Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO - Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e JuventudeProtocolo nº.: 5930915-45.2024.8.09.0036Polo Ativo: Aguilera Autopeças De Goiás LtdaPolo Passivo: Rodrigo José VirgemNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação monitória ajuizada por Aguilera Autopeças de Goiás Ltda., em desfavor de Rodrigo José Virgem. Narrou o promovente, que a parte contrária é cliente regular da autora, tendo ela adquirido partes e peças para a manutenção dos seus veículos tanto à vista quanto a prazo, realizando diversas compras à crédito e tendo quitado regularmente até começar a inadimplir.As vendas foram realizadas através do telefone ou presencialmente, e os itens eram entregues diretamente a ela ou a um dos prepostos autorizados. A entregas eram feitas pela loja da requerente situada da cidade de Cristalina/GO, tendo sido emitidos boletos conforme notas fiscais, com as parcelas avençadasOcorre que o requerido não cumpriu com as obrigações assumidas e teria deixado de quitar os boletos em seus respectivos vencimentos, apesar das várias tentativas feitas pela autora de solucionar amigavelmente os débitos por telefone, através do seu setor de cobrança da loja, onde os produtos foram adquiridos e do seu setor de recuperação de crédito de sua matriz em Cuiabá, tendo sido protestadas todas as parcelas vencidas no sistema SPC/Serasa (doc. 03), a fim de compeli-la ao pagamento, muito embora não tenha tido sucesso dessa forma.Assim, requereu a expedição de mandado de pagamento, concedendo aos réus o prazo de 15 dias para o pagamento da dívida e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído a causa, sob pena de conversão em mandado de execução. Atribui-se à causa o valor de R$ 17.288,84 (dezessete mil duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos). Com a inicial, vieram documentos. À mov. 07, a inicial foi recebida e determinada a expedição de mandado monitório. O requerido foi devidamente citado na mov. 10, permanecendo inerte no feito (mov. 11). Na mov. 14, a parte promovente pugnou pela constituição de pleno direito do título executivo judicial, prosseguindo-se com a execução, com fulcro no art. 702, § 8º, do CPC. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Analisando os autos, verifico que o processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas, houve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa, bem como estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, razão pela qual, presentes os requisitos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. II.1 - Da decretação da revelia do promovidoInicialmente, analisando os autos, verifico que a aplicação dos efeitos da revelia no caso vertente é medida que se impõe, posto que o promovido foi devidamente citado nas mov. 10, não apresentando contestação no prazo legal. Não apresentada a contestação, o réu será considerado revel e as alegações autorais, quanto aos fatos, serão presumidas como verdadeiras, incidindo os efeitos da revelia, conforme prevê o artigo 344, do Código Processual Civil. Outra não é a orientação jurisprudencial, senão vejamos: “A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível.(STJ – 3ª Turma – Resp. 8.392/MT – Rel. Min. Eduardo Ribeiro – j. Em 29.04.1991, deram provimento – v.u. - DJU 27.05.1991)”. “No caso de revelia do réu, existe a presunção legal de veracidade dos fatos alegados, de maneira que o juiz não deve determinar de ofício a realização de prova, a menos que seja absolutamente necessária para que profira a sentença”. (TRF – 11ª Turma – Ag.47.562 – RJ – Rel. Min. Carlos Thibau – j. Em 30.08.1985). AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO EM FACE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 385/STJ. FLEXIBILIZAÇÃO. 1. A inércia e revelia da ré fortalecem a presunção das alegações da autora, consolidando a carência probatória quanto à relação jurídica alegada. 2. O direito à honra e à imagem dos consumidores, amparado pelo CDC, não pode ser atingido por inscrições indevidas, sobretudo quando comprovada judicialmente sua inexistência. 3. A Súmula 385/STJ deve ser flexibilizada quando anotações anteriores são judicialmente contestadas e declaradas inexistentes. 4. A falta de apresentação de argumentos novos pela segunda agravante, capazes de refutar os fundamentos da decisão monocrática, impõe a manutenção do capítulo recorrido nesse recurso. Primeiro agravo interno examinado e provido; segundo agravo interno conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5728831- 78.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2023, DJe de 10/10/2023) "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA. PRODUTO DEFEITUOSO. DEVER DE EFETUAR A TROCA OU RESTITUIR O VALOR PAGO. 1. REVELIA CARACTERIZADA PELA NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO NO TEMPO OPORTUNO. 2. VERIFICADO QUE O PRODUTO ADQUIRIDO PELA CONSUMIDORA é DEFEITUOSO, A SUA TROCA DEVE SER DEFERIDA E ALTERNATIVAMENTE, CASO NÃO HAJA POSSIBILIDADE DESSA SUBSTITUIÇÃO, QUE SEJA RESTITUÍDO O VALOR DESPENDIDO COM A AQUISIÇÃO DO PRODUTO, DEVIDAMENTE ATUALIZADO A PARTIR DO EFETIVO DESEMBOLSO, NOS EXATOS TERMOS DO ARTIGO 18, PARÁGRAFO 1º, INCISO I E II DO CDC 3. CONSUBSTANCIADO NOS AUTOS QUE A ARGUMENTAÇÃO DA RECORRENTE QUANTO à INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS SÃO INSUFICIENTES, UMA VEZ QUE DESACOMPANHADAS DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO, BEM COMO EM RAZÃO DE SUA NEGLIGÊNCIA EM NÃO ATENDER AOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR Há QUE SE RECONHECER O DEVER EM INDENIZAR O RECORRIDO PELOS DANOS CAUSADOS, NOS TERMOS DO ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. 4. O VALOR DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DEVE OBEDECER AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ENTRE A CONDUTA PRATICADA E O DANO SOFRIDO, ATENDENDO AO CARÁTER PEDAGÓGICO E PUNITIVO QUE NORTEIA A REPARAÇÃO INDENIZAÓRIA. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MANTENDO-SE A SENTENÇA FUSTIGADA POR SEUS POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. (Turma Julgadora Recursal Cível dos Juizados Especiais - Comarca de Goiânia 200800945900 - Mônica Cezar Moreno Senhorelo - Julgado em 07/06/2010 - DJ 602 de 21/06/2010)." (grifo nosso). Assim, conheço e declaro a revelia, bem como aplico a incidência de seus formais e materiais efeitos, circunstância que, por si só, não implica necessariamente em decisão de procedência dos pedidos, cujo cotejo deve estar arrimado em provas mínimas nos autos. II.2 – Do méritoA ação monitória se trata da via mais célere e eficaz para obtenção de título executivo, embasada no juízo da verossimilhança. É ação sumária e constitui o título executivo por meio do conhecimento limitado dos fatos. Dispõe o art. 700, do Código de Processo Civil/2015: A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Vale dizer, um dos requisitos para a ação monitória é a prova escrita da dívida reclamada, onde a prova documental deve ter a seu favor o reconhecimento da obrigação pelo devedor (notas fiscais/faturas). Por documento escrito deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. A prova deve vir pré-constituída, exatamente porque, na monitória, não há espaço para se conhecer e discutir sobre a espécie ou liquidez do objeto pleiteado. E, nesse sentido, não pode ser entendido como documento unilateral ou qualquer outro que não traga em seu bojo a plena identificação do objeto pretendido e das partes envolvidas. Ou seja, o documento base da monitória, embora não constitua título executivo extrajudicial, deve se revestir de um mínimo de plausibilidade, para autorizar a propositura de procedimento célere e especial que tem esta ação. A presente ação encontra-se embasada na assinatura do promovido nas notas fiscais e boletos que não foram pagos (mov. 01, arq. 05)Ademais, a parte Requerente logrou juntar planilha com a evolução da dívida (mov. 01, arquivo 06), não havendo óbice à propositura da ação monitória. Assim, diante da natureza jurídica e finalidade do procedimento monitório, tem-se que o documento apresentado com a inicial constitui documento hábil ao aparelhamento da ação em voga. É de se consignar que a prova escrita acostada na exordial demonstra, de plano, a certeza e a liquidez do débito, bem como seu valor, na esteira do que preceitua o artigo art. 700, do CPC/15 e a jurisprudência hodierna. Ademais, vale destacar que o requerido não se desincumbiu de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dessa forma, a procedência do pedido é uma consequência necessária à boa entrega da prestação jurisdicional. III - Dispositivo Diante do exposto, tendo o débito sido comprovado, JULGO PROCEDENTE a Ação Monitória, ao passo que REJEITO os Embargos Monitórios para CONVERTER O MANDADO MONITÓRIO EM EXECUTIVO, com fulcro no artigo 700, inciso I, c/c artigo 701, §2º, do CPC. Determino o prosseguimento da ação, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, pelo valor de R$ 17.288,84 (dezessete mil duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), relativo ao valor atualizado em 03/09/2024 (mov. 01, arq. 06). A correção monetária ocorrerá a parte da citação da parte promovida, consigno que: I) Até 29/08/2024, o indexador da correção monetária será o INPC, e os juros moratórios incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil; II) A partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros moratórios deverão ser fixados pela taxa SELIC, nos termos da legislação vigente. Condeno a requerida/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado do proveito econômico obtido pelo requerente, nos moldes do artigo 85 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, uma vez convertido o mandado monitório em mandado executivo, encontra-se encerrada a fase de conhecimento e já se inicia a fase de cumprimento, que deverá seguir o trâmite previsto no artigo 523 e seguintes, do CPC, conforme preceitua o artigo 702, § 8º, também do CPC. Transitada em julgado, intime-se para o devido pagamento das custas processuais, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto, conforme previsto nos Provimentos nº 07/2015 e nº 12/2015, da Corregedoria Geral da Justiça. Por fim, não sendo requerido o cumprimento da sentença, arquivem-se os presentes autos, com a observância das cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo recurso de apelação contra a sentença, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens (artigo 1.010, § 3º, do CPC). Assino que o presente ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cristalina/GO, datado e assinado eletronicamente. Priscila Lopes da SilveiraJuíza de Direito - em respondênciaDecreto Judiciário nº. 385/2024