Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Filipe Mateus Nepomuceno da SilvaRéu: Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GORelator: Desembargador Carlos França EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DE CNH DEFINITIVA OBSTADA POR INFRAÇÃO SUPOSTAMENTE COMETIDA DURANTE A PERMISSÃO PARA DIRIGIR. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. CONCESSÃO DE SEGURANÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Remessa necessária contra sentença que concedeu segurança para assegurar a renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva, diante de recusa administrativa fundada em infração supostamente cometida durante a vigência da Permissão para Dirigir.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a recusa administrativa à renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva, por suposta infração cometida no período da Permissão para Dirigir, sem prévio processo administrativo regular, ofende os princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e segurança jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A emissão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva, sem qualquer ressalva, gera a presunção de que foram atendidos todos os requisitos legais, inclusive a inexistência de infração impeditiva.4. A recusa posterior à renovação, baseada em infração pretérita, sem instauração de processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, viola os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal.5. O artigo 148, § 3º, do CTB estabelece que o cometimento de infração grave ou gravíssima durante a Permissão para Dirigir impede a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva, mas tal impedimento exige apuração formal com notificação válida e contraditório.6. Ausente prova de que o condutor tenha sido regularmente notificado da infração e do processo administrativo correspondente, não se legitima a negativa da renovação.IV. DISPOSITIVO E TESES7. Remessa necessária conhecida e desprovida.Teses de julgamento: “1. A emissão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva, sem ressalva, presume o cumprimento dos requisitos legais pelo condutor. 2. É ilegal a recusa de renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva baseada em infração cometida durante a Permissão para Dirigir, sem prévio processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa.”Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 148, § 3º; 263, § 1º; 265.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Remessa Necessária Cível nº 5293509-96.2021.8.09.0051, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, j. 29.04.2024; TJGO, Remessa Necessária Cível nº 5208883-47.2021.8.09.0051, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, j. 20.02.2024. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de remessa necessária contra sentença proferida nos autos do mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Filipe Mateus Nepomuceno da Silva contra ato ilegal atribuído ao Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO. Consta da petição inicial que o impetrante teve sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva cassada pelo DETRAN/GO sob a justificativa de que teria cometido infração de trânsito durante o período em que possuía apenas a Permissão para Dirigir. Sustenta, contudo, que a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva foi regularmente expedida e utilizada por cerca de 04 (quatro) anos, até a data de seu vencimento em 09/08/2024, e que não foi instaurado processo administrativo com garantia do contraditório e ampla defesa.Argumenta que a negativa de renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) configura violação ao devido processo legal e aos princípios da legalidade, segurança jurídica e boa-fé, especialmente por inexistirem notificações válidas de eventual penalidade ou instauração de processo administrativo.Requer liminar para determinar que a autoridade coatora proceda com a renovação da sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e, ao final, a concessão da segurança para manter a renovação e validade da sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Na movimentação 09, foi proferida decisão deferindo o pedido de liminar, determinando à autoridade coatora que procedesse com a renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do impetrante.A autoridade coatora foi devidamente citada (mov. 15).Na movimentação 16, o Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN/GO informou que expediu orientação de cumprimento da decisão liminar.Na movimentação 22, o representante legal do Ministério Público de 1º grau declinou de oficiar no presente feito.Na movimentação 27, foi proferida sentença pela Juíza de Direito da 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dra. Mariuccia Benicio Soares Miguel, nos seguintes termos: “Diante do exposto, sem maiores delongas, confirmo a liminar proferida e CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA para determinar ao DETRAN/GO que promova a renovação e a validação da CNH da impetrante, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.Fica o impetrado isento da verba de honorários advocatícios, ex vi do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009.Oficie-se à autoridade coatora e ao DETRAN/GO, através de sua Procuradoria, para ciência acerca do inteiro teor desta sentença, nos termos do artigo 13 da Lei nº 12.016/2009.Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme determina o §1º, do artigo 14, da Lei 12.016/2009.Custas na forma da Lei. Subiram os autos a este Tribunal, em virtude da remessa necessária (mov. 33). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de intervir no feito (mov. 41).É o relatório necessário. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e passo a decidir. Como é cediço, o artigo 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) disciplina que a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) será conferida ao condutor que, ao término de 01 (um) ano do uso da Permissão para Dirigir, não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou não seja reincidente em infração média.A propósito: “Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.[…] § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.” No caso sub judice, observo que o impetrante foi impedido, pela autoridade tida como coatora, de renovar a sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva, em decorrência de suposta infração de trânsito, que teria cometido na vigência do uso da Permissão para Dirigir.Cumpre ressaltar, de outro lado, que a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva do impetrante foi emitida sem qualquer ressalva, gerando, assim, a presunção de que haviam sido atendidos todos os requisitos legais para tanto.Assim sendo, entendo que o ato da recusa, da renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do impetrante, incorre em violação ao princípio da segurança jurídica, pela inércia do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN/GO à época da emissão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva, que não informou o condutor acerca da suposta infração cometida durante a vigência da Permissão para Dirigir, deixando para fazê-lo somente diante do pedido de renovação.Nesse toar, atento ao artigo 148, § 3º, do CTB, vejo que não se afigura razoável impedir o impetrante de obter a renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva em razão de eventual infração supostamente cometida à época da vigência da sua Permissão para Dirigir.Impende destacar, ainda, que o CTB consagra a imprescindibilidade do devido processo legal, com garantias do contraditório e da ampla defesa, para que, só então, possa-se suspender o direito de dirigir ou cassar documento de habilitação. É o que dispõem os artigos 263, §1º, e 265 do referido diploma legal, in verbis: “Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á: (…)§ 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.” “Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.” Ademais, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 312, segundo a qual “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da atuação e da aplicação da pena decorrente da infração”.Todavia, no caso em exame, a autoridade coatora não demonstrou ter notificado o impetrante acerca da autuação e da aplicação da penalidade, tampouco comprovou ter-lhe assegurado, em processo administrativo regular, o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Nesse contexto, entendo que agiu com acerto a julgadora singular ao reconhecer a ilegalidade do ato, praticado pelo impetrado, de obstar o impetrante de renovar sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva, em decorrência de suposta infração cometida durante o uso da Permissão para Dirigir.A corroborar: “REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA DURANTE VIGÊNCIA DE HABILITAÇÃO PROVISÓRIA. RECUSA DA RENOVAÇÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. A entrega pelo Detran/GO de Carteira de Habilitação, sem ressalva, combinada com sua inércia, que por mais de três anos deixa de informar à motorista que esta deveria se sujeitar a novo processo de habilitação, em razão de infração de trânsito cometida no período de permissão provisória, viola o respeito ao ato jurídico perfeito e aos princípios da proporcionalidade e segurança jurídica, máxime porque a própria emissão da CNH definitiva pelo órgão de trânsito confirma a permissão para dirigir emitida anteriormente e gera a presunção de inexistência de qualquer óbice legal para sua concessão. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 5293509-96.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024). “DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECUSA DA RENOVAÇÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO, APÓS REGULAR EMISSÃO DA CNH DEFINITIVA. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS DURANTE O PERÍODO DA HABILITAÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CONDUTORA. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. A regular emissão da CNH definitiva pelo DETRAN/GO, sem ressalva, aliada a sua inércia, que por mais de quatro anos deixa de informar à condutora, ora impetrante, que esta deveria se sujeitar a novo processo de habilitação, em razão de infrações de trânsito (natureza grave) cometidas no período da permissão provisória, viola os princípios da proporcionalidade, ato jurídico perfeito e segurança jurídica, mormente porque a própria emissão da CNH definitiva pelo órgão de trânsito confirma a permissão para dirigir emitida anteriormente, gerando a presunção de inexistência de eventual óbice legal a sua concessão. Ademais, in casu, não cuidou a autoridade impetrada de comprovar que a impetrante tenha sido oportunamente notificada sobre a existência de alguma infração de trânsito por ela cometida quando ainda portadora da permissão provisória (Súmula 312/STJ). REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 5208883-47.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 20/02/2024, DJe de 20/02/2024). Portanto, sem mais delongas, imperioso manter o entendimento proferido na sentença ora revisada, que concedeu a segurança pleiteada. Ao teor do exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, “a”, do CPC, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença prolatada nos autos. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador CARLOS FRANÇARELATOR/C80
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Carlos França Remessa Necessária nº 5782314-52.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia
09/05/2025, 00:00