Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUVARA DAS FAZENDAS PÚBLICASSENTENÇAProcesso: 5728272-44.2023.8.09.0130Autor: Arlei Maria RodriguesRéu: Instituto Nacional Do Seguro SocialObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de ação previdenciária de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-Doença, proposta por ARLEI MARIA RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alega estar impedida de exercer suas atividades laborativas, pois está acometida por doenças/moléstias.A inicial foi instruída com documentos (mov. 01). A decisão proferida no movimento 10 recebeu a inicial, concedeu os benefícios da gratuidade da justiça e concedeu prazo de defesa ao INSS. Devidamente citado, o INSS pugnou pela adoção do art. 129-A da Lei 8.213/91 (mov. 15). Diante, da necessidade do caso, determinado a realização de perícia médica e nomeado perito médico (mov. 19).Laudo pericial juntado aos autos no movimento 31, arquivo 02, oportunizando as partes manifestação.Após a apresentação do laudo pericial, a parte autora apresentou impugnação (mov. 39). O INSS se manifestou em mov. 41 apresentando Contestação.Foi juntado laudo complementar (mov. 51 e 58).A parte autora se manifestou em mov. 62, requerendo o julgamento do feito.Após vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.A presente ação não demanda a produção de qualquer outra prova, estando o feito maduro para sentença.No caso dos autos, a parte autora buscou concessão/restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença e alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez. Conforme previsão da Lei de Benefícios n.º 8.213/91, a aposentadoria por invalidez tem valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, sendo devida em prol da pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional (art. 42 e 44 da LBP).O auxílio-doença, por sua vez, com valor equivalente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, não sendo devido ao segurado que se filiar já portador da doença ou lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando sobrevier por progressão ou agravamento (art. 59 e art. 61 da LPB).Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado, no entanto, a incapacidade deve ser comprovada.No laudo pericial juntado no movimento 31, arquivo 02, consta que a parte autora realiza trabalho de consultora de compras, concluindo que não há incapacidade laborativa. Portanto, foi constatado apenas redução de capacidade, e nesse contexto, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, tendo em vista que tal redução não impede a atividade habitual. Dispositivo.Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, consoante prevê o art. 98, § 3.º, do CPC.Havendo a interposição de recurso, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contra-arrazoa-lo, após remetam os autos ao TRF 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC), com as homenagens de estilo. Sobrevindo o trânsito em julgado, sem recurso, certifiquem e arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Porangatu, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDAJuiz Substituto Dec. Jud. n° 1.397/2025
08/05/2025, 00:00