Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados EspeciaisGabinete - JUIZ 2Recurso inominado nº: 5863832-06.2024.8.09.0135Comarca de origem: Aparecida de Goiânia/GORecorrente: Banco do Brasil S.A.Advogada: Nei CalderonRecorrido: Tiago Temoteo da SilvaAdvogado: Antônio Galvão do Amaral NetoRelator: Claudiney Alves de Melo DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SISBACEN/SCR. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA NÃO QUITADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO HISTÓRICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.Em síntese, narra a parte autora que seu nome foi inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR, por dívida prescrita, com a informação de prejuízos/vencido, pelo período compreendido entre 01/2021 e 02/2021, sem a notificação prévia de referida inserção, situação que lhe gerou danos de ordem moral. Assim, requer a exclusão de seu nome do referido cadastro e a condenação da parte ré em indenização por danos morais no importe de R$10.000,00.O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos estampados na inicial para os fins de condenar a requerida a efetuar o cancelamento da inscrição negativa em nome do autor no sistema SCR – BACEN e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à parte requerente, no importe R$ 5.000,00 (evento 25).Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado repisando os termos aventados na contestação, em especial a inexistência de caráter restritivo de crédito no SISBACEN, exercício regular do direito, ausência de ato ilícito. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos (evento 30), teses que foram rebatidas pelo recorrido em sede de contrarrazões (evento 33).É o relatório. Decido.Cabe ressaltar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV, c/c art. 1.021, §4º, ambos do CPC, e Enunciados 102 e 103 do FONAJE, uma vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem como nesta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal).Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da Turma, consoante dispõe a Súmula 568, do STJ.Destaca-se que a demanda deverá ser analisada sob o enfoque das normas presentes no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).No caso, houve ausência de pagamento do débito, e tal apontamento não é alterado em razão de eventual pagamento tardio, pois naquele período, a dívida estava vencida, tornando inviável a exclusão/alteração do cadastro.Ademais, a ausência de notificação prévia do consumidor, por si só, não enseja cancelamento do registro no SCR, dada a inadimplência das obrigações assumidas junto ao banco, conforme informado pelo autor em inicial, caracterizando hipótese de comunicação obrigatória ao Banco Central pela instituição financeira.Ainda, verifica-se que, quando inserida a restrição discutida nos autos (entre 01/2021 e 02/2021), já existiam outras inscrições em meses anteriores oriundas do Branco do Brasil (de 12/2020 a 06/2020) (evento 01, arquivo 04.scr.pdf), evidenciando ser o caso de aplicação da Súmula 385 do STJ.Desse modo, merece reparos a sentença em relação à obrigação de exclusão do apontamento e quanto aos danos morais.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos.Deixa-se de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55, caput, in fine, da Lei n. 9.099/95.Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Claudiney Alves de MeloJUIZ DE DIREITO – RELATOR 2
23/04/2025, 00:00