Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5105761-35.2025.8.09.0000 COMARCA: GoiâniaAGRAVANTES: Edna Venâncio Claudino e outraAGRAVADO: Rogério Gusmão de PaulaRELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Edna Venâncio Claudino e outra contra a decisão (mov. 203 – PJD 0328735-79) prolatada pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia (Decreto Judiciário nº 3.917/2024), Dr. Everton Pereira Santos, nos autos do Cumprimento de Sentença instaurado por Rogério Gusmão de Paula, partes qualificadas.A sentença proferida na ação de origem (mov. 167 – PJD 0328735-79) julgou improcedentes os pedidos das requerentes (Agravantes) e as condenou ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do requerido, Dr. Rogério Gusmão de Paula (Agravado), correspondentes a 10% sobre o valor atualizado da causa.Na ocasião, houve o registro de que a exigibilidade dos honorários de sucumbência ficaria suspensa por serem beneficiárias da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º do CPC).O recurso de apelação das requerentes não foi provido e os honorários devidos por elas foram majorados ao percentual de 12% sobre o valor da causa, porém, mantendo-se a ressalva sobre sua inexigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC.O advogado titular dos honorários (Agravado) requereu cumprimento de sentença e pediu a intimação das executadas (Agravantes) para pagarem o débito, sob pena de penhora de valores em suas contas bancárias (SISBAJUD) e penhora dos créditos que haverão de receber nos autos de inventário nº 0134560-90.2012.8.09.0175.A decisão recorrida (mov. 203 – PJD 0328735-79) recebeu o pedido de cumprimento de sentença e determinou a intimação das executadas para pagarem os honorários sucumbenciais em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre a quantia cobrada, nos termos do art. 523, caput e § 1º do CPC.Além disso, em caso de não haver o pagamento voluntário no prazo assinalado, autorizou desde logo a pesquisa de bens e valores pelos sistemas judiciais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER, CRC-JUD e CCS-BACEN), bem assim permitiu a inclusão do débito em nome das executadas na plataforma SERASAJUD.Inconformadas, as executadas interpõem este recurso.Em suas razões, as Agravantes argumentam que são beneficiárias da justiça gratuita e que a exigência de pagamento imediato dos honorários afronta o artigo 98, § 3º, do CPC, que prevê a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência para a parte a quem concedido esse benefício.Dizem que a decisão recorrida impõe ônus excessivo e desproporcional, em desacordo aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). Expõem que inexiste prova de alteração em sua condição financeira e que a inclusão nos cadastros de inadimplentes e a penhora de bens inviabilizam sua subsistência, causando dano de difícil reparação.Pedem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para impedir a prática de atos executórios até o julgamento final deste agravo de instrumento. No mérito, pedem a reforma da decisão para a) reconhecer a impossibilidade de execução imediata das obrigações sucumbenciais; b) determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios; e c) revogar as medidas expropriatórias e restritivas impostas. Por fim, requerem a condenação do Agravado ao pagamento das custas e honorários recursais.Preparo dispensado às Agravantes por serem beneficiárias da gratuidade da justiça.É o relatório.Fundamento e decido.O art. 995, parágrafo único, do CPC dispõe que o Relator poderá suspender a eficácia da decisão recorrida se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, se presente probabilidade de provimento do recurso.Em análise preliminar, entende-se que esses requisitos estão presentes.O art. 98, § 3º do CPC prevê que as obrigações relativas à sucumbência (custas e honorários) tem sua exigibilidade suspensa quando a parte vencida no processo é beneficiada pela gratuidade da justiça, observadas estas condições:§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Assim, nessa hipótese, é possível exigir o pagamento das verbas de sucumbência quando for provada a alteração de na condição financeira da parte hipossuficiente e respeitado o limite de tempo indicado acima.Ao primeiro olhar, nota-se que a petição que solicitou o cumprimento de sentença parece não abordar a modificação do estado de hipossuficiência das Agravantes, nem se encontra acompanhada de documentos a esse respeito. De outro lado, apesar de mencionada crédito a ser recebido pelas Agravantes em inventário, sua existência e seu valor não foram objetos de verificação prévia pelo juízo de 1º grau, que autorizou de imediato o início do cumprimento de sentença.Nessas circunstâncias, está também caracterizado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso se deixe de suspender os efeitos da decisão recorrida enquanto este recurso é processado e julgado.O juízo de 1º grau já autorizou a prática de atos constritivos, a exemplo de bloqueio de valores pelo SISBAJUD, e a inclusão de registro em nome das Agravantes em cadastro restritivo, o que poderia lhes causar graves prejuízos antes mesmo de se decidir, neste recurso, se o cumprimento de sentença é possível.Pelas razões expostas, DEFIRO a atribuição de efeito suspensivo a este recurso, para sobrestar a eficácia da decisão recorrida até o julgamento final deste agravo de instrumento.Dê-se ciência desta decisão ao juízo de 1º grau (art. 1.019, I, CPC).Intime-se o Agravado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, CPC).Promova a Secretaria da Câmara a correção do cadastro processual conforme o cabeçalho.Atenda-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Altamiro Garcia FilhoDesembargador Relator AGF8