Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª InstânciaComarca de Aparecida de Goiânia - 6ª Vara Cível _______________________________________________________________________________________________________________________________________________Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5323662-67.2023.8.09.0011Autor(a): Joana Maria De SantanaRé(u): Banco Santander Brasil Sa_______________________________________________________________________________________________________________________________________________SENTENÇAEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato._______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS / COM PEDIDO DE DANO TEMPORAL proposta por JOANA MARIA DE SANTANA, em face de BANCO SANTANDER S.A, todos qualificados.A parte autora foi intimada para juntar aos autos documentos que demonstram a necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária (mov. 13), que se quedou inerte (mov. 15).Intimação da parte autora para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe for de direito, sob pena de cancelamento da distribuição em evento n° 16, que não se manifestou (mov. 18).Indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça no evento nº 23 e a parte requerente foi instada a recolher as custas de ingresso, contudo, a requerente não se manifestou (mov. 28).Intimação da parte autora para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe for de direito, sob pena de cancelamento da distribuição em evento n° 29, que não se manifestou (mov. 31).Vieram então os autos conclusos.É o relatório. DECIDO. O pagamento das custas iniciais é incumbência do autor, na forma do art. 82, do CPC. Tal pagamento deve ser feito quando da protocolização da ação, possibilitando a realização dos atos processuais.Se a parte não cumpre este ônus, o processo não terá andamento e será encerrado, com o cancelamento da distribuição, conforme estabelece o art. 290, do CPC:Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.A extinção do processo pelo cancelamento da distribuição se dá pelo simples decurso do prazo de 15 (quinze) dias, sem qualquer outra providência, pois no presente caso não se aplica o disposto no art. 485, § 1°, do CPC, mas sim o aludido dispositivo supra.Ante o exposto, na forma dos arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito, por não ter ocorrido o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias e EXTINGO o processo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Aparecida de Goiânia, 9 de abril de 2025.Eduardo Tavares dos ReisJuiz de Direito
11/04/2025, 00:00