, em prestígio ao princípio da efetividade, homologo o Acordo de Não Persecução Penal firmado entre o Ministério Público e Joaquim César Lopes de Amorim e Claudio Bandeira Lima, com fulcro no art. 28-A, § 6º, do CPP, com a dispensa da audiência prevista no § 4° e sem prejuízo do disposto no § 10 do mesmo dispositivo legal. Proceda-se as anotações para fins do artigo 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal. Após, não havendo outras providências, arquivem-se, com baixa na Distribuição. Intimem-se. Cumpram-se. Porangatu–GO, datado pelo sistema. ETHEL BASÍLIO DE MEDEIROS Juíza Substituta Dec. Jud. N° 1397/2025 2
09/05/2025, 00:00