Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO : SIVALDO JOSÉ MACHADO DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A, regularmente representada, na mov. 28, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 14, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da então Juíza Substituta em 2º Grau, Drª. Roberta Nasser Leone, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE POSTERGADA. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais, indeferiu o chamamento ao processo do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e postergou a análise da ilegitimidade passiva para o mérito. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o agravo é admissível quanto à ilegitimidade passiva postergada; e (ii) verificar a possibilidade de chamamento ao processo do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). III. Razões de decidir 3. A questão da ilegitimidade passiva foi postergada para análise de mérito, inviabilizando o conhecimento do agravo quanto a essa matéria. 4. O FAR, enquanto fundo que apenas subsidia o Programa Minha Casa Minha Vida, não responde solidariamente por eventuais vícios ou inexecução da obra. O chamamento ao processo é indevido. 5. A responsabilidade solidária entre o banco financiador e a construtora, quando existente, não implica na obrigatoriedade de litisconsórcio com o FAR. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo de instrumento não é cabível para questionar decisão que postergou a análise da ilegitimidade passiva para o mérito. 2. O Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) não responde solidariamente por inexecução de obra, sendo indevido seu chamamento ao processo." Conquanto opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (mov. 24). Em suas razões, a recorrente suscita, em síntese, violação aos arts. 114, 485, VI, 1.015 e 1.022 do CPC. Preparo regular (mov. 31). Sem contrarrazões (mov. 34). É o relatório. Decido. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, em relação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos ou contraditórios, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recursante almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Por outro lado, a análise de eventual violação aos dispositivos legais remanescentes esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente quanto à satisfação das hipóteses excepcionais que admitem a interposição de agravo de instrumento fora do rol taxativo previsto na legislação processual civil(cf. STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.764.511/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, DJEN de 20/3/2025.1; STJ, 4ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.619.628/PR, relator Ministro Marco Buzzi, DJEN de 27/3/20252). E isso, por certo, impede o trânsito do recurso especial. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 25/1 1. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FORA DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Discute-se, na hipótese, o cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que decretou a revelia. 2. O acórdão recorrido afirmou que o recurso não poderia ser admitido, porque não caracterizada urgência capaz de justificar seu cabimento pela teoria da taxatividade mitigada. 3. Não é possível modificar o entendimento fixado na origem a respeito dessa circunstância fática: urgência na interposição do recurso, sem revolver o conjunto probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Ainda que se pudesse ultrapassar referido óbice sumular, seria preciso reconhecer que, em princípio, não há mesmo urgência no julgamento do agravo de instrumento. Isso porque a parte ré apresentou contestação, o magistrado de primeiro grau, malgrado decretada a revelia, pode vir a não presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial e, finalmente, porque qualquer nulidade no ato citatório poderá ser examinada em grau de apelação, por se tratar de matéria de ordem pública, não havendo falar em inutilidade dessa eventual decisão. 5. Agravo interno não provido. 2. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AO RECONSIDERAR A DECISÃO QUE APLICOU A SÚMULA 182 DO STJ, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO ANTE A APLICAÇÃO, NA HIPÓTESE, DAS SÚMULAS 07 E 83 DO STJ. 1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, porquanto houve o enfrentamento e a resposta de que não ocorreram as omissões alegadas; e, ainda, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com vício de fundamentação. 2. Para derruir a tese lançada pelo Tribunal local acerca da exigência de litisconsórcio passivo necessário, seria indispensável, nos termos em que a controvérsia foi posta, o exame de fatos, bem como a análise do contrato de cessão de crédito entre as partes em suposto conluio, providência vedada nesta esfera recursal pelos enunciados 5 e 7 da Súmula desta Casa. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "o litisconsórcio necessário encontra sua razão de ser na natureza da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, que implica produção dos efeitos da decisão de mérito de forma direta na esfera jurídica de todos os integrantes dessa relação" (AgInt no AREsp n. 935.811/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023). Aplicação da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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30/04/2025, 00:00