Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"Sim","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"443087"} Configuracao_Projudi--> Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 0323798-85.2013.8.09.0178Requerido (a): PAULO ROBERTO PAVAN DECISÃOTrata-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença proposta por CLEVER RODRIGUES DOMINGOS em desfavor de PAULO ROBERTO PAVAN, partes devidamente qualificadas nos autos.Em análise aos autos verifica-se que foi proferida decisão que deferiu o pedido de busca de ativos financeiros dos executados via penhora online e postergou a análise do pedido de penhora no rosto dos autos indicados pela parte exequente (eventos 165 e 168).Após a juntada dos resultados das pesquisas os requeridos foram devidamente intimados (evento 186), entretanto, permaneceram inertes (evento 187).Houve determinação de intimação da parte exequente para se manifestar referente ao resultado das pesquisas de bens contidas no evento 185, bem como retificar o pedido de penhora no rosto dos autos (evento 190).Intimada a parte exequente, pugnou por expedição de alvará e penhora no rosto dos Autos nº 0003157-29.2020.8.26.0309, na forma do art. 857 do Código de Processo Civil, devendo ser expedido termo de penhora e o ofício ao Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Jundiaí/SP (evento 193).Decisão deferiu pedido de penhora no rosto dos Autos nº 0003157-29.2020.8.26.0309, bem como determinou expedição de alvará quanto ao valor penhorado nos autos (evento 185), mais rendimentos, em favor da parte exequente (evento 193).Termo de penhora expedido no evento 199.Alvará expedido no evento 200.A parte exequente peticionou aduzindo que teve conhecimento de que o executado exerce atividade empresarial, possuindo inscrição no CNPJ/MF sob o nº 38.789.038/0001-68, na condição de empresário individual, requerendo penhora online nas contas do executado, na modalidade teimosinha, devendo ser incluído na ordem de penhora o CNPJ/MF nº 38.789.038/0001-68, bem como requer que seja realizada a consulta de veículos e inclusão de restrição via RENAJUD em todos os veículos de propriedade do CNPJ (evento 205).Em seguida, a parte exequente peticionou requerendo o cancelamento do pedido realizado no evento retro (evento 205) e a concessão do prazo de 15 (quinze) dias para que o autor realize as diligências necessárias para a indicação de novos bens à penhora (evento 207).Vieram-me os autos conclusos.Relatório necessário.DECIDO.Desse modo, ante pedido formulado no evento 207, PROMOVA-SE bloqueio da petição juntada no evento 205.De outro lado, CONCEDO prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente se manifeste nos autos, bem como indique bens à penhora, sob pena de extinção/arquivamento do feito.O que feito, certifique-se e façam os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024)1 Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.