Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5435027-87.2023.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS RECORRENTES: ESPÓLIO DE OTAVIANO DA CRUZ VIEIRA E OUTRA RECORRIDO: JOÃO BATISTA EDUARDO DECISÃO Espólio de Otaviano da Cruz Vieira e outra, regularmente representados, na mov. 59, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a”, da CRFB) do acórdão unânime visto na mov. 46 proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da juíza substituta em 2º grau, Dra. Maria Cristina Costa Morgado, que decidiu conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. NÃO CIRCULAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO NEGÓCIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR. QUITAÇÃO DO DÉBITO. AGIOTAGEM. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1. A ação monitória é o meio adequado para a cobrança de cheques prescritos, conforme as Súmulas 299 e 531 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o portador do título não tem o ônus de declinar a existência do negócio jurídico que originou sua emissão, salvo quando demonstrada a não circulação do título, hipótese em que é possível a análise da causa debendi. 2. Ocorre que, ainda que seja possível essa discussão, incumbe ao devedor, que suscita questionamentos sobre o negócio jurídico subjacente, o ônus de provar eventual defeito no título ou vício em sua emissão, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Anotações unilaterais, não corroboradas por outros elementos probatórios, são insuficientes para caracterizar a prática de usura ou comprovar a quitação da obrigação constante de cheque prescrito. 4. Não tendo a parte demandada cumprido o ônus de comprovar o alegado pagamento, nem a inexistência ou invalidade da causa subjacente, é impositiva a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido monitório. 5. O parâmetro de quantificação da verba sucumbencial deve ser alterado para evitar honorários irrisórios, levando em conta as particularidades do caso. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo acórdão de mov. 55. Nas razões, os recorrentes alegam, em suma, violação dos artigos 4º, da Lei 1.521/1.951, e 373, §1º, 435, e 700, §1º, do Código de Processo Civil. Ao final, rogam pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado por serem os recorrentes beneficiários da assistência judiciária (mov. 26). Contrarrazões na mov. 64 pela inadmissão ou desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano adianto que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Os artigos 4º, da Lei 1.521/1.951 e 435, do CPC, não foram objeto de enfrentamento explícito pelo acórdão recorrido, restando ausente o requisito formal relativo ao prequestionamento, o que enseja a aplicação, por analogia, da Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal. Já a análise de eventual violação aos demais dispositivos do CPC apontados esbarra no óbice da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível reapreciação do acervo fático-probatório dos autos, de forma que se pudesse aferir, casuisticamente, tanto a distribuição do ônus da prova, quanto o preenchimento dos requisitos para a propositura da ação monitória. E isso, sem sombra de dúvidas, impede o trânsito do recurso especial (conforme STJ. 3ª Turma. REsp 2188708/SP. Relator Ministro Moura Ribeiro. Publicação em 20/02/2025[1]). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 13/3 [1]PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO DE INDENIZAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. SÚMULA 5 DO STJ. PROVA DOS PREJUÍZOS. SÚMULA 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 83 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a decisão contrária ao interesse da parte. 2. O Tribunal estadual concluiu que a cláusula compromissória arbitral prevista no Termo de Indenização somente teria aplicação se a empresa recorrente tivesse formalizado algum aviso de desacordo, no prazo estipulado contratualmente, para indicar a sua intenção de discutir a exigibilidade dos créditos apontados. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça rever esse posicionamento, ante os impedimentos impostos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O Tribunal local também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova oral, afirmando que a prova documental era suficiente para a solução da disputa. O entendimento adotado se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que apenas ocorre cerceamento de defesa nos casos em que o juízo decide por insuficiência de provas, embora tenha indeferido justamente o meio de prova que supriria essa insuficiência. 4. O acórdão consignou que a recorrida cumpriu integralmente o disposto no artigo 700, § 2º do CPC, porquanto os documentos juntados seriam suficientes para embasar a cobrança via ação monitória. A análise da tese recursal, no sentido de que não teriam sido juntados documentos que comprovassem os prejuízos sofridos pela recorrida não se mostra possível em sede de recurso especial, ante o óbice da mencionada Súmula 7, pois a controvérsia exige a análise do conjunto probatório para se verificar a existência ou extensão dos prejuízos apontados. 5. O termo inicial dos juros de mora foi corretamente fixado, conforme a jurisprudência do STJ, que estabelece que em obrigações líquidas, eles incidem a partir do vencimento. 6. Recurso desprovido.