Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIATUBAAutos n°: 5589099-63.2024.8.09.0067Polo ativo: Amanda Poliana Silva VieiraPolo passivo: Rafael Oliveira MedeirosDECISÃOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. No tocante aos embargos à execução (mov. 72), nos termos do artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), deverão ser distribuídos por dependência e autuados em apartado à execução de título extrajudicial: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.§ 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO AO INVÉS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. MEIO DE DEFESA PREVISTO NO ART. 914, §1º, CPC. 1. Os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação cognitiva incidental a adotar o procedimento comum, permitindo ampla dilação probatória, sendo autuados em apartado e distribuídos por dependência aos autos da ação executiva, a teor do disposto no § 1º do artigo 914 do Código de Processo Civil. [...] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5429834-62.2021.8.09.0024, ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO, Caldas Novas - 2ª Vara Cível, Publicado em 25/09/2024 18:52:52) – destaquei. Não obstante o vício no protocolo dos embargos à execução, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação para oportunizar a adequação do protocolo na forma da lei, por envolver vício sanável: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. [...] 3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. [...] (REsp 1807228/RO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019) – destaquei. Sendo assim, INTIME-SE o executado RAFAEL OLIVEIRA MEDEIROS para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a distribuição dos embargos à execução em apartado, por dependência à presente ação de execução de título extrajudicial. 02. Quanto à impugnação à penhora (mov. 72), INTIME-SE o executado RAFAEL OLIVEIRA MEDEIROS para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar documentalmente a origem, a natureza e a destinação do valor bloqueado em sua conta bancária, a fim de viabilizar a análise da alegada impenhorabilidade por se tratar de verba salarial. 03. Com a apresentação da documentação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 24h (vinte e quatro horas).04. Após, façam os autos conclusos no classificador “DECISÃO – DESBLOQUEIO DE VALORES”, com o fim de otimizar a organização dos trabalhos do gabinete.05. Intimações e diligências necessárias.Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori LopesJuíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIATUBAAutos n°: 5589099-63.2024.8.09.0067Polo ativo: Amanda Poliana Silva VieiraPolo passivo: Rafael Oliveira MedeirosDECISÃOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. No tocante aos embargos à execução (mov. 72), nos termos do artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), deverão ser distribuídos por dependência e autuados em apartado à execução de título extrajudicial: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.§ 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO AO INVÉS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. MEIO DE DEFESA PREVISTO NO ART. 914, §1º, CPC. 1. Os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação cognitiva incidental a adotar o procedimento comum, permitindo ampla dilação probatória, sendo autuados em apartado e distribuídos por dependência aos autos da ação executiva, a teor do disposto no § 1º do artigo 914 do Código de Processo Civil. [...] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5429834-62.2021.8.09.0024, ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO, Caldas Novas - 2ª Vara Cível, Publicado em 25/09/2024 18:52:52) – destaquei. Não obstante o vício no protocolo dos embargos à execução, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação para oportunizar a adequação do protocolo na forma da lei, por envolver vício sanável: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. [...] 3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. [...] (REsp 1807228/RO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019) – destaquei. Sendo assim, INTIME-SE o executado RAFAEL OLIVEIRA MEDEIROS para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a distribuição dos embargos à execução em apartado, por dependência à presente ação de execução de título extrajudicial. 02. Quanto à impugnação à penhora (mov. 72), INTIME-SE o executado RAFAEL OLIVEIRA MEDEIROS para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar documentalmente a origem, a natureza e a destinação do valor bloqueado em sua conta bancária, a fim de viabilizar a análise da alegada impenhorabilidade por se tratar de verba salarial. 03. Com a apresentação da documentação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 24h (vinte e quatro horas).04. Após, façam os autos conclusos no classificador “DECISÃO – DESBLOQUEIO DE VALORES”, com o fim de otimizar a organização dos trabalhos do gabinete.05. Intimações e diligências necessárias.Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori LopesJuíza de Direito