Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Carlos França Agravo de Instrumento nº 5204352-73.2025.8.09.0051Comarca de GoiâniaAgravante: Arnaldo Rúbio JúniorAgravado: Banco do Brasil S/ARelatora: Dra. Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza Substituta em 2º Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL SEM ANÁLISE DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO CITRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA. DECISÃO CASSADA. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial apresentado em ação de execução, sem apreciar impugnação apresentada por um dos executados. O agravante alegou nulidade da decisão por ausência de manifestação sobre sua impugnação técnica ao laudo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na decisão que homologa laudo pericial sem analisar a impugnação apresentada pelo executado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Verifica-se que na decisão agravada o julgador singular deixou de se manifestar sobre a impugnação ao laudo pericial, apesar de constar nos autos manifestação tempestiva do agravante.4. O julgador singular incidiu em erro, posto que proferiu decisão aquém (citra petita) do que restou pleiteado nos autos, o que enseja a sua cassação, por nulidade, para permitir novo pronunciamento do magistrado de 1º grau acerca da questão que se omitiu. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de Instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. É nula a decisão que homologa laudo pericial sem apreciar impugnação expressamente formulada pela parte, por configurar julgamento citra petita, em violação ao princípio dispositivo e ao contraditório, devendo ser cassada."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 492.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5362893-14.2024.8.09.0158, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, j. 08.07.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5382860-87.2024.8.09.0144, Rel. Des. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 11ª Câmara Cível, j. 08.07.2024. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Arnaldo Rúbio Júnior contra decisão proferida nos autos da ação de execução, ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em desfavor do agravante, de Aclecir Bertulino Maciel e Celuita Guimarães Maciel. Da decisão agravada (evento 225 dos autos de origem, protocolo nº 0118327-27.1997.8.09.0051), prolatada pelo Juiz de Direito da 32ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Leonys Lopes Campos da Silva, extrai-se que: “Quanto ao laudo pericial colacionado na mov. 220, as partes foram devidamente intimadas (mov. 221/223), porém, ausentes manifestações.Assim, HOMOLOGO o laudo pericial e CONSIGNO o valor exequendo indicado pelo perito (mov. 220).(…) Intimem-se as partes para requererem o que lhes aprouver, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade que a parte exequente deverá adequar o pleito quanto ao valor exequendo, observando a quantia extraída pela perícia e homologada neste édito. (...)” Inconformado com a referida decisão, o executado (Arnaldo Rúbio Junior) interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando que é patente a falta de prestação jurisdicional, bem assim a supressão ao contraditório e a ampla defesa, pois, “(…) ao contrário ao que afirma o douto magistrado, impugnou tecnicamente o laudo pericial, portanto, não há que se falar em “ausentes manifestações”.”Diz que, portanto, “(…) a decisão é nula, devendo outra ser proferida com a análise da impugnação da parte agravante na movimentação 211.”Discorre a respeito dos equívocos cometidos na confecção do laudo pericial. Finaliza, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, no mérito, o provimento do recurso para cassar a decisão agravada, para que nova decisão seja proferida, após a análise da impugnação ao laudo apresentada pelo agravante.O pedido de efeito suspensivo recursal requerido pelo agravante foi deferido na decisão preliminar prolatada na movimentação 07.Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (mov. 10/11). É o relatório necessário. Passo a decidir. Conforme relatado, com o presente agravo de instrumento, o agravante pretende, em síntese, cassar a decisão agravada, para que nova decisão seja proferida, após a análise da impugnação ao laudo apresentada pelo recorrente na movimentação 211 dos autos de origem. Após detida análise dos autos de origem, verifico que assiste razão ao agravante. Com efeito, extrai-se da decisão agravada (evento 225 dos autos de origem, protocolo nº 0118327-27.1997.8.09.0051) que o julgador singular homologou o laudo pericial, sem nada manifestar a respeito da impugnação apresentada pelo agravante no evento 211. Como cediço, em decorrência do princípio dispositivo, cabe ao julgador compor a lide nos limites do pedido do autor e da resposta do réu, sendo-lhe defeso ir aquém (citra petita), além (ultra petita) ou fora do que foi pedido nos autos (extra petita), nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade. Assim sendo, o julgador singular incidiu em erro, posto que proferiu decisão aquém (citra petita) do que restou pleiteado nos autos, o que enseja a sua cassação, por nulidade, para permitir novo pronunciamento do magistrado de 1º grau acerca da questão que se omitiu. Neste sentido é o entendimento por esta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLEMENTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. FORMA DE IMPLEMENTAÇÃO. DECISÃO CITRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.1. A pretensão expressa da autora/agravada quanto à forma implementação da gratificação, se agregada ou não ou vencimento base, não foi objeto da decisão recorrida.2. Diferente dos argumentos lançados pela recorrida, a maneira de implementação não consta da sentença, o que reforça a necessidade de ser objeto de análise pelo juízo singular.3. Imperioso reconhecer, de ofício, o equívoco cometido pelo juízo a quo, que incorreu em error in procedendo ao deixar de apreciar alegação expressamente arguida na petição da parte autora, o que conduz à decisão citra petita (aquém do postulado).4. Deve ser cassada a decisão para que outra seja proferida, sob pena de se configurar supressão de instância. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO. AGRAVO PREJUDICADO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5362893-14.2024.8.09.0158, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, DE NATUREZA CAUTELAR, EM CARÁTER ANTECEDENTE. IMPUGNAÇÃO E DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE REQUERIDA ANTES DO JULGADO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. DECISÃO CITRA PETITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. No caso, verifica-se que o magistrado, ao prolatar a decisão, baseou-se exclusivamente nas alegações frágeis e genéricas da parte autora, desprezando a impugnação e documentos juntados pelo ora agravante. 2. Extrai-se do feito que a decisão padece de vício insanável, face a ocorrência de julgamento citra petita, em virtude de o juízo a quo não ter analisado as razões e documentos acostados aos autos pela parte requerida, além dos argumentos da autora. 3. Diante da omissão na análise das teses e documentos trazidos pelo agravante, antes da decisão, verifico que o decisório recorrido é nulo, a fim de que possa o juízo de origem decidir acerca da questão, de forma completa, sob pena de supressão de instância e ofensa ao contraditório. DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO. AGRAVO PREJUDICADO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5382860-87.2024.8.09.0144, Rel. Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 11ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024). Ao teor do exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para cassar a decisão agravada, determinando que o julgador singular profira nova decisão, se manifestando sobre a impugnação apresentada pelo agravante na movimentação 211 dos autos de origem. Comunique-se ao juízo de primeiro grau.Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos.Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Doutora SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOSJuíza Substituta em 2º Grau – Relatora/C80