Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5181383-79.2016.8.09.0051Requerente/Exequente: BRB - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - FINANCEIRA BRBRequerido(a)/Executado(a): ESPÓLIO DE GERSONE GOMES DA SILVA DECISÃO Cuida-se de Exceção de Pré-executividade apresentado por ESPÓLIO DE GERSONE GOMES DA SILVA por meio da Defensoria Pública do Estado de Goiás em face do(a) BRB-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A – FINANCEIRA BRB, utilizou da prerrogativa de impugnação da execução por Negativa Geral (evento 206).Ouvida, a parte contrária pleiteou seja rejeitado o incidente e que se prossiga a execução (evento 208).Eis o relatório, DECIDO.A princípio, vale ressaltar que a defesa foi interposta pela Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial do(s) executado(s) citado(s) por edital, observando a prerrogativa por negativa geral, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do NCPC.“Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: (...)Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.” NegriteiFeita tal consideração, passo ao exame do mérito da demanda.Pois bem. A exceção de pré-executividade é um instrumento processual admitido pela jurisprudência e acolhido pela doutrina, que tem por finalidade permitir ao devedor, quando em meio ao trâmite de um processo executivo, apontar vícios relacionados à admissibilidade da execução, passíveis de serem conhecidos de ofício e com prova pré-constituída.Com efeito, o incidente processual de exceção de pré-executividade constitui-se em modalidade especial de defesa do executado, visto ser formulada na própria ação de execução e não necessitar que o juízo seja garantido para sua oposição. Em razão de seu caráter excepcional, exige-se que os fatos arguidos pelo executado sejam demonstrados de plano, prescindindo, como dito, de qualquer produção de prova.No caso sub examine, vejo que o objeto da execução é a Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$ 46.542,44, a ser quitado em cinquenta e nove prestações no valor de R$ 1.114,59, com vencimento da primeira em 10/02/2013, sendo que a última prestação venceria em 10/02/2017, encontrando-se anexado a planilha de débitos (evento 1), que permite a pronta identificação: (i) da natureza da obrigação (pagar quantia certa); (ii) de quem são os sujeitos da obrigação (tanto ativo como passivos); e (iii) da quantia devida, cuja obrigação não está sujeita a termo ou condição, eis que vencida e não satisfeita. Sendo assim, é evidente que a obrigação estampada no título é certa, líquida e exigível, sobretudo porque tais atributos decorrem da própria lei, e somente podem ser afastados quando efetivamente comprovada a inexistência de ao menos algum deles, o que não reflete a hipótese dos autos (art. 784, XII, CPC, c/c art. 28, da Lei n° 10.931/2004). Esse é o entendimento do Tribunal Goiano:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À EMPRESA. HONORÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO LÍQUIDO CERTO E EXIGÍVEL. 1 - Em se tratando de causa extremamente simples, que contou com a anuência da parte exequente para a extinção da execução, com a notícia da recuperação judicial da executada, tem-se que andou bem o magistrado de origem ao arbitrar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como para evitar o enriquecimento sem causa, com fundamento no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. 2 - É plenamente viável o ajuizamento de ação de execução com base em cédula de crédito bancário, desde que presentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, por ser considerado título executivo extrajudicial por expressa disposição legal (art. 28 da lei 10931/2004). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5480691-31.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2022, DJe de 31/01/2022 - grifei)Sendo assim, importa repisar que a ação de execução está lastreada em título executivo extrajudicial de modo que se mostra suficiente, na presente hipótese, a cópia da Cédula de Crédito Bancário, com a planilha indicando o valor exequendo, a tornar a obrigação líquida, certa e exigível, nos termos legais.Posto isso, REJEITO a Exceção apresentada e determino o regular prosseguimento do feito.Sem custas e honorários.Preclusa esta Decisão, intime-se a parte exequente para adotar as medidas que entender pertinentes e dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, o que desde já defiro, em caso de inércia, nos termos do art. 921, § 1º do CPC, inclusive seu posterior arquivamento, caso transcorrido o prazo de um ano (art. 921, § 2º do CPC).Cumpra-se.Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.