Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 5027467-45.2025.8.09.0007Polo Ativo: Amarpet Center Medicina E Servicos Veterinarios LtdaPolo Passivo: Gustavo Henrique Da Costa FonsecaTrata-se de pedido formulado pela parte exequente, visando a penhora de bens da parte executada, a fim de garantir a efetividade da execução.Diante da ausência de pagamento voluntário e do insucesso das tentativas anteriores de satisfação do crédito, determino a expedição de mandado para proceder à penhora, avaliação e intimação de bens que guarnecem a residência da parte executada, observando-se, contudo, os limites legais estabelecidos.Ressalte-se que somente poderão ser penhorados bens que não comprometam a dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1º, III, da Constituição Federal, e do art. 833, IV do CPC, resguardando-se, portanto, os bens considerados impenhoráveis, indispensáveis à manutenção mínima do executado e de sua família.Cientifique-se o Oficial de Justiça de que deverá proceder à avaliação dos bens penhorados no mesmo ato, lavrando-se o respectivo auto, e intimando-se a parte executada da constrição realizada.Caso a diligência não reste frutífera, intime-se, pois, a parte exequente para que, em 2 dias, indique efetivamente bens passíveis de penhora e apresente a planilha de débito atualizada, sob pena de imediata extinção do feito.Em tempo, determino a expedição de ofício de transferência em favor da parte exequente para levantamento da quantia penhorada nos autos, acrescida dos seus rendimentos legais.No mais, fica desde já consignado que, para atender aos princípios estabelecidos pelos artigos 2º e 6º da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE:1. Penhora de bens móveis residenciais, exceto quando comprovada a existência de duplicidade do bem (conforme o Enunciado 14 do FONAJE);2. Pedidos de restrições ou apreensões de CNH, passaporte, cartões de crédito ou inscrição em concursos públicos, por serem incompatíveis com os princípios dos Juizados Especiais;3. Expedição de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias;4. Certidão de Não Existência de Bens (CNIB) – para indisponibilidade de bens, por ser incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95;5. SREI/ONR – para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que esses dados são acessíveis a qualquer pessoa;6. Penhora de faturamento e participação em empresas (quotas de capital social), por ser incompatível com o sistema dos Juizados Especiais;7. Inscrição no Serasajud;8. Pesquisa de bens pelo Infojud, por entender que tal medida implica quebra de sigilo fiscal;9. Pesquisa de bens pelo DOI e CRC-Jud10. A qualquer momento, sobrevindo minuta de acordo formalizada entre as partes, proceda à serventia à imediata interrupção das ordens constritivas, devendo os autos serem encaminhados para deliberação judicial. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito (assinado digitalmente) 736.