Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - GOIÂNIAGoiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental Processo nº 5239285-77.2022.8.09.0051Polo ativo: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão das Micro-Regiões de Goiânia e AnápolisPolo passivo: Inove Empreendimentos EireliTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo polo ativo, ora embargante (evento 167), objetivando a reforma da decisão proferida no evento n. 163, ao argumento desta ter sido omissa. É o relatório. Decido. Aduz o embargante, em síntese, que a decisão de evento 163 foi omissão ao determinar o arquivamento dos autos. Ressalto que, os embargos de declaração visam afastar a contradição, omissão, obscuridade e erro material (art. 1.022, do CPC/15). Razão assiste o embargante. Explico. Analisando os autos, verifico que em evento 55, foi deferida a penhora do imóvel de matrícula n.º 13.107, no CRI de Abadiânia, lavrado o termo de penhora (evento 59), entretanto, recebido o ofício da Vara Cível da Comarca de Abadiânia, informando que o imóvel foi objeto de penhora nos autos de n.º 5117251-56. No evento 156, o exequente foi intimado para manifestar interesse na penhora da parcela do imóvel, visto que a pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem imóvel é juridicamente possível. Intimado, em evento 162, o exequente apresentou manifestação mesmo após o decurso de prazo, no qual pugna pela intimação do perito a fim de promover a redução dos honorários, bem como a penhora no rosto dos autos de n.º 5117251-56.2022.8.09.001. A penhora no rosto dos autos é modalidade de penhora de crédito, e encontra suporte no art. 860 do CPC, que assim dispõe: "Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado". Resta evidente que a penhora no rosto dos autos somente é possível quando na ação correspondente existir crédito líquido e certo e não quando houver mera expectativa de direito, como no caso em análise nestes autos. A penhora no rosto dos autos só pode ser deferida quando se penhoram créditos do devedor, que os possui em processo judicial no qual figura como credor. Em outras palavras, a penhora no rosto dos autos destina-se a penhorar créditos que o executado possui em outro processo em que figura como autor. No caso telado, analisando os autos de n.º 5117251-56.2022.8.09.001, verifico que as partes executadas são as mesmas destes autos, sendo assim, não há o que se falar de penhora no rosto dos autos, visto que o polo passivo não tem valor ou bem a receber. a) ACOLHO os embargos do evento 167 e INDEFIRO a penhora no rosto dos autos do processo n.º 5117251-56.2022.8.09.001 INTIME-SE o perito, para manifestar sobre a petição de evento 162, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de destituição. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito(assinado digitalmente)