Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 DECISÃO Embora não tenha sido arguida a matéria via embargos à execução, cumpre-me esclarecer a matéria.A contribuição condominial resulta da obrigação legal imposta a todos os condôminos de concorrer para as despesas do condomínio e está disciplinada pelo Código Civil (art. 1.315), complementada pela Convenção e Regimento Interno do Condomínio.O art. 1.315 do citado diploma legal, dispõe que: "O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita." É dizer que incumbe aos condôminos o rateio, em igualdade de condições, das despesas do condomínio, ao passo que ao credor cumpre apontar o débito, o advento de seu termo e valor respectivoAs taxas condominiais ordinárias e extraordinárias, como despesas decorrentes do rateio mensal dos custos com a manutenção do condomínio e, portanto, relacionadas ao próprio imóvel, afiguram-se, assim, como uma obrigação propter rem, ou seja, que adere à coisa, de forma que a responsabilidade é daquele que mantém o vínculo com o imóvel, independentemente do registro imobiliário.Conforme se verifica, a Convenção estipula de forma clara a penalidade em caso de inadimplência, e considerando o caráter imperativo da Convenção de Condomínio, mostra-se incabível a interferência do Judiciário em suas disposições, exceto se demonstrada manifesta ilegalidade em sua constituição ou abuso por parte do condomínio, o que não foi comprovado nos autos.De mais a mais, é possível a fixação de juros superiores ao previsto no Código Civil/2002, em caso de inadimplência das taxas condominiais, desde que estipulado na convenção de condomínio.O artigo 1.336, § 1º, do Código Civil prevê:“Artigo 1.336. São deveres do condômino:§ 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por centos sobre o débito"Nesse sentido já se posicionou o STJ: “CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFLITO DE LEIS NO TEMPO. TAXAS CONDOMINIAIS. JUROS MORATÓRIOS ACIMA DE 1% AO MÊS. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE. 1. Em face do conflito de leis no tempo e, conforme prevê o art. 2º, § 1º, da LICC, os encargos de inadimplência referentes às despesas condominiais devem ser reguladas pela Lei 4.591 /64 até 10 de janeiro de 2003 e, a partir dessa data, pelo Código Civil/02. 2. Após o advento do Código Civil de 2002, é possível fixar na convenção do condomínio juros moratórios acima de 1% (um por cento) ao mês em caso de inadimplemento das taxas condominiais. (..). (STJ - Recurso Especial nº 1.002.525/ DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julgado em 16/09/2010). Nesse mesmo sentido: REsp 1.002.525)”.AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITOS DE TAXA DE CONDOMÍNIO. JUROS DE MORA EM PATAMAR SUPERIOR A 1% AO MÊS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM NORMA CONDOMINIAL. 1. Segundo entendimento das duas Turmas que compõem a Segunda Seção, após a vigência do art. 1.336, § 1º, do CC/2002, é possível à norma condominial a fixação de juros moratórios acima de 1% ao mês, em caso de inadimplemento da taxa mensal a que todo condômino está obrigado. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1962688 DF 2021/0309369-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022)CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFLITO DE LEIS NO TEMPO. TAXAS CONDOMINIAIS. JUROS MORATÓRIOS ACIMA DE 1% AO MÊS. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE. 1. Em face do conflito de leis no tempo e, conforme prevê o art. MIG01 REsp 1734133 Petição: 542198/2018 C542560155830740<41113@ C944980548449032164188@ 2018/0079886-8 Documento Página 5 de 6 Superior Tribunal de Justiça 2º, § 1º, da LICC, os encargos de inadimplência referentes às despesas condominiais devem ser reguladas pela Lei 4.591/64 até 10 de janeiro de 2003 e, a partir dessa data, pelo Código Civil/02. 2. Após o advento do Código Civil de 2002, é possível fixar na convenção do condomínio juros moratórios acima de 1% (um por cento) ao mês em caso de inadimplemento das taxas condominiais. 3. Recurso especial provido. (REsp 1002525/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 22/9/2010).Não se pode olvidar que o art. 406 do Código Civil é taxativo, ao dispor que os juros moratórios serão fixados segundo taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional apenas na falta de convenção.Ressalto que a anulação das disposições convencionadas exige via própria e debate amplo sobre a nulidade do que restou definido em assembleia seja em forma ou conteúdo.Em sendo assim, não há qualquer ilegalidade na cobrança que decorreu da própria convenção condominial e com a inadimplência configurada, impõe-se a legalidade do respectivo (juros 6% ao mês).Desse modo, DEVOLVA-SE o feito à Contadoria para a atualização do valor em execução, atentando-se às penalidades da Convenção Condominial.Após, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias, sob pena de continuidade da ação.Oportunamente, conclusos.Cumpra-se. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de JesusJuiz de Direito