Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório e Voto - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5955833-68.2024.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO AGRAVANTE : CST CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA AGRAVADOS : ABRAÃO SÉRGIO DE OLIVEIRA TEIXEIRA E OUTRA VOTO Recurso próprio e tempestivo, dele conheço parcialmente, porquanto as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva não foram objeto de análise pelo juízo a quo, e, considerando a natureza do recurso de agravo, que não pode extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial vergastado, deixo de analisá-las. No mais, conforme relatado,
trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CST CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 30ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Rodrigo de Melo Brustolin, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por ABRAÃO SÉRGIO DE OLIVEIRA TEIXEIRA e OUTRA. Infere-se dos autos principais que, ao analisar o pleito pela tutela antecipada em caráter antecedente, o magistrado proferiu a seguinte decisão: “(…) I- Os documentos colacionados aos autos demonstram a insuficiência de recursos dos autores para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, motivo pelo qual defiro os benefícios da Assistência Judiciária. Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tem-se o seu amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil. Na análise para tutela de urgência, desnecessária maior digressão sobre direito indicado pela parte autora à inicial, pois o que se verifica é a possibilidade do direito, o perigo de dano ou resultado útil do processo e a irreversibilidade da medida. Analisando cuidadosamente o caso em testilha, o pedido de tutela de urgência merece ser concedido. A parte autora demonstra com a juntada do Parecer técnico de Vistoria Cautelar que a empresa ré se comprometeu a garantir a segurança das construções vizinhas. Vejamos: […] ‘Procedimento de Segurança: A CST Construtora e Incorporadora Ltda irá realizar toda obra necessária para garantir a segurança das construções vizinhas conforme recomendações das normas técnicas vigentes da ABNT’. [...] Ademais, verifica-se a probabilidade do direito tendo em vista que a própria requerida iniciou a reforma no imóvel, interrompendo-a sem qualquer justificativa. Cumpre ressaltar que se percebe também a plausibilidade do receio de dano irreparável, uma vez que se constata as condições precárias do imóvel em razão da obra inacabada e das avarias causadas. Assim, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida providencie os reparos necessários aos danos causados no imóvel, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 200,00 (duzentos reais).” (evento 11, autos em apenso). Inconformada, a construtora interpõe o presente recurso no qual alega, além da ilegitimidade ativa e passiva, o fato de o laudo cautelar de vistoria do imóvel ter demonstrado de maneira inequívoca as diversas avarias preexistentes no imóvel antes mesmo da construção do empreendimento, o que corrobora com o seu argumento de que os autores/agravados pretendem a reforma integral da residência, e não apenas os danos causados pela obra vizinha. Como já dito, ao órgão de segundo grau cumpre reexaminar, reformar e substituir a decisão apenas quando houver evidente desacordo com os preceitos legais, seja porque temerário, teratológico, desarrazoado ou desproporcional o decisum, sendo ausentes elementos a corroborar qualquer dessas eivas. Impende ressaltar que a compreensão dominante neste Tribunal é no sentido de prevalecer a livre valoração do magistrado a quo, que merece reforma somente nos casos em que a decisão hostilizada ostentar a mácula da ilegalidade ou da abusividade. Com efeito, sabe-se que a tutela de urgência de natureza cautelar ou antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC. Nesse contexto, ao analisar o pleito antecipatório, o magistrado deve verificar se estão presentes, concomitantemente, os requisitos catalogados no preceptivo em referência. A par disso, tem-se por probabilidade do direito a dedução acerca da possibilidade de o requerente sagrar-se vencedor na ação proposta. Consoante o magistério de Marinoni, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória “[...] é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.” (MARINONI, 2016a, p. 382). O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, por seu turno, residem na possibilidade de o requerente sofrer, em detrimento da duração do processo, algum tipo de lesão caso, mesmo em fase sumária, não lhe seja assegurada a pretensão invocada. Mais uma vez invocando as lições de Marinoni: “o perigo na demora é suficientemente certo, ademais, para viabilizar tanto uma tutela contra o ilícito como uma tutela contra o dano. Há perigo na demora porque, se a tutela tardar, o ilícito pode ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, ou pode o dano ser irreparável, de difícil reparação ou não encontrar adequado ressarcimento. Daí que ‘perigo de dano’ e ‘risco a resultado útil do processo’ devem ser lidos como ‘perigo na demora’ para caracterização da urgência – essa leitura permitirá uma adequada compreensão da técnica processual à luz da tutela dos direitos.” (MARINONI, 2016 b, p. 209). Transpondo essas considerações para a espécie e tendo em vista o quadro fático delineado nos autos, entendo que os autores, ora agravados, não lograram êxito na demonstração dos requisitos legais que autorizam a concessão da medida liminar por eles postulada e deferida na origem. Em síntese, os autores buscam, através da tutela antecipada em caráter antecedente, que a requerida, ora agravante, restabeleça a obra iniciada para reparo de todos os danos decorrentes da construção por ela realizada no imóvel vizinho, em face do contrato firmado pelas partes em setembro de 2022 (evento 1, arquivo 7, autos originários). A recorrente, por outro lado, afirma que demandantes estão exigindo a reforma do imóvel por completo, incluindo vários outros reparos que não foram por ela ocasionados, além de impedir que continuem o trabalho já iniciado. Vale dizer que todo o cronograma da obra foi baseado no laudo cautelar de vistoria do imóvel acostado na inicial da demanda, o qual constatou que o mesmo encontrava-se com diversas avarias (evento 1, arquivo 7). Assim, numa análise superficial, verifica-se que os autores/agravados não apresentaram elementos que demonstrassem a probabilidade do direito, pois não há como afirmar, somente como base no laudo elaborado em 2022, quais os reparos que a construtora deve fazer no imóvel decorrentes da construção efetivada no terreno vizinho, e quais são decorrentes da má estrutura e conservação da casa, como alega a agravante. Nesse contexto, o caso enseja uma melhor dilação probatória sobre os fatos, devendo-se observar o princípio do contraditório e da ampla defesa, com a elaboração de um laudo mais conclusivo. Apesar de compreender a urgência dos autores em restabelecer e concluir a obra no imóvel em que habitam, não se pode obrigar que a agravante arque com despesas que não são de sua responsabilidade. A par dessas considerações, impõe-se a reforma do ato judicial recorrido, diante da ausência da probabilidade do direito dos autores. Seguem julgados nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA MANIFESTA NA DECISÃO RECORRIDA. 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria na vedada supressão de instância. 2. Inexistindo, nos autos, elementos capazes de demonstrar, de forma inequívoca, que os problemas estruturais existentes no imóvel de propriedade do autor/recorrente são decorrentes da construção empreendida no terreno lindeiro, de responsabilidade dos requeridos/agravados, inviável a concessão de tutela antecipada consistente na realização de obras de reparos dos danos estruturais (trincas e rachaduras) na residência por conta da parte ré. 3. Em se tratando de medida liminar, a compreensão dominante neste Sodalício é no sentido de prevalecer a livre valoração do magistrado da instância singela, que merece reforma somente nos casos em que a decisão hostilizada ostentar a mácula da ilegalidade ou da abusividade, sob pena do órgão revisor transmudar-se em julgador originário, em flagrante desvirtuamento das regras gerais de competência. 4. Não há razão para alteração da decisão fustigada, uma vez proferida diante da ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5039238-17.2020.8.09.0000, Relatora Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2020, DJe de 25/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS PARA REPAROS IMEDIATOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O recurso de agravo de instrumento é secundum eventum litis e deve permanecer adstrito à pertinência da decisão atacada, ou seja, neste recurso a matéria verdadeiramente devolvida e passível de apreciação restringe-se apenas ao acerto ou não da decisão agravada. 2. Nos termos do artigo 300 do Códex Processual Civil, para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência/evidência, considerando ainda o tempo decorrido desde a realização do laudo que acompanhou a inicial e ajuizamento da ação, impõe-se reforma parcial do comando que concedeu tal pleito, para reparo imediato dos vícios de infiltração. 4. In casu, não há falar em determinação imediata da realização dos reparos no imóvel, a cargo da agravante, sem observância do devido processo legal, ou seja, sem realização de prova técnica apta para tanto, além de oportunizar às partes a ampla defesa e o contraditório. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5056118-21.2019.8.09.0000, Relator Desembargador MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/05/2019, DJe de 27/05/2019) Dessarte, merece reparos a decisão agravada, razão pela qual o provimento do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e, nesta extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada no sentido de indeferir a antecipação da tutela na origem. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando Braga Viggiano Desembargador Relator 02 RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5955833-68.2024.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO AGRAVANTE : CST CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA AGRAVADOS : ABRAÃO SÉRGIO DE OLIVEIRA TEIXEIRA E OUTRA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela antecipada em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. A decisão determinou que a requerida realizasse reparos em imóvel alegadamente danificado por obra por ela realizada em terreno vizinho. A agravante sustenta a ilegitimidade passiva e alega que os danos são preexistentes à obra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que deferiu a tutela antecipada está correta, analisando a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Impõe-se o não conhecimento das preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, pois não foram objeto de análise pelo juízo a quo. 4. Para a concessão de tutela antecipada, é necessária a demonstração dos requisitos do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da probabilidade do direito. 5. O juízo a quo considerou presentes tais requisitos, com base em um laudo preliminar no qual a construtora se comprometeu a realizar os reparos. No entanto, a agravante alega a existência de avarias preexistentes no imóvel, prejudicando a demonstração da probabilidade do direito dos agravados. A análise do laudo inicial e o contraponto da agravante demonstram a necessidade de dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. Decisão que deferiu a tutela antecipada reformada. Tese de julgamento: "1. A concessão da tutela antecipada exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. No caso em tela, a prova apresentada não demonstra com a necessária certeza a existência do direito dos agravados. 3. Impõe-se a reforma da decisão para indeferir a antecipação de tutela." Dispositivo relevante citado: CPC, art. 300. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5039238-17.2020.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento 5056118-21.2019.8.09.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5955833-68.2024.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NESTA EXTENSÃO, PROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. Fez sustentação oral o Advogado Doutor Henrique Fachetti Machado, pelas partes agravadas. Votaram, além do Relator Desembargador Fernando Braga Viggiano, o Desembargador Gilberto Marques Filho e o Desembargador Murilo Vieira de Faria. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Braga Viggiano. Esteve presente à sessão o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Doutora Rúbian Corrêa Coutinho. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando Braga Viggiano Desembargador Relator DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela antecipada em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. A decisão determinou que a requerida realizasse reparos em imóvel alegadamente danificado por obra por ela realizada em terreno vizinho. A agravante sustenta a ilegitimidade passiva e alega que os danos são preexistentes à obra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que deferiu a tutela antecipada está correta, analisando a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Impõe-se o não conhecimento das preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, pois não foram objeto de análise pelo juízo a quo. 4. Para a concessão de tutela antecipada, é necessária a demonstração dos requisitos do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da probabilidade do direito. 5. O juízo a quo considerou presentes tais requisitos, com base em um laudo preliminar no qual a construtora se comprometeu a realizar os reparos. No entanto, a agravante alega a existência de avarias preexistentes no imóvel, prejudicando a demonstração da probabilidade do direito dos agravados. A análise do laudo inicial e o contraponto da agravante demonstram a necessidade de dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. Decisão que deferiu a tutela antecipada reformada. Tese de julgamento: "1. A concessão da tutela antecipada exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. No caso em tela, a prova apresentada não demonstra com a necessária certeza a existência do direito dos agravados. 3. Impõe-se a reforma da decisão para indeferir a antecipação de tutela." Dispositivo relevante citado: CPC, art. 300. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5039238-17.2020.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento 5056118-21.2019.8.09.0000.
25/04/2025, 00:00