Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Pedido conhecido em parte e procedente (CNJ:12329)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOComarca de GoiâniaEstado de Goiás6ª Vara de Fazenda Pública EstadualProtocolo: 5538330-75.2019.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: JOSIANE SANTOS SILVARequerido: APROVA GOIAS ASSOCIACAO (ASSOCIACAO DE PROTECAO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE GOIAS)S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta JOSIANE SANTOS SILVA em face de APROVA GOIÁS ASSOCIAÇÃO (ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DE GOIÁS, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN/GO e SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL- SEFAZ/GO, partes qualificadas na inicial. A autora alega que firmou contrato de seguro veicular com a ré Aprova Goiás Associação, em 15 de outubro de 2012, referente ao veículo Fiat Palio Fire Flex, ano 2006, cor vermelha, placa NFX-0536, chassis nº 9BD17164G72839861. Assevera que, em 20 de dezembro de 2013, ao dar partida no automóvel, este incendiou-se, resultando na perda total do veículo e atingindo parte de sua residência, com rachaduras nas paredes e danos a móveis. Informa que registrou boletim de ocorrência e comunicou o sinistro à seguradora, que efetuou o ressarcimento parcial dos danos, utilizando materiais de baixa qualidade e deixando pendentes reparos como conserto das rachaduras e pintura das paredes. Afirma que, embora tenha entregue à seguradora os documentos necessários para a baixa administrativa do veículo sinistrado junto ao DETRAN/GO, a requerida não concluiu o procedimento, permanecendo o automóvel ativo no sistema do órgão de trânsito. Aduz que, em razão da inércia da seguradora, foram lançados débitos de IPVA referentes ao veículo, os quais desconhecia. Tais débitos teriam sido descobertos somente quando tentou realizar uma compra e teve seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito. Em sede de antecipação de tutela, requer que seja determinado à Aprova Goiás Associação que proceda imediatamente à exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova em desfavor da seguradora ré. No mérito, requer: (i) a condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos morais; (ii) a repetição do indébito em dobro dos valores cobrados indevidamente; (iii) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Requer, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$16.808,50 (dezesseis mil, oitocentos e oito reais e cinquenta centavos). Intimada a comprovar a insuficiência financeira (evento nº 5), a autora colacionou aos autos documentos comprobatórios do pleito (evento nº 8). A ação foi ajuizada originalmente perante o Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a ré procedesse à baixa do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, CADIN e outros), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (evento nº 10). Após diversas tentativas infrutíferas de citação da ré Aprova Goiás Associação, que figurava como única demandada à época, o Juízo da 29ª Vara Cível deferiu a citação por edital da seguradora, determinando, ainda, a intimação da Defensoria Pública do Estado de Goiás para atuar como curadora especial da ré revel, nos termos do evento nº 78. A Defensoria Pública do Estado de Goiás, atuando como curadora especial da Aprova Goiás Associação, apresentou contestação por negativa geral (evento nº 86). Seguindo-se a tramitação processual, no evento nº 108 foi proferido despacho no qual se consignou que parte dos pedidos formulados na petição inicial demandava a participação de órgãos públicos estaduais — especificamente o DETRAN/GO, por ser o responsável pela vinculação do veículo, e a Secretaria da Fazenda Estadual, em razão dos débitos de IPVA —, reconhecendo-se, assim, a existência de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC). Diante disso, determinou-se a intimação da autora para regularizar o polo passivo da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias. Em cumprimento, a autora requereu a inclusão do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN/GO e da Secretaria da Fazenda Estadual – SEFAZ/GO no polo passivo da demanda (evento nº 114). Sobreveio a decisão de redistribuição proferida no evento nº 118, por meio da qual o Juízo da 29ª Vara Cível reconheceu sua incompetência para o processamento e julgamento do feito, determinando sua remessa a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia. Na nova tramitação, a autora apresentou emenda à petição inicial no evento nº 132, requerendo a citação do Departamento de Trânsito de Goiás – DETRAN/GO e da Secretaria da Fazenda Estadual – SEFAZ/GO. O réu Estado de Goiás apresenta contestação por meio do evento 135, na qual, preliminarmente, sustenta não possuir legitimidade passiva para compor a lide, ao argumento de que o DETRAN/GO é autarquia com personalidade jurídica própria, nos termos da Lei Estadual nº 8.856/80, sendo, portanto, a parte legítima exclusiva para responder por atos relacionados a registro e baixa veicular. Aduz, ainda, que a Secretaria da Economia (atual denominação da Secretaria da Fazenda Estadual) integra a administração direta, sendo juridicamente representada pelo Estado, o que afastaria a necessidade de sua citação autônoma. No mérito, defende que o IPVA é tributo sujeito a lançamento de ofício, cujo fato gerador ocorre anualmente no dia 1º de janeiro, conforme o art. 91, inciso V, da Lei Estadual nº 11.651/91 (CTE-GO). Argumenta que o lançamento do imposto se fundamenta no cadastro veicular mantido pelo DETRAN, e que a ausência de baixa administrativa do veículo faz com que a autora permaneça como sujeito passivo da obrigação tributária, uma vez que não comunicou formalmente o sinistro ou a perda total ao DETRAN ou à SEFAZ/GO em tempo hábil, o que configuraria omissão contributiva relevante. Alega que cabe ao proprietário requerer a baixa do veículo sinistrado, sendo que a responsabilidade tributária persiste enquanto o bem constar como ativo no sistema de registro, ainda que fora de circulação. Sustenta, por fim, que a permanência da exigência tributária decorre exclusivamente da inércia da autora. Informa que, em consulta realizada junto ao DETRAN/GO em 29/11/2024, constatou-se que o veículo da autora ainda constava como ativo e em circulação, sem qualquer restrição administrativa ou pedido formal de baixa. Requer, ao final, a total improcedência dos pedidos iniciais. O corréu DETRAN-GO deixou de apresentar contestação, conforme certificado no evento 139. Posteriormente, as partes foram intimadas a se manifestarem quanto à produção de outras provas, por meio do evento 140. Contudo, ambas se mantiveram inertes. Os autos vieram conclusos para sentença por meio do evento 148. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo, uma vez que foram devidamente atendidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Dessa forma, torna-se prescindível a produção de outras provas, razão pela qual julgo o feito antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo, portanto, à análise de mérito da demanda. Preliminarmente, constato de ofício que devem ser reconhecidos os efeitos formais da revelia em relação ao corréu Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN-GO, tendo em vista que, devidamente citado por meio do evento nº 133, deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certidão de decurso de prazo emitida pela Unidade de Processamento Judicial no evento nº 139. Entretanto, não incidem os efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a pretensão deduzida pela parte autora envolve direito indisponível, notadamente relacionado ao erário público e à competência administrativa do DETRAN-GO para registro e baixa de veículos. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública, em razão da indisponibilidade dos direitos envolvidos, conforme se extrai do seguinte julgado: Os efeitos materiais da revelia não se aplicam à Fazenda Pública. Em se tratando de pessoa jurídica de direito público, não incidem sobre si os efeitos materiais da revelia, notadamente em virtude da indisponibilidade dos seus direitos (art. 345, inc. II do CPC). 2. (TJ-GO - AC: 50433492720208090038 CRIXÁS, Relator.: Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, embora reconhecida a revelia formal do DETRAN-GO, deixo de aplicar os efeitos materiais decorrentes da ausência de contestação, prosseguindo-se com a análise do mérito com base nas provas constantes dos autos. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação pela Secretaria da Economia do Estado de Goiás, assiste razão à alegação da parte ré. Com efeito, é pacífico o entendimento de que Secretarias de Estado são órgãos da Administração Direta, desprovidos de personalidade jurídica própria, razão pela qual não possuem legitimidade para figurar no polo passivo de demandas judiciais. O responsável jurídico pelas ações praticadas por tais órgãos é o próprio Estado de Goiás, conforme reconhece a teoria do órgão, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: A Secretaria da Fazenda é parte integrante da Administração Direta do Estado de Goiás e, tratando-se de órgão vinculado ao ente federado, não possui personalidade jurídica própria e, tampouco, responsabilidade tributária. [...] O auto de infração que autua uma Secretaria Estadual, que não tem personalidade jurídica própria, em detrimento do Ente Federado ao qual ela pertence, incide em vício insanável, por indicação errônea do agente passivo, devendo ser declarado nulo.” (TJ-GO 0064496-68.2014.8.09.0051, Relator.: FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2018) Todavia, verifico que a contestação apresentada nos autos (evento nº 135) foi ofertada diretamente pelo Estado de Goiás, ente federativo ao qual a Secretaria da Economia está vinculada, o que demonstra o comparecimento espontâneo do ente estatal ao processo, suprindo a irregularidade processual inicial e legitimando o seu prosseguimento, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. De outro lado, no tocante aos pedidos referentes à baixa do veículo sinistrado junto ao DETRAN/GO, destaco que, o Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN/GO, conforme dispõe o art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro, é o órgão executivo de trânsito no Estado e possui personalidade jurídica própria, sendo constituído sob a forma de autarquia estadual, nos termos da Lei Estadual nº 8.856/80. Logo, é parte legítima exclusiva para responder por demandas relacionadas a atos de registro, licenciamento ou baixa de veículos. Portanto, o Estado de Goiás não detém legitimidade para responder por atos de competência exclusiva do DETRAN-GO, devendo eventual condenação recair diretamente sobre o órgão competente. Quanto ao mérito da demanda, verifica-se que a autora celebrou contrato de proteção veicular com a requerida, referente ao veículo Fiat Palio Fire Flex, placa NFX-0536. Em 20/12/2013, por volta das 7h30, ao dar partida no veículo, este veio a incendiar-se, estando a autora acompanhada de seu filho menor. O incêndio teria ocorrido em razão de falha na peça denominada "bloqueador", o que resultou na perda total do automóvel e em danos à residência da autora. Restou comprovado nos autos, por meio de registros fotográficos e do próprio procedimento administrativo adotado pela associação, que a requerida reconheceu o sinistro e procedeu ao ressarcimento parcial do valor do bem, em 20/02/2014. Tal fato evidencia que a requerida assumiu a responsabilidade pelo evento danoso, o que configura falha na prestação do serviço, conforme reconhecido pela própria associação que realizou a indenização a autora no dia 20 de fevereiro de 2014. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo que igualmente assiste razão à autora. Isso porque, apesar da indenização pela perda total do veículo, a requerida deixou de cumprir integralmente sua obrigação contratual, omitindo-se quanto à regularização do bem junto aos órgãos de trânsito, em especial quanto à baixa do registro do automóvel, o que ensejou a manutenção de débitos e, por consequência, a negativação indevida do nome da autora perante órgãos de proteção ao crédito, conforme certidão de dívida ativa acostada aos autos (doc. 6 – evento 1). Nos termos do art. 786 do Código Civil, a seguradora (ou entidade equiparada) que indeniza integralmente o bem sinistrado sub-roga-se nos direitos do segurado, inclusive no que se refere à disposição do bem: Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. (Vide Lei nº 15.040, de 2024) Vigência§ 1º Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins.§ 2º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo. Por analogia, tal sub-rogação alcança também a obrigação de providenciar a baixa do veículo, diante da perda total reconhecida. O não cumprimento desse dever configura omissão relevante, que acarreta consequências jurídicas para a autora. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 126, estabelece que o proprietário de veículo irrecuperável, sinistrado com laudo de perda total, deverá requerer a baixa do registro junto ao órgão executivo de trânsito, in verbis: Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO.INDENIZAÇÃO PAGA. SUB-ROGAÇÃO. SALVADO DA SEGURADORA. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELO SEGURADO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA SEU DEFERIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. [...]. 2. A seguradora que indeniza de forma integral a perda total do veículo, sub-roga-se na propriedade do salvado (artigo 786 do Código Civil), de modo que o segurado deverá entregar o bem à seguradora, de forma livre e desembaraçado de quaisquer ônus, sendo desnecessária reconvenção ou ação autônoma para o deferimento desse pleito.[...] (TJ-GO - Apelação;cível: 00912939220178090078 ISRAELÂNDIA, Relator.: Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 22/02/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/02/2021) Nesse mesmo sentido, a Resolução CONTRAN nº 967/2022 regulamenta o procedimento administrativo para a baixa de veículos sinistrados, atribuindo à parte responsável o dever de providenciar a documentação e formalizar o pedido. Diante disso, a inércia da associação em dar baixa ao veículo resultou diretamente na inscrição indevida da autora nos cadastros de restrição ao crédito, configurando dano moral in re ipsa, presumido pela violação a direito da personalidade, notadamente o nome e a honra da autora. Nos termos do art. 927 do Código Civil, é clara a obrigação de reparar: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Em vista da comprovação do ilícito e da repercussão negativa à autora, entendo que o pedido de indenização por danos morais deve ser acolhido. Quanto ao valor da indenização, levando em consideração a gravidade do dano, a falha reiterada na prestação do serviço, a natureza da negativação indevida e o caráter pedagógico da medida, entendo razoável fixá-lo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pela taxa SELIC a partir da data da sentença, conforme orientação da Súmula 362 do STJ. Quanto aos danos materiais decorrentes do perecimento do veículo, destaco que estes não são presumidos, sendo necessário que sejam comprovados de forma documental, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que impõe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. No caso concreto, a autora trouxe aos autos orçamento detalhado dos danos causados à sua residência em decorrência do incêndio, o qual atribui os prejuízos ao valor total de R$ 1.808,50 (um mil, oitocentos e oito reais e cinquenta centavos). Tal documento encontra-se em consonância com os fatos narrados e com os registros fotográficos juntados, sendo suficiente, para fins indenizatórios, a fixação do referido valor como montante devido a título de reparação por danos materiais. Assim, tendo em vista a comprovação documental mínima exigida e a responsabilidade civil objetiva da requerida pela falha na prestação do serviço, é devida a indenização no valor de R$ 1.808,50, devidamente corrigida pela taxa SELIC a partir da data do orçamento apresentado (Súmula 43 do STJ). Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: CONDENAR a requerida APROVA/GOIÁS – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DE GOIÁS ao pagamento de: a) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida pela taxa SELIC, a partir da data desta sentença, e acrescida de juros legais a contar do evento danoso (20/12/2013), nos termos da Súmula 54 do STJ; b) indenização por danos materiais no valor de R$1.808,50 (um mil, oitocentos e oito reais e cinquenta centavos), corrigida pela taxa SELIC desde a data do orçamento apresentado, conforme Súmula 43 do STJ. DETERMINAR que o DETRAN/GO proceda com a transferência da propriedade do veículo marca Fiat, modelo Palio Fire Flex, ano/modelo 2006, cor vermelha, placa NFX-0536, chassi 9BD17164G72839861, para APROVA/GO – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO ESTADO DE GOIÁS, inscrita no CNPJ sob o nº 08.850.498/0001-93, com efeitos retroativos à data do ressarcimento (20/02/2014), devendo ser transferidos à nova proprietária os débitos de IPVA incidentes a partir da referida data. Condenar a requerida APROVA/GO ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para fins de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia-GO, 9 de maio de 2025. Liliam Margareth da Silva FerreiraJuíza de Direitoeg
12/05/2025, 00:00