Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 SENTENÇA É devida a multa, conforme manifestação de ev. 76. Diante do depósito de ev. 75 e do valor apontado na planilha de ev. 76, cabe à parte exequente o remanescente de R$347,57. Restando satisfeita a obrigação pelo depósito de R$5.400,00 (ev. 75) e pela transferência de R$347,57, DECLARO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, inciso II do CPC/2015. Cancele-se a pendência CACE. Procedi, nesta data: a) a transferência de R$347,57 para conta judicial BB vinculada a este juízo; b) ao DESBLOQUEIO via SISBAJUD do restante dos valores que encontravam-se bloqueados, e: c) a INTERRUPÇÃO do protocolo de minutas com reiteração automática (teimosinha), conforme telas que se junta. Independente do trânsito em julgado desta sentença: 1) diante da inviabilidade de expedição de Alvará Via SISCONDJ, oficie-se à CEF, instituição financeira mantenedora do depósito de ev. 75, para que efetue a transferência bancária eletrônica do referido valor e rendimentos para a conta indicada no ev. 76, nos termos do art.906, parágrafo único do CPC/2015. Frise- se que diante do teor dos Decretos Judiciários nº 611/2020 e 632/2020 a Serventia deverá, a tudo certificando:- encaminhar o referido ofício ao banco em questão via e-mail e; - anexar aos autos o print com o comprovante do encaminhamento. 2) expeça-se ofício/alvará ao Banco do Brasil, mantenedor do depósito de R$347,57 -transferido nesta data - com o rendimentos, via sistema SISCONDJ (conta indicada no ev. 76). Cumpridas as determinações arquive-se sem custas. PRIC Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de JesusJuiz de Direito1
15/04/2025, 00:00