Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE FORMOSAFormosa - Juizado Especial CívelRua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73814-173AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPROCESSO Nº: 6141897-10.2024.8.09.0045RECLAMANTE (S): Adilson Marques Dos SantosRECLAMADO (S): Kerolayne Felicio BenzoteEsta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Provimento nº 48/2021 da CGJ (Código de Normas do Foro Judicial)DECISÃO Lendo o processo, verifico que a ré pugna pelo desbloqueio das quantias penhoradas (mov. 24).É cediço que a possibilidade da penhora on-line de créditos em conta bancária está atualmente prevista no artigo 854 do Código de Processo Civil, que norma nos seguintes termos: "Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução." Já o §3º do referido artigo informa que compete ao devedor demonstrar que a quantia depositada se refere a valores revestidos de impenhorabilidade: "§3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I- as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II- ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros." De acordo com o artigo 847 do CPC, o executado poderá requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove, cabalmente, que não trará prejuízo ao exequente, e lhe será menos onerosa, atendendo ao princípio da menor onerosidade da execução. O aludido princípio, outrossim, encontra-se materializado no Código de Processo Civil através das impenhorabilidades, contidas no seu artigo 833, devendo ser destacado o inciso IV.A pretensão da parte promovida consiste na adoção da impenhorabilidade prevista no diploma legal acima, porquanto alega que o valor bloqueado em sua conta judicial corresponde aos seus vencimentos oriundos do trabalho que exerce, não merece deferimento, tendo em vista que não restou comprovado que o valor constrito, de fato, é referente à sua remuneração. Todavia, não houve comprovação de suas alegações.Desse modo, diante da falta de cumprimento de seu dever legal, consistente em comprovar que o valor constrito se enquadra em uma das hipóteses legais de impenhorabilidade, o indeferimento do pedido de cancelamento do ato constritivo é medida imperiosa. Ante o exposto, REJEITO à impugnação à penhora e, consequentemente, INDEFIRO o pedido de cancelamento do ato de constrição.Transcorrido o prazo recursal, expeça-se a secretaria ofício/alvará para transferência eletrônica dos valores penhorados e depositados judicialmente em favor da parte reclamante, acrescido dos consectários, observando-se as regulamentações legais.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora e apresentar a planilha atualizada, sob pena de extinção/arquivamento.Cumpra-se.Formosa/GO, datado e assinado digitalmente. HERON JOSÉ CASTRO VEIGAJuiz de Direito