Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5082141-32.2023.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutor(a): Andreia Alves Garcia e OutroRequerido(a): Vale Das Brisas Ltda DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ANDRÉIA ALVES GARCIA e GUILHERME AUGUSTO FERNANDES GARCIA, este na condição de herdeiro de SEBASTIÃO FERNANDES DE SOUZA, em face de VALE DAS BRISAS LTDA e LEONARDO RIZZO PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA., todas qualificadas.Alega que, em 16/03/2013, Andréia Alves Garcia e seu falecido cônjuge, Sebastião Fernandes de Souza, por meio de Cessão de Direitos, compraram o imóvel situado no lote 20, quadra 03 de frente para a Rua VB-6, com área de 377,25 m², localizado no Empreendimento RESIDENCIAL VALE DAS BRISAS.Informam que realizaram os pagamentos até a parcela de nº 74, que tinha como vencimento 02/11/2017. Após, em decorrência de problemas financeiros, realizaram uma renegociação do contrato, dividindo as parcelas remanescentes em uma entrada de R$6.500.50 (seis mil e quinhentos reais e cinquenta centavos) e mais 90 parcelas no valor de R$1.535,20 (um mil e quinhentos e trinta e cinco reais e vinte centavos).Informam que a prestação ficou excessivamente onerosa, diante disso, perderam seu interesse no negócio.Requer a antecipação dos efeitos da tutela para rescindir o contrato, suspender a cobrança e restrições. No mérito, requer a procedência da ação para declarar a resilição contratual, com restituição do valor pago e indenização pelas benfeitorias.A inicial foi recebida ao evento 04, com deferimento dos benefícios de gratuidade da justiça e indeferimento da tutela.Os requeridos habilitaram-se aos autos em evento 17.Conciliação inexitosa ao evento 18.Em evento 20 foi acostado termo de curatela da autora Andreia Alves Garcia, apresentando os devidos documentos.No evento 21 as empresas ré apresentaram contestação, oportunidade na qual impugnaram a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, bem como arguiram as seguintes preliminares: i) a existência de coisa julgada arbitral, em decorrência da prolação de sentença pela 8ª Corte de Conciliação e Arbitragem da cidade de Goiânia/GO; ii) a ilegitimidade ativa de Guilherme Augusto Fernandes Garcia; e iii) a incompetência deste juízo para o processamento do feito, em decorrência da existência de cláusula arbitral em contrato. No mérito, requer a improcedência da ação.Impugnação à contestação apresentada em evento 25. Alega que a Requerente possui quadro de depressão severa desde meados de 2002, ou seja, durante a assinatura não possuía pleno discernimento da situação.Com vista aos autos, o Ministério Público pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da eficácia da cláusula compromissória, sendo a 8ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia a via eleita competente (evento 29).Sentença proferida no evento 31 julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em decorrência do dever de observância à cláusula arbitral prevista em contrato.Inconformados os autores interpuseram recurso de apelação no evento 46, o qual foi julgado prejudicado pelo egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJGO), que no evento 61 cassou de ofício a sentença do evento 31, ante a impossibilidade de julgamento da causa pelo juízo arbitral, por serem os autores pessoas incapazes.Trânsito em julgado certificado no evento 68.Autos devolvidos do segundo grau (evento 69).Despacho expedido no evento 78 deu vista dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer.No evento 85, o Ministério Público pugnou pelo saneamento do processo.Decisão proferida no evento 87 afastou as preliminares arguidas em sede de contestação, bem como determinou a intimação de ambos os litigantes para se manifestarem acerca de seu interesse na produção de provas.Instadas a se manifestar, as empresas rés pugnaram pela produção de prova pericial (evento 92), ao passo que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, com a aferição de eventual importe devido a título de indenização em decorrência da edificação realizada no imóvel em fase de liquidação de sentença (evento 94).No evento 100, o Ministério Público manifestou-se favorável à produção de prova pericial nos autos.Em evento 102, foi determinada a produção de prova pericial, pois a análise fática demanda conhecimentos técnicos específicos para apurar o valor do lote e do imóvel nele edificado, de forma individual.Ao evento 121, os honorários periciais foram fixados no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devendo a parte requerida proceder o devido pagamento.O perito aceitou o encargo em evento 128.Inércia dos requeridos quanto ao recolhimento dos honorários em evento 132.O Ministério Público pugnou pela intimação pessoal das partes requeridas, para que, em última oportunidade, procedam ao depósito dos honorários periciais arbitrados (evento 141).Certidão de matrícula atualizada em evento 157.Laudo pericial em evento 168.A autora manifestou sua concordância com o laudo em evento 178.Ao evento 181, as requeridas apresentaram impugnação. Relata que o Laudo apresentado pelo Expert não especifica claramente os métodos utilizados para avaliação das benfeitorias. Menciona que não apresenta informações precisas, bem como, fornece valores divergentes e sem fundamentação, vez que até a metragem do lote está em completa desconformidade com o contrato e com a avaliação. Verbera que a edificação apresenta vários problemas estruturais, incluindo infiltrações, recalques, oxidação de armaduras e patologias na laje, sendo que o Laudo do Expert não reconhece ou minimiza esses problemas. Atribui ao valor das benfeitorias R$ 66.225,36 (sessenta e seis mil duzentos e vinte e cinco reais e trinta e seis centavos).Manifestação da autora em evento 187.O Ministério Público pugnou pela oitiva do perito em evento 191.É o relatório. Decido.INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado nos autos para esclarecer os pontos impugnados, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §2º do CPC, sob pena de comunicar à corporação profissional e multa ao perito (artigo 468, §1º do CPC).Feitos os esclarecimentos, INTIMEM-SE as partes e o Ministério Público para se manifestarem em 5 dias. I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito3