Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5967344-89.2024.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutor(a): Valdelan Barreto TelesRequerido(a): Sky Servicos De Banda Larga Ltda. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VALDELAN BARRETO TELES em desfavor de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, partes já qualificadas nos autos.Narra inicial, em síntese, que o nome da parte autora está negativado em razão de uma dívida no valor de R$ 111,77 (cento e onze reais e setenta e sete centavos), vencida em 01/12/2014, referente ao contrato nº 157297019, o qual afirma não ter sido contratado.Ao final requer preliminarmente: concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; dispensa de audiência; inversão do ônus da prova e a concessão de tutela antecipada de urgência a fim de excluir os débitos apontados nos órgãos de proteção ao crédito, sobretudo no Serasa, até o deslinde deste processo.No mérito, requer a declaração de inexistência do débito de R$ 111,77 (cento e onze reais e setenta e sete centavos), relativo ao contrato nº 157297019 e, por consequência, a exclusão definitiva de seu nome cadastros creditícios; a condenação da requerida em honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Procuração acostada aos autos no evento 1.No evento 05, foi proferida decisão determinando a emenda da inicial para comprovar a hipossuficiência financeira com informação atualizada; apresentar comprovante de endereço em nome próprio ou, em caso de impossibilidade, em nome de terceiro, desde que acompanhada por contrato de aluguel ou declaração do proprietário, ambos documentos com veracidade da assinatura reconhecida por meio de cartório extrajudicial; apresentar documento oficial atestando a negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de indeferimento da inicial. Foi determinado, ainda, mandado de averiguação no endereço informado pelo requerente na inicial.Em seguida, o Oficial de Justiça responsável juntou mandado de averiguação cumprido informando que o requerente reside de fato no endereço informado há mais de dez anos (evento 08).O autor informou que o comprovante de residência pertence à sua genitora; juntou os mesmos comprovantes de isenção de declaração de imposto de renda; carteira de trabalho; procuração; extratos bancários referentes aos meses de setembro e outubro deste ano e declaração de hipossuficiência, conforme evento 09.Decisão deferiu a justiça gratuita ao autor, indeferiu a tutela antecipada e decretou a inversão do ônus da prova (evento 12).Realizada audiência de conciliação com a presença do advogado do autor, do preposto e advogada da requerida, porém, sem acordo (evento 23).A requerida apresentou contestação no evento 24, alegando preliminar de incompetência territorial, devido o comprovante de endereço estar em nome de terceiro. Impugna o pedido de justiça gratuita. Ausência de identificação pessoal na proposta de negociação juntada na inicial. Ausência de pretensão resistida. Impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito aduz que não houve negativação, não houve prejuízo ao score, nenhum dano (material ou moral) foi realmente comprovado na Inicial, que houve contratação com a Sky, comprovada por meio da tela juntada na defesa.Sustenta que o endereço de instalação da assinatura é o mesmo endereço em que o Autor indicou na inicial. Diz ser improvável que o Autor nunca tenha percebido a existência dos equipamentos (antena, fiação etc.) da Requerida em sua residência. Ou seja, se o serviço era prestado à alguém com os mesmos nomes, CPF e endereço da parte autora, não parece haver lógica em qualquer alegação de fraude na contratação. Afirma que a assinatura está em série de cobrança e possui o valor de R$ 117,77 pendente, já que a dívida não foi quitada. Requer a confiabilidade das telas sistêmicas juntadas na defesa. Alega exercício regular do direito, ausência de prejuízo ao score, o qual não acarreta dano moral. Não aplicação da lei geral de proteção de dados aos fatos anteriores a lei. Não reconhecimento de cobrança extrajudicial em plataforma do Serasa Limpa Nome, aplicabilidade as Súmula 18 do TJGO. Inexistência de dano moral de devedor contumaz. Por fim, requer o acolhimento das preliminares e improcedência dos pedidos iniciais.Impugnação à contestação no evento 28.Decisão rejeitou a preliminar de incompetência territorial; rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça deferida ao autor; rejeitou preliminar de pretensão resistida; manteve aplicação da inversão do ônus da prova; postergou análise da ausência de identificação pessoal na proposta de negociação quando da prolação da sentença; determinou intimação das partes para manifestar interesse na produção de outras provas (evento 31).A requerida manifestou que não tem interesse na produção de outras provas e requer o julgamento antecipado (evento 34).A autora embora intimada, quedou-se inerte (eventos 32 e 36).É o relatório. Decido.Em análise aos autos, verifica-se que a presente demanda versa sobre a regularidade ou não da cobrança extrajudicial de dívida prescrita através da plataforma Serasa Limpa Nome.Sobre a matéria, registre-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema nº 1264, no qual se busca “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".Ainda, determinou-se a suspensão de tramitação de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância.Ante ao exposto, DETERMINO a suspensão do processo até o julgamento do Tema nº 1264 pelo Superior Tribunal de Justiça.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito 1