Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1º VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº: 5196847-52.2019.8.09.01125PROMOVENTE: Limirio Elias LouresPROMOVIDO: Silvina Magalhaes Macedo Santos DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença.A parte exequente pugna pela penhora dos direitos aquisitivos dos executados sobre o imóvel de matrícula nº 5.636, bem como a penhora de 30% (trinta por cento) das remunerações mensais percebidas pelos executados.Por outro lado, no evento n.º 150, a parte executada manifestou-se pela impenhorabilidade do bem de família.Decido.DA PENHORA DE SALÁRIODe início, friso que é plenamente possível a penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos das partes requeridas, visando a satisfação da obrigação executada.Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida pela Corte Especial, em recente decisão, relativizou a impenhorabilidade de verba salarial prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, a fim de garantir a execução, sem que se vulnere a dignidade do credor, de forma que a penhora não pode ultrapassar a 30% dos vencimentos do devedor. Entendo que a proibição a que se refere o artigo 833, IV, do CPC, refere-se apenas aos usos desproporcionais do processo de execução, ou seja, quando a expropriação de numerário torne insuportável o sustento próprio e/ou da família do devedor.Assim, é plenamente possível o desconto razoável em salário do devedor para o cumprimento da obrigação líquida, certo e exigível, garantindo-se a efetividade do acesso à justiça.Neste sentido, e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE ADVERSA.INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO.1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte. Incidência da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AgRg no AREsp 570.192/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 10/06/2020)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.POSSIBILIDADE.1. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação.2. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.Precedentes.3. Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos.4. Agravo interno não provido.(AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. PRESERVAÇÃO.1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).2. A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.3. Hipótese em que a decisão agravada reconheceu a possibilidade de penhora sobre vencimentos/proventos do agravante, em decorrência de dívida originada de condenação do Tribunal de Contas da União, e determinou a devolução dos autos ao Tribunal a quo para, à luz do caso concreto, prosseguir no julgamento do feito, observando o entendimento desta Corte de Justiça.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1566623/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 07/05/2020)Diante desse contexto, o desconto correspondente 30% (trinta por cento) do vencimento líquido das partes executadas se adéquam à modicidade da lide executiva, sem ferir o equilíbrio econômico financeiro entre as partes e os direitos creditícios e constitucionais envolvidos. DA PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOSINDEFIRO o pedido de penhora dos direitos aquisitivos dos executados sobre o imóvel de matrícula nº 5.636, visto que, a penhora dos salários dos executados é a medida mais efetiva e menos onerosa para satisfação do crédito.DISPOSITIVOPreclusa esta decisão, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar a conta bancária para os depósitos dos valores descontados, mensalmente, até o limite da dívida.Após, determino que seja expedido ofício para:- O empregador da executada (INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE NERÓPOLIS), devendo o referido instituto proceder o desconto mensal de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento líquido da executada Silvina Magalhaes Macedo Santos – CPF nº. 520.242.531-72, até atingir o valor total de R$ 37.254,19.- O empregador do executado (CÂMARA MUNICIPAL DE NERÓPOLIS), devendo o referido órgão proceder o desconto mensal de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento líquido do executado Valmi Barbosa dos Santos Junior – CPF nº. 008.595.171-44, até atingir o valor total de R$ 37.254,19.Cumpra-se. Intime-se.Datado e assinado eletronicamente pelaJuíza de Direito Roberta Wolpp Gonçalves
15/04/2025, 00:00