Execução de Título ExtrajudicialObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 92.562,19
Órgão julgador
Iporá - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Processo Arquivado
01/07/2025, 18:26
CERTIDÃO DE TRANSITO EM JULGADO
01/07/2025, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásIporá - 1ª Vara Cí[email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso n.: 5871960-95.2024.8.09.0076Polo Ativo: Dilson Correia Da CostaPolo Passivo: Espólio De Wilton Abadio Dos Santos Representado Por Seu Administrador Provisório Nomeado Wilton Abadio Da Silva Santos SENTENÇA Trata-se de “ação de execução de título executivo extrajudicial com pedido liminar” proposta por Dilson Correia Da Costa em face de Espólio De Wilton Abadio Dos Santos, representado por seu administrador provisório nomeado Wilton Abadio Da Silva Santos, partes qualificadas.Após regular processamento, foi realizada penhora do veículo FORD/RANGER e as partes celebraram negócio jurídico processual para alienação do bem penhorado, o qual foi devidamente homologado por este Juízo (evento n. 28).No evento 31, as partes informaram a conclusão do negócio jurídico processual, e requereram a expedição de alvará em nome do espólio de Wilton Abadio dos Santos na pessoa de seu inventariante Wilton Abadio da Silva Santos autorizando-lhe a transferir junto ao Detran-GO o veículo objeto do negócio jurídico.Alvará expedido no evento n. 32.O executado requereu a extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC, ante a quitação integral conferida pelo exequente (evento n. 37).Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Verifico que o negócio jurídico processual homologado foi integralmente cumprido pelas partes, conforme documentação acostada aos autos.Restando satisfeito integralmente o crédito exequendo, impõe-se a extinção da execução nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em razão do pagamento integral do débito executado.Isentas as partes do pagamento das custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.Proceda-se à desconstituição de eventuais penhoras porventura ainda pendentes no presente feito em desfavor da parte executada.Transitada em julgado, arquivem com as cautelas de praxe.Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se. Cumpra-se.IPORÁ, data constante da movimentação processual. KEYLANE KARLA BAÊTA ROCHAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.407/2025)
Extinção cumprimento obrigação.
22/05/2025, 20:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dilson Correia Da Costa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )
22/05/2025, 20:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio De Wilton Abadio Dos Santos Representado Por Seu Administrador Provisório Nomeado Wilton Abadio Da Silva Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )
22/05/2025, 20:50
Pedido de arquivamento
16/04/2025, 14:22
P/ DECISÃO
04/03/2025, 16:57
Ofício Comunicatório
14/02/2025, 20:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
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31/01/2025, 00:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dilson Correia Da Costa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 15/01/2025 16:20:57)
30/01/2025, 14:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio De Wilton Abadio Dos Santos Representado Por Seu Administrador Provisório Nomeado Wilton Abadio Da Silva Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 15/01/2025 16:20:57)
30/01/2025, 14:21
Alvará Expedido
30/01/2025, 14:12
Acordo
28/01/2025, 14:16
Pedido de bloqueio
28/01/2025, 10:09
Documentos
Decisão
•13/09/2024, 23:32
Decisão
•23/09/2024, 16:22
23/05/2025, 00:00
23/05/2025, 00:00
Extinção cumprimento obrigação.
22/05/2025, 20:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dilson Correia Da Costa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )
22/05/2025, 20:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio De Wilton Abadio Dos Santos Representado Por Seu Administrador Provisório Nomeado Wilton Abadio Da Silva Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )
22/05/2025, 20:50
Pedido de arquivamento
16/04/2025, 14:22
P/ DECISÃO
04/03/2025, 16:57
Ofício Comunicatório
14/02/2025, 20:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
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31/01/2025, 00:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dilson Correia Da Costa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 15/01/2025 16:20:57)
30/01/2025, 14:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio De Wilton Abadio Dos Santos Representado Por Seu Administrador Provisório Nomeado Wilton Abadio Da Silva Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 15/01/2025 16:20:57)
Verificação de petição evento 26 processo concluso
12/12/2024, 12:15
Negócio jurídico processual
12/12/2024, 10:47
Conclusão requerida
19/11/2024, 15:46
Verificação das petições eventos 22/23
06/11/2024, 13:32
Juntada -> Petição
04/11/2024, 08:51
Manifestação
31/10/2024, 19:03
CERTIDÃO DE INFORMAÇÃO
31/10/2024, 16:47
Para Espólio De Wilton Abadio Dos Santos Representado Por Seu Administrador Provisório Nomeado Wilton Abadio Da Silva Santos (Mandado nº 3566435 / Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (23/09/2024 16:22:02))
31/10/2024, 08:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dilson Correia Da Costa - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Exceção de pré-executividade - 22/10/2024 13:44:53)
22/10/2024, 15:04
Juntada -> Petição -> Exceção de pré-executividade
22/10/2024, 13:44
Ofício Comunicatório
17/10/2024, 14:39
P/ DECISÃO
07/10/2024, 17:49
Manifestação | Indicação de bem
07/10/2024, 16:21
Para Iporá - Central de Mandados (Mandado nº 3566435 / Para: Espólio De Wilton Abadio Dos Santos Representado Por Seu Administrador Provisório Nomeado Wilton Abadio Da Silva Santos)
01/10/2024, 16:21
Recolhimento das custas das guias de locomoção
25/09/2024, 22:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dilson Correia Da Costa (Referente à Mov. Certidão Expedida - 23/09/2024 16:27:04)
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dilson Correia Da Costa (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:785) - )
23/09/2024, 16:22
URGÊNCIA - PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO
17/09/2024, 16:18
P/ DECISÃO
17/09/2024, 13:40
Emenda à inicial
16/09/2024, 16:15
Emenda à inicial
13/09/2024, 23:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dilson Correia Da Costa - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
13/09/2024, 23:32
Iporá - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Izabela Cândida Brito Silva