Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Goiânia 7ª Vara Criminal Protocolo nº: 5513737-11.2021.8.09.0051 SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de ALÃ DANTAS SOUSA e ÍCARO GERALDO MARANHÃO DE MATTOS, qualificados nos autos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal. Narra a denúncia que, em 01 de março de 2021, os acusados obtiveram para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, retirando o veículo HB20, placa QXB-3628, não devolvendo na data prevista. A denúncia foi recebida em 08 de fevereiro de 2022 (evento 18). Citados, os acusados apresentaram resposta à acusação nos eventos 25 e 53. Em sede de instrução foram inquiridas as testemunhas Leonardo Machado Júnior, Marco Aurélio Euzébio Ferreira e Patrícia Oliveira da Silva. Ao final, os acusados foram interrogados. Certidões de antecedentes criminais anexadas ao evento 202 e 205. O órgão ministerial apresentou memoriais finais no evento 209, sustentando a materialidade e da autoria delitiva e pugnando, ao final, a condenação dos réus nos termos da exordial acusatória. A defesa de ALÃ DANTAS SOUSA, em sede de memoriais finais (evento 215) apresentou os seguintes pedidos: “a) seja reconhecida a atipicidade da conduta por ausência de dolo, sendo o acusado Alã Dantas Sousa absolvido pelo delito de estelionato nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal; b) subsidiariamente: a desclassificação para o crime de apropriação indébita (art. 168 do Código Penal).” A defesa de ÍCARO GERALDO MARANHÃO DE MATTOS, por sua vez, formulou pedido de absolvição por falta de provas e, na hipótese de condenação, a fixação da pena no mínimo legal e o direito de recorrer em liberdade (evento 221). É o relato do essencial. DECIDO. Presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Pesa sobre os réus a prática do crime tipificado no artigo 171, caput, do Código Penal. A materialidade delitiva está consubstanciada nas seguintes provas documentais: RAI 20828283 (evento 12, fl. 122 e seguintes do PDF), Contrato de Locação do veículo (evento 12, fl. 125 do PDF) e pelos depoimentos testemunhais e interrogatórios colhidos em juízo. A autoria do crime também se encontra devidamente comprovada pelos elementos probatórios indicados. Leonardo Machado Júnior, representante da empresa Movida, declarou em juízo que o ALÃ alugou um veículo modelo HB20, o qual não foi devolvido na data previamente acordada. Foram realizadas tentativas de contato por meio de ligações telefônicas e visitas ao endereço informado, todas sem êxito. Em 06 de março de 2021, na cidade de São José dos Quatro Marcos – MT, foi constatado que o rastreador do automóvel havia sido desativado, e, desde então, o veículo permanece desaparecido. A empresa sofreu um prejuízo estimado em R$ 56.000,00, valor correspondente ao preço de mercado do automóvel na época dos fatos. Os veículos não são segurados. No cadastro de locação do veículo, foram apresentados os documentos de ALÃ. Marco Aurélio Euzébio Ferreira, delegado de polícia, relatou que, no presente caso, recebeu um ofício oriundo do estado de São Paulo informando sobre um indivíduo chamado ALÃ, que teria locado um veículo em Goiânia, o qual posteriormente desapareceu. A partir do recebimento da documentação, foram iniciadas as investigações. Segundo o delegado, ALÃ registrou um boletim de ocorrência relatando que havia sublocado o veículo para uma pessoa identificada como ÍCARO. No entanto, entrou em contradição ao fornecer informações sobre as datas e os valores da locação. ALÃ recebeu um valor para realizar a locação do carro e repassar para ÍCARO, e depois não teve mais contato com o veículo. ÍCARO já havia agido desta mesma forma em outros estados, sendo inclusive preso. ÍCARO confessou que levava esses veículos até para outros países em troca de droga. Não se recorda se o automóvel foi localizado. ÍCARO confessou que recebia dinheiro de um indivíduo de Mato Grosso para locar esses veículos. Como o nome dele estava sujo, ele passou a captar outras pessoas, como fez com ALÃ. O veículo seria remetido para Bolívia. Indagado sobre como sabia que ALÃ havia sido captado por ÍCARO, a testemunha afirmou que ganharam experiência dado o número elevado de casos similares, de modo que o modus operandi no caso dos autos não destoou desses outros casos. A testemunha pontuou que nesses casos a locação era feita por cerca de dois ou três dias, causando estranheza a ocorrência de sublocação dentro de um período tão curto. Patrícia Oliveira da Silva, foi ouvida como informante por ser ex-esposa de ALÃ. De acordo com o seu relato, ALÃ alugou um veículo para ÍCARO, o qual desapareceu com o bem. Registraram boletim de ocorrência para informar o desaparecimento do veículo. Na época, ALÃ trabalhava de motorista de aplicativo. ALÃ locou o carro para ÍCARO para receber alguma quantia. Foi a primeira vez que isso ocorreu. Às vezes ÍCARO ia na casa da testemunha e de ALÃ. Não possuía vínculo com ÍCARO. Eles se conheceram por meio de um grupo de WhatsApp. Depois do sumiço do veículo, não viu ÍCARO. Não se recorda se a locadora cobrava ALÃ. Não lembra por quantos dias o carro foi locado. Em seu interrogatório em juízo, ÍCARO esclareceu que conheceu ALÃ por meio de um grupo de aplicativo. Ele estava passando por dificuldades financeiras e pediu ajuda, oportunidade em que passou para ALÃ o contato de um indivíduo do Mato Grosso chamado MAX que comprava veículos locados. Informa que em outra ocasião locou um veículo em seu próprio nome e vendeu para essa pessoa, sendo inclusive condenado pelo referido crime. Quanto ao fato destes autos, disse que ALÃ locou o veículo, recebeu o valor e depois acusou ÍCARO de roubo. Entende que a acusação de ALÃ é indevida, porque ele, ÍCARO, apenas passou o contato do comprador. ALÃ recebeu o valor de R$ 4.000,00 pelo veículo. O indivíduo de Mato Grosso que adquiria os veículos pagava R$ 500,00 pela captação de novas pessoas que pudessem locar os carros e vender para ele. Recebeu R$ 500,00 pela captação de ALÃ. Indagado se teve contato com carro locado, disse que deu “apenas uma volta”, mas que o próprio ALÃ foi o responsável por entregar o veículo ao rapaz que transportaria o veículo para outro estado. Mantinha contato com MAX apenas por telefone. Não pediu favor para ALÃ alugar um carro para ele, pois já possuía um carro que utilizada para trabalhar, tanto é que conheceu ALÃ em um grupo de motoristas de aplicativo. ALÃ queria um dinheiro a mais. Negou que tenha transportado o veículo. O aluguel do veículo era de dois ou três dias. Para justificar o sumiço do carro à locadora, deveria ser registrado um boletim de ocorrência. Nessa oportunidade, ALÃ imputou o sumiço do veículo a ele, acusando-o de roubo. Ressalta que, se realmente tivesse pedido que ALÃ alugasse o veículo a si para que pudesse trabalhar, esse aluguel teria se dado por um período maior, não por apenas três dias. O acusado ALÃ, por sua vez, negou a praticado crime de estelionato. Relatou que conheceu ÍCARO em um aplicativo de Uber. Passaram a ser amigos. ÍCARO frequentava sua residência. ÍCARO ficou sem carro para trabalhar, razão pela qual ALÃ tomou a iniciativa de locar um veículo para o corréu. Combinou que ÍCARO pagaria por semana, tendo em vista que com 03 dias ele conseguia levantar o dinheiro. Ao pegar o veículo na locadora, passou imediatamente para ÍCARO. Locou o carro por três dias. Passados os três dias ÍCARO desapareceu, de modo que registrou boletim de ocorrência. Conhecia ÍCARO há cerca de mês, tendo ele agido de má fé. Desconhece a pessoa chamada MAX. Apresentou a queixa na Movida. Não foi cobrado pela empresa. Não mudou de telefone, nem bloqueou os números da empresa. Não recebeu nenhum valor pelo veículo. Possui conta no Nubank e na Caixa Econômica. Um motorista de Uber consegue fazer até R$ 1.500,00 em três dias, mas isso depende do dia. Conforme o contrato de locação apresentado pela empresa vítima (evento 12, arquivo 01, fl. 125 do PDF), no dia 01/03/2021, o acusado ALÃ alugou o veículo HB20, placa QXB-3628, pelo período de três dias, com devolução prevista para o dia 03/03/2021. Conforme informado por Leonardo Machado Júnior, representante da empresa Movida, o veículo não foi devolvido na data acordada, e as tentativas de contato com o acusado, por meio do telefone e do endereço informados no cadastro da locação, restaram infrutíferas. Informou, ainda, que no dia 06/03/2021, em São José de Quatro Marcos – MT, o rastreador do automóvel foi desativado, o que se comprova pela imagem de rastreamento constante no evento 12, arquivo 01, fl. 118 do PDF. No dia 08/03/2021 o acusado ALÃ registrou boletim de ocorrência (RAI 18558913), comunicando o seguinte: “Comunicante informa que foi até a locadora de veículos MOVIDA, próximo ao aeroporto de Goiânia e locou o veículo HB20 vermelho, placa QX83628 e emprestou para o autor ICARO SOUSA COSTA trabalhar no UBER. A locação foi para três dias, sendo dias 01, 02 e 03 de março. Após, este prazo a vítima entrou em contato com o autor e este pediu para locar por mais dois dias e devolver no sábado. A vítima entrou em contato com a empresa e renovou a locação. No dia 04/03/2021, a vítima entrou em contato, mas o autor não atendeu e não visualiza mensagens por Whatsapp no número (62) 98636-8930. E, desde então, não sabe onde está o veículo e nem o que ocorreu com o autor.” Registre-se que não há prova material acerca da alegada renovação da locação, nem confirmação em juízo pela empresa vítima ou outros elementos de prova. A versão apresentada por ALÃ em juízo revela-se isolada e contraditória, destoando das demais provas constantes nos autos. O acusado afirmou que teria alugado o veículo de boa-fé, com o objetivo de ajudar ÍCARO a trabalhar como motorista de aplicativo. No entanto, tal justificativa não se sustenta. Primeiramente, a alegação de que teria locado o automóvel para auxiliar ÍCARO profissionalmente contrasta com o fato de que ambos se conheciam havia apenas um mês, vínculo de curta duração que, por si só, fragiliza a tese de uma relação de confiança suficiente para justificar a entrega de um bem de alto valor. Além disso, o curto período de locação – apenas três dias – revela-se totalmente incompatível com o suposto objetivo de uso profissional. Conforme informações extraídas do próprio site da Uber (https://help.uber.com/pt-BR/driving-and-delivering/article/cadastro-de-um-ve%C3%ADculo?nodeId=0ce8117e-6f03-4a51-966f-1a4b6057462b), o processo de cadastramento de um novo veículo na plataforma exige o envio de documentos e passa por uma etapa de revisão, cujo prazo é de até 48 horas. Dessa forma, ainda que houvesse a intenção de utilizar o veículo para trabalhar como motorista de aplicativo, não seria possível fazê-lo de forma imediata, impossibilitando o levantamento de quantia relevante (R$ 1500,00 em três dias de trabalho, conforme informado por ALÃ), especialmente dentro do curto prazo da locação contratada. Ambos os acusados alegam que à época dos fatos eram motoristas de aplicativo, de modo que possuíam conhecimento desse procedimento. Se não bastasse, a versão apresentada por ALÃ — de que teria realizado a locação apenas com o intuito de ajudar ÍCARO — é contrariada pelo depoimento da informante Patrícia Oliveira da Silva. Segundo ela, a real intenção era a sublocação do veículo a ÍCARO, com o objetivo de que ALÃ obtivesse vantagem financeira. Tais inconsistências demonstram que a versão apresentada por ALÃ não passa de uma tentativa de afastar sua responsabilidade penal, sem qualquer respaldo nos elementos probatórios dos autos. A despeito da negativa do réu, restou evidenciado que o acusado, em conluio com ÍCARO, agiu de forma coordenada para induzir a empresa locadora em erro, mediante artifício fraudulento (locar o veículo sem objetivo de devolvê-lo), a fim de obter, de forma ilícita, a posse do veículo, o qual foi posteriormente destinado a terceiros de forma clandestina. Em reforço a esse entendimento, destaca-se que o próprio acusado ALÃ, durante a audiência, afirmou que apresentaria extratos bancários de suas contas para comprovar que não recebeu os valores indicados por ÍCARO à época dos fatos. No entanto, mesmo após a concessão de prazo para a diligência, permaneceu inerte. A falta de diligência dá força à alegação de ÍCARO de que ALÃ recebeu na conta da Caixa Econômica a quantia de R$ 4.000,00 pela venda do veículo HB20. Em juízo, ÍCARO confirmou que passou a ALÃ o contato de MAX, um indivíduo do Mato Grosso especializado em adquirir veículos locados para posterior destinação ilícita. O acusado afirmou que recebeu R$ 500,00 pela captação de ALÃ, e que este recebeu R$ 4.000,00 pela locação e entrega do veículo ao MAX, indicando que o depósito foi realizado na conta da Caixa Econômica do corréu. Embora ÍCARO tente eximir-se de responsabilidade penal, alegando que teria apenas indicado o contato de MAX a ALÃ, suas próprias declarações evidenciam uma participação ativa na empreitada criminosa. A afirmação de que “deu uma volta do veículo”, indica que ÍCARO acompanhou não só a locação do HB20, como a entrega do bem à pessoa encarregada de levá-lo ao comprador, revelando envolvimento direto no crime. ÍCARO reconheceu que, em ocasião anterior, locou um veículo em seu próprio nome e o vendeu a MAX, tendo inclusive sido condenado criminalmente por essa prática. Tal circunstância demonstra que não apenas conhecia a natureza ilícita da operação, como também fazia parte de um esquema, no qual indivíduos captavam terceiros para a locação de veículos com o objetivo de revendê-los de forma clandestina, muitas vezes com destinação internacional. A alegação de que teria atuado de forma desvinculada não se sustenta frente à lógica dos fatos e à dinâmica do crime. Considerando que ÍCARO receberia vantagem financeira pela “indicação” e sabia exatamente o destino que seria dado ao veículo, resta claro que atuou em comunhão de vontades com o corréu, contribuindo de forma decisiva tanto para a locação fraudulenta quanto para a posterior destinação do bem. Ainda que ÍCARO não tenha atuado junto à empresa vítima diretamente, as evidências indicam que ele recrutou o corréu (pessoa sem antecedentes, para celebrar o contrato com aparência de legalidade), orientou-o a registrar boletim de ocorrência, recebeu vantagem econômica indevida, verificou o veículo e acompanhou a entrega do bem, tudo isso tendo conhecimento da destinação ilícita do bem. Desse modo, foi parte fundamental na empreitada criminosa. Convém destacar que, em sede policial, ÍCARO apresentou versão totalmente divergente daquela prestada em juízo. À época, afirmou que ALÃ teria locado o veículo para sublocá-lo a ele e que, em razão de uma cobrança superior à combinada inicialmente, teria devolvido o HB20 a ALÃ. Isso demonstra que ele está tentando, a todo custo, se eximir da responsabilidade pela prática do crime de estelionato. Nesse contexto, restou configurada a autoria e a responsabilidade dos acusados quanto ao crime de estelionato (artigo 171, caput, do Código Penal) praticado em desfavor da empresa Movida. Afasta-se a hipótese de apropriação indébita, uma vez que a posse do veículo pelos acusados não se deu de forma lícita e regular, com posterior desvio, mas sim mediante fraude prévia, com a intenção de ludibriar a empresa locadora desde o início da contratação. Os réus são imputáveis, tinham potencial consciência da ilicitude e podiam – assim como deviam – adotar conduta diversa, de modo a consubstanciar a culpabilidade e performar o crime segundo o conceito analítico tripartido. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR ALÃ DANTAS SOUSA (filho de Maria José Dantas Souza, nascido aos 03/06/1982, inscrito no CPF 792.813.115-34) e ÍCARO GERALDO MARANHÃO DE MATTOS (filho de Maria Alice Geraldo Maranhão Mattos, nascido aos 02/03/1993, inscrito no CPF 403.066.398-23), pela prática do crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal. Passa-se à dosimetria da pena, iniciando-se pelo acusado ALÃ. A culpabilidade merece ser agravada, tendo em vista a premeditação da conduta criminosa, evidenciada pela articulação prévia com o corréu. Ressalta-se, ainda, o grau de sofisticação da empreitada, com a remessa do veículo para outro estado da federação, com a finalidade de posterior envio ao exterior, o que caracteriza maior reprovabilidade da conduta. O réu não ostenta antecedentes, conforme certidão acostada ao evento 202. Conduta social e personalidade sem nódoas. Os motivos não podem ser valorados negativamente. As circunstâncias não foram excepcionais. As consequências do delito são gravosas, uma vez que o veículo não foi localizado, gerando um prejuízo direto de R$ 56.000,00 à vítima, correspondente ao valor de mercado à época dos fatos. Além disso, deve-se considerar o lucro cessante decorrente da impossibilidade de novas locações do automóvel. Tem-se, portanto, que o dado causado à vítima extrapola a objetividade jurídica tutelada pela norma. Por fim, não há que se cogitar de contribuição da vítima para a deflagração do delito. Nesse contexto, atento ao conjunto de circunstâncias judiciais anteriormente analisadas, fixo a pena-base em 02 anos de reclusão e 93 dias-multa. Não há agravantes ou atenuantes, nem causas de aumento ou diminuição da pena, de modo que as sanções ficam estabelecidas nos patamares acima indicados. O dia-multa fica arbitrado no patamar de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do crime, diante da condição financeira do acusado. Com base no artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal, fixo o regime ABERTO para início do cumprimento da pena. Autorizo o sentenciado recorrer em liberdade, tendo em vista que a restrição da liberdade é incompatível com o quantum da pena e regime fixado. Estando preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de restritiva de direitos, quais sejam: 1. Prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública que consistirá na execução de tarefas gratuitas, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, a ser definida pelo juízo da execução; 2. Prestação pecuniária de 02 (dois) salários-mínimos vigentes à época do pagamento. Passa-se à dosimetria de pena de ÍCARO: A culpabilidade merece ser agravada, tendo em vista a premeditação da conduta criminosa, evidenciada pela articulação prévia com o corréu. Ressalta-se, ainda, o grau de sofisticação da empreitada, com a remessa do veículo para outro estado da federação, com a finalidade de posterior envio ao exterior, o que caracteriza maior reprovabilidade da conduta. Embora o réu possua duas sentenças transitadas em julgado (5436198-66.2021.8.09.0051 e 5131617-32.2023.8.09.0174), trata-se de fatos ocorridos após o delito apurado neste feito, de modo que não caracterizam reincidência ou maus antecedentes (eventos 202 e 205). Conduta social e personalidade sem nódoas. Os motivos não podem ser valorados negativamente. As circunstâncias não foram excepcionais. As consequências do delito são gravosas, uma vez que o veículo não foi localizado, gerando um prejuízo direto de R$ 56.000,00 à vítima, correspondente ao valor de mercado à época dos fatos. Além disso, deve-se considerar o lucro cessante decorrente da impossibilidade de novas locações do automóvel. Tem-se, portanto, que o dado causado à vítima extrapola a objetividade jurídica tutelada pela norma. Por fim, não há que se cogitar de contribuição da vítima para a deflagração do delito. Nesse contexto, atento ao conjunto de circunstâncias judiciais anteriormente analisadas, fixo a pena-base em 02 anos de reclusão e 93 dias-multa. Ausentes outras circunstâncias ou causas capazes de alterar o quantum arbitrado, fica a pena definitiva fixada nesses patamares. Arbitro o dia-multa no patamar de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do crime, tendo em vista a capacidade financeira do condenado. Com base no artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal, fixo o regime ABERTO para início do cumprimento da pena. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de restritiva de direitos, quais sejam: 1. Prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública que consistirá na execução de tarefas gratuitas, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, a ser definida pelo juízo da execução; 2. Prestação pecuniária de 02 (dois) salários-mínimos vigentes à época do pagamento. Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código Penal, tendo em vista não ter sido requerido na exordial acusatória. Condeno os sentenciados no pagamento das custas pro rata. Operado o trânsito em julgado, adote o cartório as seguintes providências: I) oficie-se ao cartório eleitoral para que proceda à suspensão dos direitos políticos dos condenados, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; II) oficie-se à autoridade policial para alimentação dos cadastros do INFOSEG; e III) expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-a para o juízo das execuções penais. Intimem-se. Goiânia, data eletrônica. Luís Henrique Lins Galvão de Lima Juiz de Direito Fórum Cível: Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04, Sala 916 (9º andar) - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 Telefone: (62) 3018-8204.