Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Mineiros3ª Vara CívelDECISÃOProcesso: 5208763-70.2020.8.09.0105Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaPromovente: Prattica Logística Comercial LtdaPromovido: Márcio Artur Sangirolami Em sede de ev. 45, pugnou a parte requerente pela pesquisa de endereço do sócio da empresa executada, Sr. Márcio Artur Sangirolami, nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud.Decisão de ev. 47 aduziu o deferimento do pedido supra, entretanto, fez constar o CNPJ da empresa ré, ao invés do CPF do sócio. A parte demandante, então, manifestou-se (ev. 54) pleiteando o retorno dos autos à Escrivania para a realização da pesquisa nos termos requeridos na movimentação 45.Pois bem. Registro que a pessoa física indicada não integra a lide. Contudo, não se pode olvidar que o sócio da empresa é seu representante e a pesquisa de seu endereço e a realização da citação neste não importa em sua inclusão no polo passivo ou desconsideração da personalidade jurídica.In casu, entendo perfeitamente cabível a pesquisa de endereço pleiteada.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. FRUSTRADA. CITAÇÃO DE SÓCIO. MEDIDA RAZOÁVEL. CITAÇÃO FICTA. NÃO RECOMENDADO. 1. É admitida a citação da pessoa jurídica na pessoa de seu sócio, em hipóteses excepcionais, em que se verifica que este é o único meio hábil para o aperfeiçoamento da relação processual. 2. In casu, diante da evidência de que a Agravada encerrou suas atividades comerciais em sua sede, e ignorado o endereço, razoável a citação da empresa Agravada na pessoa de seu sócio. 3. A citação da pessoa jurídica na pessoa de um dos seus sócios, ainda que sem poderes de administração, possui maior efetividade do que a citação editalícia, devendo a citação por edital ficar reservada apenas às hipóteses em que é absolutamente inviável a citação pessoal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos Agravo de Instrumento 5521352- 79.2019.8.09.0000, Rel. Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2021, DJe de 01/03/2021, g.) Desta forma, chamo o feito à ordem e defiro o pedido de retorno dos autos ao Cartório para que se proceda à pesquisa de informações quanto ao endereço do sócio da parte executada nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, sem novo pagamento de custas. Sendo positiva a pesquisa, em homenagem ao princípio da celeridade processual, defiro, desde já, a citação da parte requerida (inclusive, por precatória, se for necessário), no(s) endereço(s) a ser(em) obtidos, salvo aqueles já diligenciados. Caso a pesquisa reste negativa, entretanto, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pleitear o que entender de direito, sob pena de suspensão (CPC, art. 921).Intime-se. Cumpra-se.Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica.João Paulo Barbosa JardimJuiz de Direito