Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAProcesso nº: 5828770-80.2024.8.09.0012Requerente(s): Veridiane Silva Vieira Odontologia LtdaRequerido(s): Andreia Mendes Silva GomesDECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos visando o reconhecimento da impenhorabilidade de ativos penhorados na movimentação n. 12. Pois bem. A parte Executada não se insurge contra a exequibilidade do título ou a exigibilidade da obrigação, mas somente argumenta que o saldo bloqueado recaiu sobre verbas salariais impenhoráveis, requerendo, portanto, a sua desconstituição. Conquanto tenha a Devedora juntado nos autos extratos bancários, não há prova alguma que a penhora tenha recaído sobre verbas salariais, pois sequer foi apresentado o contracheque para fazer valer suas alegações. Na eventualidade de exercício profissional autônomo, não houve esclarecimento sobre essa questão. E, mesmo que assim o fosse, a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial não é absoluta (STJ, EResp 1.518.169). Assim, é possível observar que o total de depósitos em sua conta bancária, durante o mês em que os valores foram bloqueados, alcançou R$ 4.001,68 (quatro mil e um reais e sessenta e oito centavos); por conseguinte, considero que o bloqueio de apenas R$ 313,80 (trezentos e treze reais e oitenta centavos) não compromete sua dignidade de subsistência. DISPOSITIVO Ante o exposto, e sem mais delongas, REJEITO os embargos à execução opostos, e assim o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte embargante/devedora ao pagamento das custas e despesas processuais, como determina o artigo 55, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.099/1995. Doravante, EXPEÇA-SE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES (bloqueio parcial via Sisbajud - movimentação n. 12) em proveito do Exequente. Ato contínuo, INTIME-SE a parte Exequente para dar prosseguimento no feito, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que lhe aprouver, coligindo na oportunidade planilha de débito atualizada, indicando bens à penhora, sob pena de extinção do processo. Transcorrido o prazo acima, sem a manifestação, CERTIFIQUE-SE; em seguida, venham-me os autos conclusos para sentença terminativa por abandono processual. Sem prejuízos, REMETAM-SE os autos para a Contadoria Judicial para que para apuração das custas e despesas processuais, a cargo da parte Embargante/Devedora, INTIMANDO-A para recolhê-las, no prazo de 30 (trinta) dias, com a advertência de que em caso de não pagamento, será realizado o seu protesto extrajudicial. Não havendo a comprovação do pagamento das custas no prazo mencionado (30 dias), PROMOVA-SE o cadastro/averbação do débito de custas no Projudi, nos termos do Decreto Judiciário n. 1.932/2020 e Ofício n. 055/2024 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJGO. I. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Aparecida de Goiânia, 20 de fevereiro de 2025. THIAGO BRANDÃO BOGHIJuiz de Direito