Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível PROJETO APOIAR SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Exibição de Documento ou Coisa Cível Processo nº: 5275017-74.2024.8.09.0011 Requerente(s): Sônia Teixeira dos Santos Requerido(s): Itau Administradora de Consórcios Ltda. SÔNIA TEIXEIRA DOS SANTOS ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em face ITAU ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., alegando que realizou um empréstimo na modalidade de alienação fiduciária para a construção de um imóvel e que cumpriu todas as obrigações contratuais. Após a quitação, recebeu um Termo de Liberação de Alienação Fiduciária, que foi impugnado pelo cartório de registro de imóveis devido à falta de informações completas. Reenviou o documento para correção, mas a requerida não tomou as providências necessárias, impedindo a baixa do gravame e causando transtornos, pois depende da liberação do imóvel para realizar operações financeiras. Busca, por meio da ação, obter o Termo de Liberação de Alienação Fiduciária correto, além de indenização por danos materiais e morais e custas processuais. Em sua defesa, o Banco ITAÚ, alega em sede preliminar que o feito deve tramitar em segredo de justiça. Sustenta a ausência de responsabilidade na não efetivação da baixa do gravame, uma vez que a emissão do Termo de Quitação foi realizada. Argumenta a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis e impugna o pedido de inversão do ônus da prova. Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Audiência de conciliação realizada sem acordo. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 22. Intimadas para especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. PRELIMINARES PROCESSUAIS Inicialmente, destaco que a publicidade dos atos processuais é garantia constitucional, somente sendo possível sua restrição quando a defesa da intimidade ou o interesse social exigirem (art. 5º, inc. LX, CF). Indefiro, pois, a tramitação em segredo de justiça. No mais, as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito estão presentes de forma escorreita, não existindo nenhum motivo que empeça a decisão de mérito, estando ainda o processo apto ao julgamento antecipado da lide. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO Não foram invocadas e não vislumbro a aplicação de ofício acerca das matérias consubstanciadas em defesa indireta de mérito, no caso a decadência ou a prescrição. MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO No mérito é importante ressaltar que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII. Incontestável, portanto, que o ônus da prova cabe à parte ré, frisando que aqui se trata de ato em relação de consumo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tratou acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo instituições financeiras, consoante o teor do verbete da Súmula de nº 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, portanto, há a inversão da prova ope legis em favor da pessoa consumidora, todavia, sem descurar da necessidade da parte autora, também, se desincumbir do mínimo probatório, especialmente afastando o cenário que imprima a prova da parte ré o matiz de “diabólica”. O ônus processual da parte ré de provar o envio do Termo de Liberação de Alienação Fiduciária de forma correta se viu frustrado nos termos do inciso II, do artigo 373, do CPC. Conforme apontado pela parte autora, o Termo de Liberação de Alienação Fiduciária, que foi impugnado pelo cartório de registro de imóveis devido à falta de informações completas. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE HIPOTECA. INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PERANTE O ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. TERCEIRO NA RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO. QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO ENTRE CONSUMIDOR E CONSTRUTORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE DA SÚMULA 308 DO STJ. BAIXA DA HIPOTECA. LIBERAÇÃO DO GRAVAME. SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos da Súmula nº 308 do colendo STJ a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. 2. Não pode o negócio jurídico realizado entre a incorporadora e a instituição afetar o consumidor de boa-fé, que efetuou o pagamento convencionado e confiou nas cláusulas contratuais que dispunham sobre a liberação do ônus hipotecário mediante a quitação do imóvel.3. Impõe-se o dever de cancelamento da hipoteca instituída em benefício de instituição financeira, sempre que o preço da unidade imobiliária comercializada a terceiros esteja devidamente quitado e aqueles não tenham participado da relação jurídica envolvendo o banco-credor e a incorporadora responsável pela construção do imóvel.4. Em razão do desprovimento da apelação, é de rigor majorar os honorários sucumbenciais fixados na instância de origem, todavia, tão somente a cargo do Banco recorrente.5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5513079-21.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Outrossim, a quitação do financiamento em questão, é fato incontroverso nos autos, porquanto admitido por ambas as partes. Diante disso, caberia ao banco réu fornecer o respectivo termo de quitação, com o qual a autora poderia obter a regularização do registro do imóvel perante o cartório competente. No mesmo sentido dispõe o art. 25 da Lei nº 9.514/1997: Art. 25. Com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se, nos termos deste artigo, a propriedade fiduciária do imóvel. § 1º No prazo de trinta dias, a contar da data de liquidação da dívida, o fiduciário fornecerá o respectivo termo de quitação ao fiduciante, sob pena de multa em favor deste, equivalente a meio por cento ao mês, ou fração, sobre o valor do contrato. § 2º À vista do termo de quitação de que trata o parágrafo anterior, o oficial do competente Registro de Imóveis efetuará o cancelamento do registro da propriedade fiduciária. À luz de tais disposições, denota-se que, embora o réu tenha fornecido à autora “Termo de Cancelamento de Registro de Alienação Fiduciária em Garantia”, este revelou-se insuficiente à regularização do registro do imóvel, conforme nota devolutiva do cartório acostada à inicial. Ainda, a autora comprovou o envio de notificação extrajudicial ao réu, requerendo a correção do termo de quitação mencionado, adequando-o às exigências do Cartório de Registro de Imóveis. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DO ENTE FINANCEIRO PELOS ERROS NA EMISSÃO DO TERMO DE QUITAÇÃO BEM COMO PELA DEMORA NA SUA CORREÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MATERIAL E MORAL. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. OBSERVAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. I. A instituição financeira que celebra contrato de financiamento para construção de empreendimento imobiliário e obtém como garantia a propriedade fiduciária sobre as respectivas unidades autônomas, torna-se parte legítima para figurar na ação de cancelamento de hipoteca, porquanto será diretamente atingida pelo resultado da lide que determina a liberação do gravame. II. A simples alegação de que não possui responsabilizada por ter emitido o ?Termo de Cancelamento de Registro de Alienação Fiduciária em Garantia? almejado não encontra lugar nos autos quando se constata que quando de sua emissão, o fez de maneira desconforme, com a exclusão da matrícula 222.984 e, quando instado a fazê-lo novamente, com as correções devidas, deixou de emiti-lo, ocasionando prejuízo expresso para a autora. III. A razão da imposição do dever de reparação não possui relação com o fato da instituição financeira ter ou não participado ou anuído com o negócio jurídico da alienação e sim, pelo fato de não ter emitido, de forma correta, o ?Termo de Cancelamento de Registro de Alienação Fiduciária em Garantia?, restou evidenciado o nexo de causalidade, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida. IV. Considerando que, com a emissão incorreta do ?Termo de Cancelamento de Registro de Alienação Fiduciária em Garantia?, seguido da omissão na sua correção, é de se concluir pela responsabilidade do réu/apelante pelos honorários, uma vez que foi ele quem deu causa ao ajuizamento da ação. V. Deve ser mantida a sentença na parte em que fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, uma vez que tal não implicará em honorários irrisórios ou inestimáveis, circunstância que se amolda à orientação do Tema 1.076 (Recursos Especiais nos 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, julgados pela sistemática dos recursos repetitivos), do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5185332-38.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) Por sua vez, o réu não demonstrou ter efetuado a retificação solicitada e, muito menos, apresentou quaisquer justificativas para deixar de fazê-lo. Nesse contexto, cumpre destacar que incide ao caso a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Destarte, presentes a conduta lesiva (ação/omissão), o dano e o nexo de causalidade entre ambos, tem-se por configurada a responsabilidade do fornecedor, ressalvadas as exceções legais. Outrossim, o §3º do dispositivo supra transcrito estabelece hipótese de inversão do ônus da prova automática (ope legis), de modo que o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Desse modo, comprovado o defeito na prestação dos serviços por parte do réu (ausência do correto fornecimento do termo de cancelamento de registro de alienação fiduciária), caberia a este demonstrar a ocorrência de hipóteses excludentes de sua responsabilidade (art. 14, §3º, do CDC), o que, como visto, não ocorreu. Quanto aos danos materiais, tem-se que a parte autora não comprovou, uma vez que não juntou documentos fazendo prevalecer o seu direito. Em relação aos danos morais, não se desconhece que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que "o atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa" (Tema 1.078). Todavia, na hipótese dos autos, a autora logrou êxito em comprovar a efetiva ocorrência de danos morais. A respeito do tema, conforme consabido, o dano moral pode ser definido como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade. Dessa maneira, o dano moral se configura diante da ofensa aos atributos da personalidade, que seja capaz de atingir a dignidade de alguém. À luz destes esclarecimentos, verifica-se que, em razão do não fornecimento do correto termo de levantamento do registro de alienação fiduciária, a autora viu-se compelida a tomar diversas providências em face do banco réu – tanto na seara administrativa, quanto na esfera judicial. Assim sendo, revela-se inafastável o abalo ocasionado à esfera de personalidade da autora, fazendo-se de rigor a reparação dos danos morais experimentados. No que tange ao montante a ser fixado a título de indenização por danos morais, deve-se ter em conta que, considerando as particularidades do caso, esta deve ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de proporcionalidade e razoabilidade, considere sua natureza punitiva e compensatória. Primeiro, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio. Após, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido. Assim, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. Levando-se em conta tais critérios, assim como o critério bifásico estabelecido pelo STJ, segundo o qual: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram caso semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal do arbitramento equitativo pelo juiz." (REsp 710.879-MG, Relatora: Ministra Nancy Andrigui, Julgamento 01/06/2006). Tem-se que a verba indenizatória por dano moral arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional às particularidades do caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMETE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo INPC a partir do arbitramento (Enunciado de Súmula nº 362 do STJ), e acrescido dos juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Julgo improcedente o pedido de indenização material. Em face da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. Publiquem. Registrem. Intimem. Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, arquivem os autos com baixa. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito em Auxílio