Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Comarca de São Simão Estado de Goiás Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.º: 5078846-45.2025.8.09.0065Requerente: Suely Alves Da CostaRequerido: Banco Bmg S.aNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelSENTENÇAVistos e etc.Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO ajuizada por SUELY ALVES DA COSTA em face do BANCO BMG S.A, partes qualificadas nos autos.Foi determinada a intimação da autora para comprovar a alegada hipossuficiência, apresentar comprovante de endereço atualizado em nome próprio ou comprovar o vínculo com o titular. (evento 05)Devidamente intimado, decorreu o prazo sem manifestação da autora nos autos (evento n° 13).Os autos vieram conclusos.É o breve relatório. DECIDO.O art. 319 do CPC, ao estabelecer os requisitos da petição inicial, determina a obrigatoriedade da instrução com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, bem como a indicação do pedido e suas especificações. Vejamos:Art. 319. A petição inicial indicará:I - o juízo a que é dirigida;II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;IV - o pedido com as suas especificações;V - o valor da causa;VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. O Enunciado 292 do FPPC assim prevê: “Antes de indeferir a petição inicial, o juiz deve aplicar o disposto no art. 321.”Por sua vez, o art. 321 determina: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Em observância à lei e à jurisprudência, procedeu-se à intimação do autor para adequar o pedido inicial. Deveria, ainda, comprovar a alegada hipossuficiência, apresentar comprovante de endereço atualizado em nome próprio ou comprovar o vínculo com o titular.A jurisprudência do TJGO, em casos análogos, decidiu da seguinte forma: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PEÇA INICIAL. INÉRCIA DA PARTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Instada a parte a emendar a inicial, deixando de fazê-lo no prazo legal determinado, impõe-se o indeferimento liminar da inicial, com o consequente cancelamento da distribuição. 2. Nos termos do art. 485 do CPC/2015, o indeferimento da peça inicial por desatenção à ordem de emenda, não se encontra dentre as hipóteses nas quais se mostra necessária a intimação pessoal da parte. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJGO, Apelação (CPC) 5370023.32.2017.8.09.0051, Rel. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ªCâmara Cível, julgado em 10/05/2018, DJe de 15/05/2018). DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça ao autor, com base na declaração de hipossuficiência e nos documentos apresentados no evento 01 – arquivo 05 (CPC, art. 99, §3°).Ante o exposto, vez que a parte demandante não apresentou emenda nos moldes determinados na decisão inicial, INDEFIRO a peça de ingresso, com fulcro no Art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, inciso I e IV, do Código de Processo Civil.Custas, pelo autor. Ficando suspensas as cobranças por ser a parte beneficiária da assistência judiciária (art. 98, §3º, do CPC).Havendo a interposição de recurso, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões, após remetam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1.010, § 3.º CPC).Após ao trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.A presente Sentença possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a serventia afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.São Simão, datado e assinado digitalmente. Filipe Luis PerucaJuiz de Direito Respondente