Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Processo n.º 0339939-34.2011.8.09.0152Requerente: URUNAUTICA E DIESEL LTDARequerido: DIVINO DOS REIS SILVA DECISÃOTrata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em que a parte requerente URUNAUTICA E DIESEL LTDA postula a citação por edital das empresas requeridas, alegando que todas as tentativas anteriores de citação via correios e via oficial de justiça restaram infrutíferas (eventos 61, 63, 76 e 84).Compulsando os autos, verifico que foram realizadas diversas diligências visando a localização e citação das requeridas, incluindo consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, conforme relatado na petição de evento 97. Contudo, todas essas tentativas se mostraram infrutíferas, seja por serem endereços incompletos ou desconhecidos.O art. 256 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para a citação por edital:"Art. 256. A citação por edital será feita:I - quando desconhecido ou incerto o citando;II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;III - nos casos expressos em lei.§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos."No caso em análise, foram esgotadas as tentativas de localização das requeridas pelos meios convencionais e através dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, restando configurada a hipótese prevista no inciso II do art. 256 do CPC, qual seja, a de que as empresas requeridas se encontram em lugar ignorado, incerto ou inacessível.Ademais, o § 3º do referido artigo corrobora a conclusão de que as requeridas estão em local ignorado ou incerto, uma vez que foram infrutíferas as tentativas de localização, inclusive mediante requisição de informações sobre endereços em cadastros públicos.Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao dispor que "a citação por edital pressupõe o prévio esgotamento dos meios de localização do réu" (AgRg no AREsp 237.927/PA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014).Ante o exposto, considerando que restaram esgotadas as tentativas de localização das requeridas e que foram preenchidos os requisitos legais, DEFIRO o pedido formulado pelo requerente e DETERMINO a citação por edital das empresas requeridas, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 257, III, do CPC.EXPEÇA-SE o respectivo edital, que deverá conter os requisitos previstos no art. 257 do CPC, em especial:a) a indicação do processo em que será realizada a citação; b) o nome das partes e respectivos representantes; c) a finalidade da citação (apresentação de defesa no prazo de 15 dias); d) o prazo do edital (30 dias); e) a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.Decorrido o prazo do edital sem manifestação, volva-me conclusos para nomeação de curadora especial, nos termos do art. 72, II, do CPC.INTIME-SE. CUMPRA-SE.Uruaçu, data incluída pelo sistema.Letícia Brum KábbasJuíza Substituta