Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itumbiara Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos DECISÃO Trata-se de procedimento de liquidação de sentença pelo procedimento comum, intentado em face do MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DOURADA, encontrando-se as partes devidamente qualificadas. Intimada, a parte exequente apresentou esclarecimentos e planilha de débitos atualizada. No mérito, pugnou pela procedência da liquidação, com o reconhecimento das progressões por antiguidade e por merecimento e, por fim, pleiteou a expedição do requisitório de pagamento. Instado, o executado alegou: i) inobservância do termo final estabelecido na ação originária; ii) aplicação da taxa SELIC nos moldes da Emenda Constitucional nº 113/2021; iii) existência de cobrança de valores em duplicidade haja vista a concessão de progressões pelo Município de Cachoeira a partir do ano de 2017; iv) ausência de dedução dos valores pagos administrativamente. Esclareceu que a progressão horizontal por antiguidade ocorre a cada três anos, conforme estabelecido pelas legislações municipais, sendo necessária o cumprimento de requisitos específicos, tais como “concessão de licença-prêmio, que deve ser devidamente cumprida de acordo com a legislação, a participação do servidor em cursos de capacitação, conforme exigido pelos regulamentos internos, e a solicitação formal de progressão por parte do servidor, que deve ser feita dentro dos prazos estabelecidos, seguindo o procedimento administrativo determinado”. Por fim, asseverou inexistir amparo legal para concessão de progressão por merecimento para os servidores públicos. É o relatório. Decido. De início, registro que a conversão do pedido de cumprimento de sentença em liquidação pelo procedimento comum se justificou em razão de não ser possível a execução do título mediante simples cálculos aritméticos na forma como foi proposta pela parte autora, uma vez que não trouxe elementos mínimos suficientes para evidenciar a existência do direito em si, o que era necessária para a execução individual de forma direta. Logo, antes de se executar os valores, surgiu a necessidade de apurar se o servidor possui direito às promoções invocadas e, caso positivo, qual a extensão desse direito, haja vista a aparente inobservância do título, da legislação regente e de fatores de atualização do débito. Dito isto, passa-se à análise da liquidação. A - DA EVOLUÇÃO LEGISLATIVA MUNICIPAL E DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL: Ressai da ação civil pública nº 0321910-07.2015.8.09.0180 que o Município de Cachoeira Dourada-GO, através do artigo 145 e seguintes da Lei Municipal nº 273/1997 (Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Cachoeira Dourada), preconizou o direito dos servidores à progressão horizontal, in verbis: “(…) Seção VI Do Progresso Horizontal Art. 145. Progresso horizontal é a variação remuneratória correspondente a passagem do servidor de uma para outra referência, dentro da mesma classe, obedecidos os critérios da antiguidade e merecimento. §1º – Pelo critério de antiguidade o servidor passará de uma para outra referência a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe, independentemente de qualquer outra avaliação. §2º – Para os efeitos desse artigo, o merecimento e a respectiva aferição far-se-ão tomando-se por base os resultados do “Boletim de Avaliação”. Art. 146. A progressão por merecimento poderá efetivar-se a cada 12 (doze) meses, reabrindo-se o prazo para progressões posteriores. Parágrafo único. A pontuação para a aferição do merecimento correspondente à progressão de que trata este artigo far-se-á pelo que consta do “Boletim de Avaliação e não ser inferior 60 (sessenta) pontos. Art. 147. A progressão horizontal será concedida por ato do Secretário da Administração aos servidores que preencham os requisitos estabelecidos nesta Seção mediante processo formalizado no órgão em que tiver em exercício.” Infere-se que o Estatuto dos Servidores estabeleceu duas modalidades de progressão horizontal, a saber, i) por antiguidade a cada dois anos e com dispensa de avaliação, e ii) por merecimento a cada doze meses mediante avaliação específica. Posteriormente, durante a tramitação da demanda de origem, a municipalidade editou as Leis Municipais nº 723 e 724, ambas de 2016, as quais instituíram o plano de cargos, carreira e vencimentos dos servidores públicos da saúde e das outras áreas. Referidas leis trouxeram nova e integral disciplina sobre o direito à progressão, passando agora a não mais fazer distinção entre promoção por merecimento e promoção por antiguidade, tal como fazia a legislação anterior, uma vez que passou a tratar unicamente da PROGRESSÃO HORIZONTAL como ato único. Neste ponto, vale citar o disposto no artigo 6º de ambas as leis, cuja redação é idêntica: “Art 6° - Progressão Horizontal é a passagem do servidor de uma referência para outra superior, dentro do Nível que ocupe, observadas as seguintes condições: I- ter completado 03 (três) anos na referência base, ou 03(três) anos de efetivo exercício nas demais referências, período em que não serão admitidas mais de 04 (quatro) faltas injustificadas, informadas pelo chefe ou responsável, de conformidade com o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cachoeira Dourada – Goiás. II - não ter sofrido no período pena disciplinar prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cachoeira Dourada. III - ter cumprido o Estágio Probatório. IV - ter sido aprovado nas 02(duas) últimas Avaliações de Desempenho. V atender o exigido no Anexo II desta Lei. VI - Durante a fase de aprovação e implantação deste plano serão desconsiderados os itens IV e V. § 1º - O tempo em que o servidor se encontrar afastado exercício do cargo não se computa para o período de que trata o inciso I deste artigo, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício nos termos que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cachoeira Dourada – Goiás; § 2º - A contagem do tempo para novo período será sempre iniciada no dia seguinte a aquele que houver completado o período anterior. § 3º - No interromperá a contagem do período aquisitivo o exercício de cargo em comissão, ou função de confiança na Administração Municipal de Cachoeira Dourada – Goiás. § 4º - A Administração concederá a Progressão horizontal a cada 03 (três) anos, no mês de Outubro, observadas as condições estabelecidas nos incisos I a V deste artigo. Por seu turno, a sentença de mérito, que é objeto de execução, publicada em 25/09/2018, condenou o ente municipal nas obrigações de fazer e pagar nos seguintes termos: “(…) Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para: 1) Com relação à progressão horizontal pelo critério antiguidade condenar o Município de Cachoeira Dourada-GO na obrigação de fazer, consistente em promovê-la em face dos servidores públicos municipais que comprovarem fazer jus, de acordo com a legislação municipal, bem como a efetuar os respectivos pagamentos a partir do dia 03/09/2010 até o trânsito em julgado da presente ação, ressalvadas as parcelas já pagas; 2) Com relação à progressão horizontal pelo critério merecimento, condenar o Município de Cachoeira Dourada-GO na obrigação de fazer, consistente em promovê-la em face dos servidores públicos municipais que comprovarem fazer jus, de acordo com a legislação municipal, bem como a efetuar os respectivos pagamentos a partir da publicação das Leis Municipais nº 723 e 724, ressalvadas as parcelas já pagas. (…)” Em sede de remessa obrigatória, com trânsito certificado em 26/06/2020, o Tribunal de Justiça manteve a sentença de mérito. Conforme se vê, tanto a sentença de mérito, quanto o acórdão proferido em sede recursal, determinaram a concessão da progressão horizontal aos servidores públicos de Cachoeira Dourada-GO, nos moldes da Lei Municipal nº 273/1997, fazendo referência às leis municipais editadas no curso processual (nº 723 e 724, ambas de 2016). B - DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO: B.1) DA PROGRESSÃO POR MERECIMENTO Sabe-se que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á em título de obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC), trazendo certeza sobre a natureza da obrigação e sobre os sujeitos envolvidos, possibilitando a apuração da quantia devida e obrigação de fazer. Conforme exposto alhures, o Estatuto dos Servidores (Lei nº 273/97) estabelecia duas modalidades de progressão horizontal, quais sejam, por antiguidade a cada 02 (dois) anos e com dispensa de avaliação; e por merecimento a cada 12 (doze) meses, mediante avaliação específica, tomando-se por base os resultados do “Boletim de Avaliação”. Já as leis posteriores (nº 723/16 e 724/16), que disciplinaram integralmente a forma de promoção no âmbito municipal, estabeleceram os seguintes requisitos para a promoção, sem conferir distinção entre modalidades de promoção: “I- ter completado 03 (três) anos na referência base, ou 03 (três) anos de efetivo exercício nas demais referências, período em que não serão admitidas mais de 04 (quatro) faltas injustificadas, informadas pelo chefe ou responsável, de conformidade com o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cachoeira Dourada – Goiás. II - não ter sofrido no período pena disciplinar prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cachoeira Dourada. III - ter cumprido o Estágio Probatório. IV - ter sido aprovado nas 02(duas) últimas Avaliações de Desempenho. V - atender o exigido no Anexo II desta Lei.” Tendo isso em mente e da análise dos autos frente à legislação regente e ao título judicial, constata-se a completa e notória ausência de liquidez e de exigibilidade dos valores relativos à promoção por merecimento. O primeiro impedimento à execução do título no que diz respeito à promoção por merecimento decorre da utilização pela parte autora de idêntico período de tempo para fins de apuração simultânea de promoção por antiguidade e também de promoção por merecimento, o que não há previsão em lei, tampouco no título executivo. Em conformidade com o princípio da legalidade, somente é permitido à Administração Pública conceder aos servidores os direitos previstos expressamente em sua legislação. Com efeito, não há permissão legal no Estatuto dos Servidores (Lei nº 273/97) e muito menos nas Leis Municipais nº 723/16 e 724/16 para se conceder mais de uma promoção na carreira de forma simultânea e com base no mesmo período de tempo. Trata-se em realidade de flagrante violação aos princípios mais básicos da Administração Pública. É cediço que podem coexistir mais de uma forma de movimentação na carreira, as quais ocorrem de forma sucessiva e/ou alternada. Porém, ao se aplicar as progressões de forma simultânea, computando-se idêntico período temporal para mais de uma promoção, está se estabelecendo uma dupla evolução na carreira do servidor dentro de um mesmo interregno temporal, com sobreposição remuneratória referente a um instituto da mesma natureza, com requisitos e finalidades idênticas (bis in idem), o que resulta em evidente prejuízo aos cofres públicos. Ora, emerge da tabela de progressões acostada pela parte autora na petição inicial que o mesmo período utilizado para fins de promoção por antiguidade também foi utilizado para fins de promoção por merecimento, de sorte que no mesmo interregno temporal a parte requerente invoca o direito a duas promoções concomitantes. Entretanto, a regra elementar que rege qualquer progressão na carreira pública é no sentido de que uma vez obtida a movimentação para a próxima referência ou nível, a contagem do tempo para a movimentação posterior é reiniciada, sendo vedado o uso do referido intervalo temporal - utilizado para promoção anterior - para se obter uma nova progressão. Tanto é assim que essa norma não passou despercebida pelo legislador municipal, que assim dispôs no artigo 6º, §2º, das Leis nº 723/16 e 724/16: “Art. 6º. §2º – A contagem do tempo para novo período é sempre iniciada no dia seguinte àquele que houver completado o período anterior” Assim, é patente a impossibilidade de se utilizar idêntico lapso temporal pela parte autora para fins de obtenção de dupla e simultânea progressão horizontal na carreira. Ato contínuo, mesmo que fosse superado o impedimento anterior – o que não ocorre - ainda assim não seria possível acolher o pedido de promoção por merecimento na forma como foi veiculado na inicial. Isso porque a parte autora não demonstrou ter feito qualquer requerimento de promoção por merecimento, não comprovou a respectiva negativa da Administração Pública e tampouco evidenciou a satisfação dos requisitos estabelecidos em lei para a aferição do merecimento, o que deveria ter sido feito mediante prova documental, a exemplo da demonstração da expedição do “Boletim de Avaliação” e da apresentação dos certificados de participação nos cursos de treinamento e aprimoramento com carga horária mínima. Tal omissão, por si só, inviabiliza a execução mediante simples teorização do direito por parte do(a) exequente. Com efeito, impõe-se a extinção parcial do processo em relação à pretensão de execução/liquidação de valores decorrentes de promoção por merecimento, dada a patente carência de liquidez e de exigibilidade do título neste ponto. B.2) DA PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE Por outro lado, no que diz respeito à progressão por antiguidade, razão parcial assiste à parte autora. O direito lhe é garantido, porém o cálculo que instrui a petição inicial apresenta incorreções, as quais devem ser sanadas para o posterior início da fase executiva, conforme estabelecido adiante. O primeiro ponto a ser observado é a data inicial e final estabelecida no ato sentencial da ACP nº 0321910-07.2015.8.09.0180 para fins de apuração dos valores devidos pela promoção por antiguidade, quais sejam, 03/09/2010 como o termo inicial (cinco anos anteriores à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ) e o trânsito em julgado da ação (26/06/2020) como o termo final. Logo, qualquer parcela do débito correspondente a períodos não integrantes do aludido intervalo temporal devem ser excluídas da planilha, sob pena de violação aos limites da coisa julgada. O segundo tópico da planilha que deve ser sanado diz respeito ao intervalo temporal a ser computado para cada promoção por antiguidade. Durante a vigência da Lei Municipal nº 273/1997 (Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Cachoeira Dourada), a progressão por antiguidade se dava pelo decurso do prazo de 02 (dois) anos, conforme seu artigo 145, §1º. No entanto, com a edição das Leis municipais nº 723/16 e 724/16, com efeitos legais a partir de 01/01/2016 (artigos 25 e 27), o requisito temporal previsto para cada progressão passou a ser de 03 (três) anos (art. 6º, inciso I). Inclusive, vale destacar que a novel legislação trouxe Tabelas de Vencimento em conformidade com cada nível considerando exatamente o prazo trienal para cada movimentação. Por conta disso, deverá ser observado o intervalo de 02 (dois) anos para cada progressão por antiguidade no período compreendido entre a edição da Lei Municipal nº 273/1997 e até 31/12/2015, ao passo que a partir de 01/01/2016 o prazo para a progressão horizontal a ser computado é de 03 (três) anos. Portanto, a planilha da parte autora deverá observar a alteração legislativa quanto ao prazo temporal exigido para a progressão horizontal. O terceiro ponto que merece adequação é aquele relativo à ausência de dedução dos valores que foram pagos em folha pelo Município de Cachoeira Dourada. Isso porque restou comprovado que houve a concessão de progressão aos servidores nos moldes das Leis municipais nº 723/16 e 724/16 a partir de janeiro de 2017, com aplicação das referências (Base; A; B; C; D; e assim sucessivamente até a referência N) e adequação do vencimento em folha, fato este reconhecido nos autos principais (fl. 105 do PDF do processo de conhecimento). Com isso, a partir de janeiro de 2017 o vencimento dos servidores municipais passou a compreender valor correspondente ao respectivo nível de referência indicado no contracheque e em conformidade com a tabela de vencimentos prevista nas Leis municipais nº 723/16 e 724/16. Assim, a partir de janeiro de 2017 o vencimento dos servidores deixou de ser apenas o salário base – aquele pago sem qualquer progressão – e passou a corresponder ao valor indicado para o respectivo nível do servidor na carreira em conformidade com o seu tempo de serviço. Por consequência, entendendo a parte autora pela inobservância do nível correto pelo Município, deveria ter constado em sua planilha o valor do vencimento equivalente ao nível correto em conformidade com as tabelas vencimentais publicadas pela Municipalidade para a respectiva categoria para cada ano base objeto de execução, com a posterior dedução dos montantes acrescidos em folha pelo Município em razão das progressões concedidas a partir de 2017. Todavia, o que se observada é que a planilha de cálculos apresentada nos autos contemplou excesso de valores por conta da sobreposição de percentual de acréscimo (proporcional ao nível que aduz ser o correto) sobre o vencimento que já havia sido ajustado pelo Município administrativamente a partir de janeiro de 2017. Em outras palavras, mesmo tendo o Município adequado – ainda que parcialmente – o vencimento do servidor para um nível superior ao nível base (que corresponde ao servidor com tempo de trabalha de 0 a 3 anos), o cálculo da parte autora se valeu desse vencimento já elevado pelo Município como se fosse um vencimento correspondente ao nível base (vencimento sem acréscimo de progressões), de modo que sobre ele aplicou o percentual de acréscimo total relativo ao nível que deveria ocupar em cada período. O resultado disso foi um efeito cascata na planilha do servidor, que passou a acrescer um percentual correspondente a todas as progressões a que tem direito sobre um vencimento que já havia incorporado acréscimo de progressão a nível superior a partir de janeiro de 2017. Nessa esteira, para fins de apurar as diferenças remuneratórias devidas, impõe-se a necessidade de: 1) observar as tabelas de vencimentos para cada grupo ocupacional nos respectivos períodos que são objeto de execução, de 2) atentar para o nível correspondente ao tempo de serviço do servidor, bem como de 3) decotar os valores já pagos pelo Município de Cachoeira Dourada a partir da implementação do benefício na folha de pagamento (janeiro de 2017) e em todo o período subsequente. Dando prosseguimento, o quarto item dos cálculos que deve ser corrigido é aquele atinente aos índices de atualização do débito. Neste aspecto, registra-se que os fatores de atualização do débito podem ser verificados e alterados a todo momento, inclusive de ofício pelo juiz, não havendo que se falar em preclusão, porquanto são encargos acessórios da obrigação principal. Pela mesma razão, dada a sua natureza jurídica, a alteração posterior ao trânsito em julgado da sentença não resulta em ofensa à coisa julgada. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO. VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO USADO. TABELA FIPE. DATA DA SENTENÇA.1. Ao teor do entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. (...)”. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5130786-31.2017.8.09.0000, Rel. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2017, DJe de 13/07/2017). Posto isto, registra-se que após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021,? em ?09 de dezembro de 2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. O novo regramento incide sobre os encargos moratórios devidos após o início de sua vigência. Por conseguinte, a atualização do débito principal durante o período anterior à referida Emenda Constitucional (09/12/2021) deve se dar conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ, isto é, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela (Súmula n.º 43 do STJ) com base no IPCA-E e com juros de mora, a contar da data da citação ocorrida na ação de conhecimento (18/03/2016), em percentual equivalente ao dos juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei Federal n.º 9.494/1997). Por outro lado, no período posterior a dezembro de 2021, sobre o valor consolidado deverá incidir tão somente a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa engloba tanto a correção monetária, quanto os juros moratórios. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A LIQUIDAÇÃO quanto à obrigação do Município de Cachoeira Dourada de pagar à parte autora as diferenças remuneratórias referentes à progressão por antiguidade, devendo a parte requerente apresentar, em 20 dias, nova planilha de cálculos observando: i) os marcos inicial e final estabelecidos no ato sentencial originário (03/09/2010 e 26/06/2020, respectivamente); ii) o requisito temporal de 02 (dois) anos para cada progressão no período compreendido entre a edição da Lei Municipal nº 273/1997 e até 31/12/2015, ao passo que a partir de 01/01/2016 deve ser computado o prazo de 03 (três) anos; iii) o decote dos valores pagos administrativamente pela Municipalidade a partir de janeiro de 2017, atentando-se para a aplicação das tabelas de vencimentos para cada grupo ocupacional no período que é objeto de execução, atentando para o nível correspondente ao tempo de serviço da parte autora; iv) a aplicação de correção monetária desde o vencimento de cada parcela com base no IPCA-E e de juros de mora, a contar da citação (18/03/2016), em percentual equivalente ao dos juros aplicados à caderneta de poupança, ao passo que a partir de 09/12/2021 será aplicada exclusivamente a taxa SELIC. Lado outro, JULGO IMPROCEDENTE a liquidação em relação à progressão por merecimento. Com a juntada dos novos cálculos pela parte autora, intime-se a parte requerida para se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias. Por fim, à conclusão no classificador "(ESC) Conc Diária-Cump. Sent Ação Colet Cachoeira 0321910-07". Intimem-se. Cumpra-se. Itumbiara/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDO JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)