Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Processo n.º 5812509-42.2023.8.09.0152Requerente: Cooperativa De Credito De Livre Admissão Do Centro Oeste Sicoob EmprecredRequerido: W Sport Motso E Acessorios Ltda DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente visando à realização de penhora online, na modalidade "teimosinha", em nome dos executados W Sport Motos e Acessórios Ltda. e Wenderson Alves Diniz da Cunha, já regularmente citados, bem como em nome de Werley Alves Diniz da Cunha, ainda não citado, sob o argumento de que não há óbice legal à constrição patrimonial mesmo antes da citação.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Inicialmente, cumpre destacar que, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a adoção de medidas de arresto prévio, como é o caso da penhora antes da citação, exige a não localização do devedor e a demonstração efetiva da existência de bens penhoráveis, bem como a presença dos requisitos da tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, 301 e 297 do Código de Processo Civil. Requisitos esses que compreendem a ineficácia dos meios ordinários de localização do devedor e risco iminente de frustração da execução, conforme precedentes recentes da Corte (TJGO, AI 5303437-25.2024.8.09.0000, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024).No caso dos autos, observa-se que os executados W Sport Motos e Acessórios Ltda. e Wenderson Alves Diniz da Cunha já foram regularmente citados, estando validamente integrados ao polo passivo da presente execução. Em relação a esses, não há impedimento para a realização da penhora online, sendo possível a constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, na modalidade "teimosinha".Por outro lado, quanto ao executado Werley Alves Diniz da Cunha, verifica-se que a citação ainda não foi efetivada, constando nos autos a informação de que reside atualmente no Estado do Pará. Tal circunstância, contudo, não configura a ineficácia dos meios de citação disponíveis, sendo viável, inclusive, o uso de meios eletrônicos, como a citação por WhatsApp, medida aceita pela jurisprudência como válida, quando assegurados os requisitos de pessoalidade, autenticidade e ciência do destinatário.Assim, inexistem elementos que justifiquem, neste momento, o deferimento do arresto prévio dos bens de Werley Alves Diniz da Cunha, razão pela qual indefiro o pedido de penhora online em relação ao referido executado.Por outro lado, defiro o pedido de penhora online, na modalidade “teimosinha”, apenas em relação aos executados já citados: W Sport Motos e Acessórios Ltda. e Wenderson Alves Diniz da Cunha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 835, I, do CPC.Caso haja resultado positivo da constrição, intime-se a parte executada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a penhora e, querendo, apresente impugnação, nos moldes do art. 525 do CPC;Após o decurso do prazo legal sem impugnação válida, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários necessários à expedição de alvará ou transferência dos valores bloqueados.Cumpra-se.Uruaçu, data incluída pelo sistema.Letícia Brum KábbasJuíza Substituta