Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Comarca de Goiânia25ª Vara CívelNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância Processo nº.: 6145236-56.2024.8.09.0051Polo Ativo: Jeovane Rodrigues e SilvaPolo Passivo: Banco Inter S.ANatureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Condenação em Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Jeovane Rodrigues E Silva em face de Banco Inter S.A, partes devidamente qualificadas. Alega, a parte autora, em breve síntese, que está sofrendo uma restrição na obtenção de linhas de crédito em razão de um apontamento indevido formalizado pelo Requerido no Sistema de Informação de Crédito (SCR), que ocorreu sem notificação prévia, motivo pelo qual pugna pela concessão da tutela de urgência, aplicação do CDC e indenização pelos danos morais supostamente sofridos. No evento 6, foi recebida a inicial, oportunidade em que foi deferida a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação alegando que a inscrição é devida em razão do inadimplemento do autor e pugnando pela total improcedência dos pedidos (mov. 16). Audiência de conciliação sem acordo entre as partes (mov. 22). Réplica na mov. 23. Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado (mov. 23) enquanto o requerido deixou decorrer o prazo sem manifestação. Vieram-me os autos conclusos. Partes bem representadas e causa madura para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I. Sem questões preliminares a serem dirimidas, passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia repousa no fato de que a instituição financeira promovida inscreveu, sem a prévia notificação, o nome da promovente no Sistema de Informações de Créditos (SCR), que registra informações sobre operações de crédito e ajuda o Banco Central do Brasil a monitorar o crédito no âmbito do sistema financeiro. Tal sistema também facilita o intercâmbio de informações entre instituições financeiras com o escopo de auxiliar a avaliação de riscos inerentes à concessão de crédito a uma pessoa. Este é o entendimento proveniente da 10ª Câmara Cível da excelsa Corte de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, em razão de inscrição em cadastro de crédito (SCR/SISBACEN) sem notificação prévia. A sentença determinou o cancelamento de novas anotações no SCR, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A autora/apelante busca a reforma da sentença para incluir a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a falta de notificação prévia da inscrição do nome da autora no SCR/SISBACEN configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, apesar da inexistência de lançamento na coluna "prejuízo". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras são obrigadas a comunicar previamente ao cliente a inclusão de seus dados no SCR, conforme Resolução nº 4.571/2017 do BACEN. A ausência dessa comunicação configura irregularidade. 4. A jurisprudência do STJ e do TJGO reconhece a natureza restritiva de crédito do SCR/SISBACEN e a necessidade de prévia comunicação ao consumidor. No entanto, a simples inclusão de dados sem a menção de "prejuízo" não configura, por si só, dano moral indenizável. 5. A informação de dívida "vencida" no sistema, sem anotação de "prejuízo", não configura, em si, ato ilícito gerador de dano moral. A jurisprudência exige a demonstração de prejuízo efetivo decorrente da anotação irregular. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. "1. A falta de notificação prévia da inscrição em cadastro de crédito (SCR/SISBACEN) configura irregularidade, mas não gera, automaticamente, direito à indenização por danos morais. 2. A mera anotação de dívida "vencida" no SCR, sem a menção de "prejuízo", não configura, por si só, dano moral indenizável” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5653710-73.2024.8.09.0051, Rel. Des. RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 22/01/2025, DJe de 22/01/2025). Nesse sentido, não cumprida a notificação prévia à inscrição no SCR, como dispõe o art. 13, § 2º, da Resolução CMN nº 5.037/2022, irregular, em tese, mostra-se a inscrição, caso esteja com o status “em prejuízo”. No entanto, no caso em apreço, afigura-se que os registros indicados no bojo da peça inicial estão inscritos como “dívidas vencidas”, sem qualquer anotação no campo “em prejuízo”. Para além, a ausência do envio da notificação, cuja obrigatoriedade ocorre apenas nos casos de inserção de apontamento na coluna denominada “em prejuízo”, não dispensa a instituição financeira promovida de cumprir o seu dever legal de remeter ao Banco Central do Brasil as necessárias informações sobre as operações de crédito, de maneira que, diante da validade da dívida, não há que se falar em cancelamento do registro ante a ausência de notificação prévia, por se tratar de um dever legal das instituições financeiras e não para fins meramente comerciais, como acontece no âmbito das dívidas inscritas no SPC ou na Serasa Experian. Logo, o pleito referente à exclusão dos apontamentos indicados (como dívidas vencidas) não merece ser acolhido. Demais disso, o promovente não logrou êxito em demonstrar o prejuízo efetivo decorrente da conduta adotada pela instituição financeira promovida, levando-se em consideração que é dispensável a prévia notificação do promovido acerca da anotação no campo destinado às dívidas vencidas, pois é imprescindível que se prove a ocorrência de lesão ao seu patrimônio imaterial ou subjetivo. Observa-se que o ordenamento jurídico pátrio adota, como regra, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, que tem como fundamento a conduta dolosa ou culposa do agente, a teor do disposto nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, que assim preceituam: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Da exegese dos dispositivos legais supramencionados, infere-se que são pressupostos da responsabilidade subjetiva: o comportamento culposo ou doloso do agente, o nexo causal e o dano, sendo que a ausência de quaisquer destes elementos afasta o dever de indenizar. Assim, tem-se que a responsabilidade civil e, via de consequência, a obrigação legal de reparação dos prejuízos, decorre da violação dolosa ou culposa de um dever geral de cautela, em razão da falta de diligência na observância da norma de conduta pelo agente causador do dano, o que se verifica quando este age com dolo, negligência, imprudência ou imperícia. Outrossim, denota-se que os dispositivos legais em referência são claros ao prescreverem que será considerado ato ilícito aquela ação ou omissão que violar direito e causar dano a outrem, ao passo que ausente a comprovação do dano, despicienda se torna a condenação do agente ao pagamento de indenização por danos morais. É dizer que o dano em si, porque imaterial, não depende de prova ou de aferição do seu quantum, mas o fato e os reflexos que irradia, ou seja, a sua potencialidade ofensiva, depende de comprovação ou, pelo menos, que estes decorram da natureza das coisas e levem à presunção segura de que a vítima, face às circunstâncias, foi atingida em seu patrimônio subjetivo. É cediço que os registros que constam do SCR constituem uma obrigação imposta às instituições financeiras, ex vi da Resolução nº 4.571/2017 do BACEN, e derivam da atividade regulatória e fiscalizatória do Banco Central do Brasil. Nessa linha de intelecção, não tendo sido caracterizado ilícito perpetrado pela instituição financeira promovida, não se faz admissível compeli-la a excluir os apontamentos concernentes às “dívidas vencidas”, e, também, não há que se falar em arbitramento de indenização, eis que não foi demonstrada a ocorrência de dano ao patrimônio imaterial ou subjetivo do promovente, à luz da norma arraigada no art. 927 do Código Civil. Ademais, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da excelsa Corte de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de que, à vista das características específicas do SCR, conclui-se que a simples falta de notificação ao promovente a respeito do envio de informações de crédito para esse sistema não constitui dano extrapatrimonial passível de compensação, visto que a situação vivenciada pelo consumidor não configura violação ao seu patrimônio moral, mormente porque este não questionou a existência da dívida, tampouco comprovou que as informações prestadas pela instituição financeira credora ao SISBACEN são injustificadas (cf. Recurso Inominado nº 5177911-35.2024.8.09.0069, TJGO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Dr. André Reis Lacerda, julgado em: 27/11/2024). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral e, de consequência, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inciso I, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas devidas pelo requerente, uma vez que é beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ REIS LACERDAJuiz de Direito em Auxílio NAJDecreto n.º 1.853/2025
11/04/2025, 00:00