Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Rauni Lamaro Lima
Recorrido: Banco Bradesco S.A. Relator: Pedro Silva Corrêa DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - Presidência da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd. G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120 Processo: 5090603-15.2024.8.09.0051
Trata-se de Agravo para Destrancamento de Recurso Extraordinário (art. 1.042 do CPC) interposto por RAUNI LAMARO LIMA contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu Recurso Extraordinário. O Recurso Extraordinário foi inadmitido pelo Presidente da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais com fundamento no art. 1.030, I, "a" do CPC, por entender que: (i) não houve violação ao art. 93, IX da CF, aplicando o Tema 339 de Repercussão Geral; (ii) o recorrente não demonstrou adequadamente a repercussão geral da matéria, conforme exige o Tema 800 do STF; (iii) a pretensão recursal demandaria reexame de provas, atraindo a Súmula 279 do STF; e (iv) a discussão versaria sobre matéria infraconstitucional. Em seu agravo, o recorrente insiste no cabimento do Recurso Extraordinário, reiterando as alegações de violação aos artigos 93, IX e 170, V da Constituição Federal, bem como defendendo a existência de repercussão geral. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece conhecimento. Conforme disciplina o Código de Processo Civil, contra decisão do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal que nega seguimento a recurso excepcional com fundamento no art. 1.030, I, "a" e "b" (aplicação da sistemática da repercussão geral ou acórdãos em recursos repetitivos), o recurso cabível é o Agravo Interno previsto no art. 1.021 do CPC, e não o Agravo previsto no art. 1.042 do mesmo diploma legal. Essa interpretação encontra-se pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que já firmou orientação no sentido de que não caracteriza usurpação de competência o não conhecimento pela corte local do agravo previsto no art. 1.042 do CPC nas hipóteses em que a negativa de seguimento ao recurso extraordinário se deu com base na sistemática da repercussão geral, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível (Rcl n. 24.885/SP-AgR, Primeira Turma, Relator: Min. Luiz Fux, DJe de 09/08/2017; Rcl n. 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Relator: Min. Dias Toffoli, DJe de 21/02/2017; Rcl n. 30.583-AgR/GO, Primeira Turma, Relator: Min. Roberto Barroso, DJe de 06/08/2018). Na hipótese dos autos, a decisão agravada negou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, "a" do CPC, aplicando entendimento firmado em regime de repercussão geral (Temas 339 e 800), o que atrai a incidência do art. 1.030, §2º do CPC, que prevê o cabimento de agravo interno. Nesse cenário, considerando a existência de previsão legal expressa quanto ao recurso passível de manejo na hipótese dos autos, reputa-se configurado erro grosseiro, a obstar a admissibilidade do presente Agravo e sua posterior remessa ao Supremo Tribunal Federal, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, §2º do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo para Destrancamento de Recurso Extraordinário, por ser manifestamente inadmissível. Intimem-se. Goiânia, data do julgamento. PEDRO SILVA CORRÊA Presidente da 4° Turma Recursal
08/05/2025, 00:00