Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autor: Agência: 242; Conta-Corrente: 811482-0 – Banco Bradesco, em nome de Carlos Rosemberg Ferreira da Silva, CPF: 029.362.661-81. As demais parcelas no valor de R$ 11.250,00 (onze mil e duzentos e cinquenta reais), a serem depositadas na conta do autor da ação: Agência: 2156-2, Conta Poupança 20.248-7, em nome de Manoel Nogueira Costa, CPF: 360.054.401-34. A 1ª parcela deve ser paga no dia 13/06/2025 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. No mais, também ficou determinado a cobrança de multa de 20% na parcela inadimplida e a antecipação das demais parcelas em caso de atraso, sendo as custas finais pagas pela parte requerente, observando que o autor é beneficiário de justiça gratuita. As partes dão quitação plena do objeto da ação. Após, o MM. Juiz encerrou o ato e proferiu a seguinte SENTENÇA:
Termo de Audiência com Sentença - PODER JUDICIÁRIO SALA DE AUDIÊNCIAS - 1ª VARA CÍVEL ITAPACI/GO 13h00 – Audiência de Instrução Processo nº 0027292-83.2017.8.09.0083 Ação: Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Reparação de Danos Morais Polo Ativo: Manoel Nogueira Costa Advogados (as): Carlos Rosemberg Ferreira da Silva - OAB/GO 40.040 Testemunhas do polo ativo: Ariclemes Alves Cardoso; José Pedro De Oliveira; Guilherme Nogueira Rodrigues; Lívia Gomes Nogueira, Maurícia Alves de Souza e Enedino Alves de Sousa Polo Passivo: Residencial Itapaci Empreendimentos Imobiliários LTDA Preposta: Anielly Furtado (CPF: 063.972.621-62) Advogados (as): Francisco de Souza Rangel – OAB/DF 25.964P R E S E N T E S 13h00 – Audiência de Instrução Processo nº 0027292-83.2017.8.09.0083 Ação: Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Reparação de Danos Morais Polo Ativo: Manoel Nogueira Costa Advogados (as): Carlos Rosemberg Ferreira da Silva -OAB/GO 40.040 Testemunhas do polo ativo: José Pedro De Oliveira e Enedino Alves de Sousa Polo Passivo: Residencial Itapaci Empreendimentos Imobiliários LTDA Preposta: Anielly Furtado (CPF: 063.972.621-62) Advogados (as): Francisco de Souza Rangel – OAB/DF 25.964 19/05/2025 13hTERMO DE AUDIÊNCIA Aberta a audiência, constatou-se a presença das pessoas acima nominadas. Em seguida, por força de determinação contida no Provimento de nº 25/2014, da CGJ/GO (art. 1º), pelo MM. Juiz, as partes e as testemunhas foram notificadas de que a coleta das provas dar-se-á por gravação audiovisual, bem como foram advertidos de que é vedada a divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. Ato seguinte, foi tentada conciliação entre as partes, na qual logrou êxito, sendo o acordo gravado em áudio e vídeo. Tendo em vista o acordo celebrado, as testemunhas foram dispensadas. No acordo celebrado pelas partes, ficou determinado que a parte requerida pagará a parte requerente o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), dividido em 5 parcelas, sendo a 1ª parcela de R$15.000 (quinze mil reais), a ser depositada na conta do advogado do
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito. Em audiência, as partes transigiram. É o relatório. Decido. Com efeito, é facultado às partes transigirem sobre o objeto da lide a qualquer tempo. In casu, tenho que todos os requisitos para homologação se fazem presentes. Portanto, o acordo deve ser homologado, sendo os autos remetidos ao arquivo logo após o trânsito em julgado e, em caso de descumprimento, o que deve ser noticiado, deve ser postulado o início da fase de cumprimento de sentença. Do exposto, HOMOLOGO o acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b" do CPC/2015. Não há interesse recursal. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, CPC, arquivem- se. Cumpra-se. Nada mais, encerrado o preste termo, assinado por mim (Gizelly Cavalcante Cardoso), secretária de audiência. Rodney Martins Farias Juiz de Direito