Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOJuizado Especial CívelDra. Patrícia Passoli Ghedin Processo nº 5123344-41.2025.8.09.0159Requerente: Me Consultoria LtdaRequerido: Vanleila Do Nascimento Sousa Conde Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO 1. Diante da recusa acerca da proposta apresentada pela executada, defiro o pedido efetuado em evento n. 17.2. Para tanto, intime-se a parte exequente para que acoste, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento.Além disso, deverá manifestar-se acerca da penhora frutífera de evento n. 13, em igual período, sob pena de desbloqueio em desfavor da executada.Fica a parte credora advertida de que, em caso de penhora ou levantamento de valores, deverá apresentar planilha de débito atualizada, com o devido desconto de quantia recebida.Na hipótese de apresentação de planilha em desconformidade com a determinação acima mencionada, certifique-se e venham os autos conclusos para determinação de arquivamento.2.1. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e volvam-me os autos conclusos.3. Apresentado o respectivo documento, independente de nova conclusão:3.1. Em conformidade com o art. 854 do CPC, determino à Senhora Escrivã ou que lhe faça as vezes, que proceda ao bloqueio via SISBAJUD de eventual saldo bancário em nome do(a) executado(a), respeitando o valor do débito.Autorizo, ainda, a realização de reiteradas ordens automáticas de bloqueio (“teimosinha”), a fim de alcançar o valor necessário ao integral cumprimento da dívida, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.3.2. Com a resposta do bloqueio, cancele-se, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, CPC).3.3. Na sequência proceda-se, via SISBAJUD, a imediata transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC).Saliento que a determinação de imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação consoante previsto no § 3º do art. 854, tem por finalidade evitar a perda de rendimentos (CPC 805) assegurando, conforme o caso, a restituição integral dos valores a parte executada ou a satisfação do crédito para a parte exequente com a devida correção monetária.4. Havendo penhora, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que fluirá da intimação da penhora (Enunciado Cível 142 do Fonaje).Fica a parte devedora advertida, desde já, que eventual mudança de endereço e/ou meio de contato fornecido dos autos sem comunicação ao juízo importará em reconhecimento da validade do ato, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099 e art. 274, parágrafo único, do CPC.5. Consigne-se, outrossim, que a despeito do Código de Processo Civil dispensar a garantia do juízo para oferecimento de embargos, a defesa da parte executada perante o microssistema processual do Juizado Especial se dá por normatização própria, e o artigo 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95 prevê, expressamente, a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos. Nesse sentido, aliás, também já se pronunciou o Fonaje pelo Enunciado n. 117: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.6. Opostos embargos à execução, certifique-se a tempestividade e intime-se o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos na sequência para decisão.7. Lado outro, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após a intimação do executado sem nenhuma manifestação, diga o exequente em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Eventual pedido de levantamento de valores via alvará eletrônico deverá indicar os dados referentes à conta bancária do beneficiário, ficando desde já consignado que o levantamento diretamente pelo advogado depende da existência de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação.8. Infrutífera a tentativa de penhora, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto, data da assinatura digital.assinado digitalmentePATRÍCIA PASSOLI GHEDINJuíza de Direito “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100”