Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONTRATO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à Apelação Cível, a qual impugnava sentença de improcedência em Ação de Declaração de Inexistência de Débito Cumulada com Indenização por Danos Morais. A controvérsia versa sobre a alegada fraude na celebração de contrato de empréstimo consignado, com requerimento de reabertura da instrução probatória para produção de perícia documentoscópica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de produção de prova pericial configura cerceamento de defesa; (ii) saber se o contrato bancário impugnado possui validade jurídica; e (iii) saber se houve ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes nos autos são suficientes à formação do convencimento judicial.4. A parte autora não impugnou de forma específica a autenticidade da assinatura constante no contrato, o que afasta a necessidade da perícia solicitada.5. A instituição financeira apresentou documentos que demonstram a regularidade da contratação, incluindo contrato assinado fisicamente e comprovante de transferência bancária para conta da autora.6. Ausência de fatos novos que ensejam a modificação da decisão monocrática recorrida.7. Inexiste dano moral indenizável na ausência de comprovação de irregularidade ou ilicitude na contratação IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. O indeferimento de perícia documentoscópica não configura cerceamento de defesa quando a autenticidade da assinatura não é impugnada de forma específica e os autos contêm provas suficientes. 2. A apresentação de contrato assinado e comprovante de crédito bancário configura prova válida da contratação. de caráter alimentar recebidas de boa-fé não são passíveis de repetição.3. A ausência de demonstração de irregularidade contratual afasta o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 5º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.130/GO; STJ, REsp 606.358, Rel. Min. Rosa Weber. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloAGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5719532-74.2022.8.09.0149COMARCA DE TRINDADEAGRAVANTE: NELVA MARIA DE BRITO FERREIRAAGRAVADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/ARELATORA: DESª MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVELEMENTADIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONTRATO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à Apelação Cível, a qual impugnava sentença de improcedência em Ação de Declaração de Inexistência de Débito Cumulada com Indenização por Danos Morais. A controvérsia versa sobre a alegada fraude na celebração de contrato de empréstimo consignado, com requerimento de reabertura da instrução probatória para produção de perícia documentoscópica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de produção de prova pericial configura cerceamento de defesa; (ii) saber se o contrato bancário impugnado possui validade jurídica; e (iii) saber se houve ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes nos autos são suficientes à formação do convencimento judicial.4. A parte autora não impugnou de forma específica a autenticidade da assinatura constante no contrato, o que afasta a necessidade da perícia solicitada.5. A instituição financeira apresentou documentos que demonstram a regularidade da contratação, incluindo contrato assinado fisicamente e comprovante de transferência bancária para conta da autora.6. Ausência de fatos novos que ensejam a modificação da decisão monocrática recorrida.7. Inexiste dano moral indenizável na ausência de comprovação de irregularidade ou ilicitude na contratação IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. O indeferimento de perícia documentoscópica não configura cerceamento de defesa quando a autenticidade da assinatura não é impugnada de forma específica e os autos contêm provas suficientes. 2. A apresentação de contrato assinado e comprovante de crédito bancário configura prova válida da contratação. de caráter alimentar recebidas de boa-fé não são passíveis de repetição.3. A ausência de demonstração de irregularidade contratual afasta o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 5º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.130/GO; STJ, REsp 606.358, Rel. Min. Rosa Weber.ACÓRDÃOVISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Resende, Procuradora de Justiça. VOTOConsoante relatado,
cuida-se de Agravo Interno interposto por Nelva Maria de Brito Ferreira contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta pela agravante, mantendo a sentença de primeiro grau. A decisão alvo da presente insurgência restou ementada nos seguintes termos (evento 75): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA FRAUDE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, objetivando anular contrato bancário alegadamente não celebrado e reverter descontos consignados em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia documentoscópica; (ii) verificar a validade da contratação do empréstimo consignado; e (iii) avaliar a existência de dano moral e o cabimento de indenização.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não houve cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado foi respaldado pela suficiência de elementos probatórios constantes nos autos, conforme permite o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.4. A instituição financeira comprovou a regularidade do contrato por meio da assinatura física e do depósito em conta bancária de titularidade da apelante.5. Não foram apresentados elementos concretos pela parte autora capazes de afastar a presunção de validade do contrato firmado, inexistindo prova de fraude ou irregularidade na celebração.6. A ausência de comprovação de ilícito afasta o dever de indenizar, não havendo dano moral configurado.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando os elementos constantes nos autos são suficientes à formação do convencimento judicial.2. O ônus da prova da inexistência de relação contratual cabe à parte que alega fraude, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.3. A regularidade do contrato e a inexistência de ato ilícito afastam o cabimento de indenização por danos morais.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo único, e 373, II; CDC, art. 14, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no AREsp 676.608/RS, Rel. Min. OG Fernandes, DJe de 30.03.2021; Súmula 28/TJGO; Súmula 479/STJ. Irresignada, a apelante, Nelva Maria de Brito Ferreira, ingressa com a presente súplica recursal (evento 79), pugnando pela reforma da decisão monocrática com a determinação de reabertura da instrução probatória, notadamente para a realização de perícia documentoscópica no contrato impugnado, bem como para o reconhecimento da inversão do ônus da prova. Passo à análise pretendida. Nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, das decisões proferidas pelo Relator, caberá agravo ao órgão colegiado competente para julgamento do mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado ao Relator a retratação da decisão impugnada, ou então, este deverá proferir voto em pauta previamente designada. Confira-se: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Assim sendo, conheço do recurso de Agravo Interno interposto por Nelva Maria de Brito Ferreira. Como já destacado na decisão agravada, o cerne da questão cinge-se em verificar a ocorrência ou não do cerceamento de defesa face ao indeferimento da perícia documentoscópica, bem como, da não inversão do ônus probatório, por parte do magistrado singular. Inicialmente, convém ressaltar que a relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme prevê a Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Com efeito, a responsabilidade das instituições bancárias é objetiva frente aos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, ao teor da Súmula 479 do Conspícuo Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. A agravante suscitou cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado do feito pelo magistrado comprometeu a devida instrução processual, uma vez que deixou de ser determinada a produção de prova indispensável, notadamente a perícia documentoscópica do contrato nº 592509058. Consoante o artigo 355 do Código de Processo Civil, o Juiz pode julgar antecipadamente o pedido, com resolução do mérito, nas seguintes hipóteses, verbis: Art. 355 – I – não houver necessidade de produção de outras provas;II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Grifei. Sobre o assunto, a Súmula 28 deste Egrégio Tribunal: Súmula 28 - Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.” A sentença foi prolatada nos seguintes termos, no que diz respeito ao indeferimento da perícia documentoscópica (evento 47): “(…) Embora a parte autora tenha pugnado pela realização de perícia documentoscópica, as arguições superficiais e genéricas de falsificação no preenchimento de alguns dados contratuais não são hábeis a embasarem o seu deferimento. Se a parte autora tivesse colacionado a via não preenchida, demonstrando que a recebeu dessa maneira, presumir-se-ia que houve preenchimento posterior da via em poder do réu, de modo a respaldar a prova pericial, mas não a juntou. E mais, ainda que tivesse ocorrido preenchimento posterior, o simples fato de ter confiado e assinado o documento em branco não induz nulidade, pois, para isso, seria necessário demonstrar que houve o seu preenchimento indevido, para além do mandato tácito conferido. Isso porque, ao assim proceder, o signatário outorga mandato tácito para que a outra parte contratante o faça (…)” No caso em análise, a prova pericial documentoscópica relativa ao contrato nº 592509058 mostra-se prescindível, uma vez que a própria parte autora, ao alegar que o instrumento teria sido preenchido posteriormente, não nega de forma expressa a autoria da assinatura nele constante. Tal circunstância implica reconhecimento tácito da autenticidade da rubrica, o que afasta a necessidade da perícia requerida. Importa destacar que, no momento processual oportuno, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a assinatura lançada no referido contrato. Dessa omissão decorre a presunção de veracidade das informações nele contidas, conforme a sistemática processual vigente. Cumpre salientar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 370, parágrafo único, autoriza o magistrado a indeferir a produção de provas que considerar irrelevantes ou protelatórias. Ademais, à luz do Princípio da Instrumentalidade das Formas, a decretação de nulidade depende da demonstração inequívoca de prejuízo processual, o que não se verifica na hipótese. Assim, não se configura qualquer violação ao direito de defesa ou aos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e da Não Surpresa, uma vez que o julgamento antecipado da demanda observou os ditames legais e processuais pertinentes. Lado outro, observa-se que a própria agravante, em sua petição inicial, alegou não ter anuído à formalização do negócio jurídico questionado, razão pela qual pleiteou o reconhecimento da inexistência do vínculo contratual, sob o argumento de que este teria sido constituído à sua revelia. Entretanto, os elementos constantes dos autos demonstram que o banco agravado cumpriu devidamente o encargo probatório que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao apresentar provas suficientes da contratação válida e regular. A instituição financeira trouxe aos autos cópia do contrato de empréstimo consignado, assinado fisicamente, além do comprovante de transferência bancária via TED para conta de titularidade da agravante, o que confere respaldo à alegação de que a operação foi, de fato, realizada com seu conhecimento e consentimento, conforme se vê na movimentação 27, arquivos 02/07. Ressalte-se, ainda, que a agravante deixou de trazer aos autos documentos indispensáveis à comprovação de sua tese, como os extratos bancários de sua própria conta, que poderiam demonstrar eventual ausência de crédito dos valores contratados. Insta salientar que, no evento 58, foi concedido prazo de 15 (quinze) dias à agravante para que juntasse aos autos os extratos bancários referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2019, a fim de verificar se os valores do contrato impugnado efetivamente ingressaram em sua conta. Ainda que posteriormente tenha havido prorrogação de igual prazo (evento 63), a parte permaneceu inerte, conforme registrado na certidão lançada no evento 66. Diante desse contexto, é possível concluir que o agravado demonstrou a existência da relação contratual controvertida, apresentando documentação hábil que evidencia tanto os termos da contratação quanto a efetiva disponibilização do montante acordado na conta bancária da agravante. Assim, a corroborar com todo o exposto, é o entendimento consolidado nesta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA DIGITAL. VÁLIDA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito sem a realização de prova pericial, se o magistrado entende que os elementos probatórios produzidos nos autos são suficientes para o seu convencimento, como ocorre no caso em comento. 2. A relação estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, e, como tal, será analisada, a luz do Código de Defesa do Consumidor. 3. Diante da comprovação segura e inequívoca da relação contratual havida entre os litigantes, é de se concluir pela inexistência de ato ilícito praticado pela instituição financeira e, consequentemente, pela prescindibilidade de reforma do édito sentencial. 4. Inexistindo ato ilícito e, por conseguinte, o dano moral indenizável, resta prejudicado o pedido de repetição de indébito, porquanto não violado o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (…) 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM, DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5746157-38.2023.8.09.0044, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2024, DJe de 05/04/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. Nos termos do art. 14, §3º, do CDC, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar que o defeito inexiste. 2. Consoante o artigo 373 do CPC, cabe ao autor comprovar, de forma inequívoca, o fato constitutivo do seu direito. 3. Na hipótese, o banco apelado logrou comprovar fato impeditivo do direito da apelante, por meio de documentos, os quais corroboraram que a contratação foi realizada pela consumidora, mediante a assinatura digital, por biometria facial, de modo que não há falar-se em fraude, ou defeito do serviço e, por conseguinte, em responsabilização material ou moral, visto a inexistência de ato ilícito. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5583108-85.2021.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/02/2024, DJe de 15/02/2024). Em reforço, transcrevo parte da sentença vergastada, em relação ao histórico de demandas judiciais propostas pela agravante, in verbis: A Autora tem outras quatro demandas nesta Comarca com os mesmos fundamentos desta ação (todas referem-se a contrato de empréstimo consignado por suposta fraude – processos: 5719483-33, 5719487-70, 5719535-29 e 5724375-82), de acordo com busca realizada no sistema PROJUDI. Isso leva a um certo descrédito da palavra da Autora, devido possuir diversos descontos mensais, por tempo razoável, em sua aposentadoria e, de repente, diz desconhecê-los, sem basear-se em argumentação específica. Nesses termos, não há razões capazes para alterar o posicionamento adotado, de maneira que a decisão recorrida somente estaria sujeita à reforma caso a recorrente demonstrasse erro material ou trouxesse fatos novos com efetivo potencial de acarretar a modificação do que ficou decidido alhures, o que não ocorreu. Ante o exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da Egrégia Quinta Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o Agravo Interno seja conhecido, mas desprovido, mantendo-se incólume a decisão internamente impugnada. É o voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
09/05/2025, 00:00