Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Iporá2ª Vara de IporáProcesso nº: 5126750-28.2025.8.09.0076Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada em Tecnomyl Brasil Distribuidora De Produtos Agrícolas em desfavor de João Tiago Leal Neto e outros.Constata-se que, no curso processual, houve a citação da executada Registro Agribusiness Ltda (mov. 26), enquanto as tentativas de citação dos demais executados restaram infrutíferas (movs. 10, 14 e 24).Diante disso, requer a parte exequente a realização de penhora online em contas da empresa Registro Agribusiness Ltda e arresto nas contas de Winston Rocha Ouverney e João Tiago Leal Neto.É o breve relatório. Decido.Em relação ao pedido de arresto nas contas dos executados, ainda que haja precedentes no âmbito deste Tribunal admitindo a medida antes da citação, nos termos do julgado TJGO, AI 246518-82.2016.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Escher, julgado em 29/09/2016, entendo que o pleito não preenche os requisitos legais exigidos.Isso porque o arresto cautelar exige, além da demonstração do crédito, indícios de que o executado esteja dilapidando seu patrimônio, o que não se verifica no caso em tela. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA, GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE ARRESTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ARRESTO ONLINE ANTERIOR À CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA DEFERIMENTO DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. 1. O arresto é medida cautelar que tem a finalidade de preservar bens suficientes para garantir a realização do direito de crédito, afastando o risco de dilapidação do patrimônio antes da penhora. 2. O direito da parte de obter o arresto não decorre da simples condição de titular de uma obrigação pecuniária, sendo imperioso o preenchimento dos requisitos gerais das medidas cautelares, bem como daqueles específicos da medida, que não foram demonstrados no caso vertente na presente fase processual. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5016505- 91.2019.8.09.0000, Rel. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/02/2019, DJe de 13/02/2019).Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de arresto nas contas dos executados Winston Rocha Ouverney e João Tiago Leal Neto, diante da ausência de demonstração de risco concreto de dilapidação patrimonial por parte dos executados.INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar novos endereços para a citação dos executados Winston Rocha Ouverney e João Tiago Leal Neto.Por outro lado, DEFIRO o pedido de penhora eletrônica nas contas da executada Registro Agribusiness Ltda. Com alicerce no artigo 854 do CPC, encaminhem-se os autos à CACE/CENOPES para que promova a penhora online de ativos financeiros em nome da(s) parte(s) executada(s), no montante correspondente ao valor integral do débito, utilizando-se o convênio SISBAJUD por reiteração automática (teimosinha), conforme requerido em evento nº 27, devendo as tentativas perdurarem por 60 dias consecutivos.Efetuado o bloqueio, proceda-se a transferência para conta judicial vinculada aos autos, respeitando-se o limite da dívida e desbloqueando-se o excedente.Por outro lado, recaindo a constrição sobre valor inferior ao custo da diligência (R$ 143,89) nas execuções de valor superior a R$ 500,00 ou sobre numerário inferior a 10% (dez por cento) do débito nas execuções cuja dívida seja inferior a R$ 500,00, promova-se o imediato desbloqueio, eis que se tratam de valores irrisórios (art. 836, caput do CPC).Efetuado o bloqueio de numerário em conta bancária, dê-se ciência à(s) parte(s) executada(s) titular(es) da conta bancária, por meio do(a) advogado(a) constituído(a) ou, não tendo, pessoalmente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§2º e 3º do CPC).Não havendo manifestação, certifique-se o decurso do prazo e expeça-se alvará em favor da(s) parte(s) exequente(s).Todavia, antes de encaminhar os autos à CACE, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, efetuar o pagamento integral das custas para a realização da consulta junto ao sistema conveniado de informação/constrição judicial, na forma prevista pelo artigo 8º, I, do Provimento nº 19/2018 e conforme os valores estabelecidos pela Resolução nº 81/2017 (atualizada pelo Provimento nº 81/2021), bem como acostar planilha atualizada do débito, se for o caso.Outrossim, registro que as custas deverão ser recolhidas em conformidade com o disposto no inciso VIII do item 16 da Tabela IX da Resolução nº 81/2017, da Corte Especial, atualizada pelo Provimento nº 01/2019. Ou seja, para a realização de atos de consulta, deverá ser recolhido o valor de R$ 143,89 por ato de constrição expedido, sendo que as guias serão computadas individualmente, por CPF e por sistema a ser utilizado.Com o retorno dos autos, intime-se a(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar(em) em 5 (cinco) dias. Caso a(s) diligência(s) tenha(m) sido infrutífera(s) ou o valor penhorado seja insuficiente, a(s) parte(s) exequente(s) deverá(ao) indicar(em) bens à penhora ou requerer(em) outras diligências que ainda não foram realizadas.Cumpra-se.Iporá-GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGESJUIZ SUBSTITUTODecreto Judiciário nº 1.407/2025