Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho de Execução Extrajudicial - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo - Juizado Especial CívelRUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 DESPACHO(Suspensão da Execução – 921, III do CPC) Considerando que restam esgotados os meios deste Juízo na localização de bens penhoráveis do(a) Executado(a), e, a fim de resguardar execução futura, DEFIRO a suspensão dos autos pelo prazo de 01 ano ficando também obstada a prescrição, nos termos do §1º do art. 921 do CPC. Transcorrida a suspensão sem manifestação do credor, independente de conclusão, arquive-se o processo (art. 921, §§2ºe 4º do CPC). Enquanto não prescrito o direito da parte Exequente, deverá esta diligenciar com seus próprios meios para localizar bens e postular o prosseguimento da ação a qualquer momento (art. 921, §3º, CPC). Anote-se que transcorrido 01 ano de suspensão, é possível ao credor postular reiteração das pesquisas nos sistemas JUD, vez que restará ultrapassado prazo razoável para que o devedor tenha aportado novos recursos. Na forma do §4º, art. 921,do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e já tendo sido suspensa anteriormente, NÃO SERÁ RENOVADA. Sempre que for formulado novo pedido de penhora ou pesquisa de bens, deve a parte credora acostar aos autos a planilha do saldo devedor atualizado, conforme constante na sentença, ou decisão de homologação de valores. Qualquer manifestação das partes não prevista nesse despacho, volvam-me conclusos para análise. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de JesusJuiz de Direito
28/04/2025, 00:00