Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIANIRAJuizado da Fazenda PúblicaDESPACHOAutos n°: 5924825-34.2024.8.09.0064Parte requerente: Vilmon de AlmeidaParte requerida: Estado de GoiásÉ cediço que a gratuidade de justiça somente deve ser concedida quando a parte comprovar que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sob pena de comprometer seu próprio sustento ou de sua família, conforme hodierna interpretação constitucional que relativiza a mera apresentação da declaração de hipossuficiência econômica (CF, artigo 5º, LXXIV).Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. […] 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ – REsp 1.666.562/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017) (negritei e grifei).No caso em tela, a parte autora não apresentou documento comprobatório de seus rendimentos mensais, a fim de corroborar a falta de recursos financeiros que inviabiliza o pagamento das custas processuais (contracheque, extrato do CNIS, cópia da CTPS, declaração de imposto de renda etc.).Assim, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora junte aos autos:a) seu comprovante de rendimentos para comprovar que preenche os requisitos necessários para a obtenção da gratuidade, conforme o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, ou comprove o recolhimento das custas processuais;b) a guia de custas processuais, já que para análise do pedido de gratuidade de justiça faz se necessária a informação dos valores a serem pagos a fim de se proceder à verificação acerca do comprometimento que o pagamento das custas processuais pode causar à subsistência da parte autora.Intimem-se, via DJe. Cumpra-se.Goianira, data do sistema.Renata Farias Costa Gomes de Barros NacagamiJuíza de Direito(assinado digitalmente)