Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Pauta -> Pedido de Inclus�o em Pauta de Sess�o Virtual (CNJ:12313)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"612943"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5127183-10.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOAGRAVADO: ESPÓLIO DE BRUNO VAZ ROSARELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. HOMOLOGAÇÃO. I. CASO EM EXAMEA parte agravante manifestou expressamente a desistência do recurso interposto, conforme documento juntado no mov. 20. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar os efeitos jurídicos da desistência expressa do recurso interposto, à luz do art. 998 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 998 do CPC autoriza a desistência do recurso sem a anuência da parte contrária, podendo ser realizada a qualquer tempo.4. Nos termos do art. 138, XVII, e art. 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, compete ao relator homologar a desistência de recurso, reconhecendo a prejudicialidade do recurso interposto.5. Diante do pedido expresso de desistência, torna-se prejudicada a análise do recurso, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE6. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.Tese de julgamento: "1. A desistência expressa do recurso, realizada a qualquer tempo, prejudica sua análise e justifica sua homologação, sem necessidade de anuência da parte contrária."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 998; art. 932, III.RITJGO, art. 138, XVII; art. 157. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 18ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, Dr. Danilo Luiz Meireles dos Santos, no bojo do “Cumprimento Provisório de Sentença, ajuizado pelo ESPÓLIO DE BRUNO VAZ ROSA. A agravante manifestou pela desistência do recurso, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, requerendo a sua imediata extinção e arquivamento (mov. 20) É o que importa relatar. Decido. Em que pese os argumentos suscitados na peça recursal, a parte agravante manifestou expressamente pela desistência do recurso interposto. (mov. 20) A respeito da desistência recursal, assim dispõe o art. 998 do Código de Processo Civil, in verbis: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Neste toar, o art. 138, inciso XVII e art. 157, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (RITJGO), suplementam in litteris: Art. 138. Ao relator compete:(...)XVII - homologar a desistência de recurso ou de ação originária, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento; Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não.Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido. Assim sendo, ante o pedido expresso de desistência do recurso interposto (mov. 20), torna-se prejudicado este, posto que pereceu o seu motivo determinante. Acerca da prejudicialidade do recurso, o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator:(…)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Destarte, a homologação da desistência requerida é medida que se impõe e, consequentemente, o agravo de instrumento não merece ser conhecido, por afigurar-se prejudicado. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC e art. 138, XVII c/c art. 157, ambos do RITJGO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DECLARANDO-O PREJUDICADO, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Intimem-se. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRelator(Assinado conforme Resolução nº 59/2016)